Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001665-19.2026.4.01.3602 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLAUDINEIA EVANGELISTA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO
Continuar lendo
: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLAUDINEIA EVANGELISTA OLIVEIRA NILSON NOVAES PORTO - (OAB: MT20487-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 469178492 PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001665-19.2026.4.01.3602 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: CLAUDINEIA EVANGELISTA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: NILSON NOVAES PORTO - MT20487-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDINEIA EVANGELISTA OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral em período não contemplado administrativamente. A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, pela ausência de resposta aos quesitos periciais complementares. No mérito, sustenta que a perícia desconsiderou as exigências físicas da atividade de extrusora de borracha e as limitações descritas nos documentos médicos particulares. Requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para concessão ou restabelecimento do benefício. É o suficiente relatório. Decido. O Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região autoriza o relator a negar seguimento ao recurso nas hipóteses previstas no inciso XXIII do art. 44, nos seguintes termos: Art. 44. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso, o recurso é manifestamente improcedente, pois a prova pericial judicial é suficiente para o julgamento e não demonstra incapacidade laboral além dos períodos já contemplados administrativamente. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar a necessidade de complementação da prova e determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O laudo judicial (ID 467865357) contém os elementos necessários à solução da controvérsia, não se verificando deficiência técnica que imponha sua complementação. A discordância da parte com a conclusão pericial não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, sendo necessária a demonstração de omissão relevante e prejuízo processual concreto, conforme o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação de incapacidade laboral, não bastando a existência de enfermidade. A perícia judicial realizada em 22/05/2026, por médico especialista em ortopedia e traumatologia (ID 467865357), identificou transtornos de discos intervertebrais (CID M51) e epicondilite lateral (CID M77.1), mas concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual. O exame clínico evidenciou marcha preservada, ausência de dificuldade para sentar e levantar, mobilidade dos membros superiores sem restrições, trofismo e tônus musculares preservados, testes de Mill e Cozen negativos e boa amplitude de movimento da coluna vertebral, sem manifestação dolorosa à palpação ou mobilização. Diante desses achados, o perito concluiu que as enfermidades não apresentavam repercussão funcional objetiva capaz de comprometer a capacidade laboral. A recorrente sustenta que a perícia não avaliou as exigências físicas da atividade de extrusora de borracha. Contudo, diante da ausência de limitações funcionais incapacitantes, resta prejudicada a análise individualizada das exigências da atividade habitual, pois a avaliação da compatibilidade entre restrições e tarefas profissionais pressupõe a identificação de comprometimento funcional, não constatado no exame judicial. Assim, a divergência quanto à denominação da atividade exercida, se serviços gerais ou extrusora de borracha, não compromete a conclusão pericial. Os documentos médicos particulares, inclusive o atestado ocupacional de 07/04/2026, indicado no recurso como recomendação de afastamento por 90 dias, não apresentam elementos suficientes para infirmar a conclusão judicial. O perito registrou a análise dos exames de imagem, relatórios médicos e atestado contemporâneo à perícia e, após avaliação clínica presencial, não identificou repercussão funcional incapacitante. A recomendação de afastamento, embora relevante, não prevalece automaticamente sobre a avaliação judicial fundamentada em achados clínicos objetivos. Quanto à incapacidade pretérita, o perito fixou a DII em 07/08/2025, mas afastou a existência de incapacidade além dos períodos de benefício já concedidos. O CNIS (ID 467865276) registra benefícios por incapacidade temporária de 07/08/2025 a 05/09/2025 e de 09/09/2025 a 08/10/2025, períodos já contemplados administrativamente. Não foi demonstrada incapacidade laboral posterior à cessação administrativa de 08/10/2025, tampouco incapacidade que justifique a concessão do benefício desde a DER de 07/11/2025 ou pelo período de 90 dias iniciado em 07/04/2026. Assim, ausente comprovação de incapacidade laboral em período não contemplado administrativamente, deve ser mantida a sentença de improcedência. Por fim, o julgamento monocrático não viola a colegialidade nem o duplo grau de jurisdição, pois a decisão pode ser submetida à Turma Recursal mediante agravo interno, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 81, I, do Regimento Interno. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece não haver ofensa à colegialidade quando assegurada a possibilidade de reexame pelo órgão colegiado (AgInt no AREsp nº 1.543.490/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/06/2022). Ressalto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, mediante decisão fundamentada, a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, eventual prática de ato processual abusivo ou manifestamente protelatório poderá, conforme a hipótese concreta, ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, diante de sua manifesta improcedência, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia