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1001665-25.2026.8.01.0000

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Câmara Criminal · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001665-25.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: E. S. da S. - Impetrado: J. de D. da 1 V. C. da C. de R. B. - - O advogado Erbto Souza da Silva impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Vagner Bezerra da Silva, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigos 138, caput, 140, caput, combinados com o 141, inciso II e § 2º, 69 e 71, do Código Penal, originando a Ação Penal nº 0707783-07.2025.8.01.0912. A Denúncia foi recebida e deferida medida cautelar "para o fim de PROIBIR o réu de realizar quaisquer novas postagens, divulgações, replicações ou compartilhamentos de conteúdo criminoso, ofensivo, difamatório ou atentatório à honra e à imagem da vítima Fabrizzio Leonard da Silva Sobreira, por qualquer meio físico ou digital, com especial destaque para plataformas de redes sociais como TikTok, YouTube e Facebook". Foi fixada multa cominatória de cinco mil reais para cada descumprimento da ordem judicial. Na resposta à acusação o paciente suscitou várias preliminares que foram afastadas pela Juíza singular e no mérito postulou a revogação da medida cautelar e da multa cominatória e a sua absolvição sumária. Os pleitos foram indeferidos. Argumenta que foi denunciado pela prática dos crimes de calúnia e injúria, em razão de publicações feitas em redes sociais contra a vítima. Alega que as manifestações decorreram de críticas e denúncias relacionadas a conflitos agrários e à atuação de agentes públicos, sem intenção específica de ofender a honra da vítima. Diz que a Denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas e das publicações que lhe são atribuídas. Afirma que há duplicidade de persecuções sobre os mesmos fatos e a ausência de justa causa, argumentando que a prova digital está comprometida, pois os links originais ficaram indisponíveis, o aparelho utilizado para obtenção dos registros não foi submetido à perícia e não foi preservada a integridade do material eletrônico. Questiona a medida cautelar imposta pela Juíza singular, que o proibiu de fazer postagens ou manifestações ofensivas contra a vítima, sob pena de multa cinco mil reais por descumprimento, sustentando ausência de previsão legal, desproporcionalidade e restrição indevida à liberdade de manifestação. Postula a obtenção de medida liminar e a suspensão da Ação Penal, da audiência de instrução e dos efeitos da medida cautelar e da multa. No mérito, pretende o trancamento da Ação Penal ou a revogação da proibição de postagens e da multa. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à possibilidade de trancamento de Ação Penal por meio de Habeas Corpus, a inépcia da Denúncia contra si apresentada, a ausência de justa causa, a ilegalidade da medida cautelar e da multa imposta, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: ERBTO SOUZA DA SILVA (OAB: 7063/AC) - Via Verde

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