Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001664-98.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: ANTONIO GILSON DA SILVA RECLAMADO: EUROPINT PINTURAS TECNICAS AUTOMOTIVAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5479f7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE PENHORA DE IMÓVEL Vistos. Trata-se de fase de execução trabalhista em que a parte exequente pleiteia o prosseguimento dos atos expropriatórios mediante a constrição judicial sobre o bem imóvel registrado sob a matrícula nº 5.986, perante o Oficial de Registro de Imóveis de Jacupiranda, apontado como de propriedade do executado e de sua esposa. Em estrita observância aos deveres de cautela e prevenção de nulidades, procedeu-se à prévia e minuciosa análise da certidão de matrícula imobiliária acostada aos autos, constatando-se a inexistência de gravame decorrente de alienação fiduciária em garantia em favor de instituição financeira, circunstância que autoriza o prosseguimento da penhora sobre a propriedade plena do bem. Verificou-se, ademais, a inexistência de matrículas autônomas ou separadas referentes a vagas de garagem vinculadas ao imóvel, as quais exigiriam penhora e alienação conjunta ou destacada, estando o objeto da constrição devidamente individualizado na matrícula principal. Constata-se dos autos que a pesquisa eletrônica realizada perante os cadastros oficiais da Receita Federal do Brasil indica que o endereço residencial formalmente declarado pelo executado não coincide com a localização do imóvel objeto do requerimento de constrição. Tal disparidade fática afasta, de plano, qualquer presunção de utilização do bem como moradia permanente do devedor e de seu núcleo familiar, indicando a inexistência de óbice decorrente de impenhorabilidade de bem de família. 1. Penhora da Integralidade do Imóvel Indivisível A análise da estrutura jurídica do bem imóvel penhorado revela a sua manifesta indivisibilidade fática e jurídica. A realização de constrição judicial limitada tão somente à fração ideal pertencente ao executado revelar-se-ia ineficaz para a satisfação da execução, promovendo a severa desvalorização do patrimônio, afastando potenciais arrematantes e inviabilizando a alienação em hasta pública. Nesse cenário, o ordenamento processual civil pátrio, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, disciplina expressamente a expropriação de bens indivisíveis de propriedade comum. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora sobre bem indivisível, a constrição judicial recairá sobre a integralidade do imóvel, transferindo-se o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução para o produto auferido com a alienação judicial do bem. A constrição sobre 100% da matrícula imobiliária preserva integralmente a substância econômica do quinhão pertencente à esposa não executada o qual terá sua fração ideal de 50% resguardada sobre o saldo financeiro da venda, após a devida quitação dos débitos tributários de natureza propter rem que eventualmente se sub-roguem sobre o preço. Garante-se, desse modo, a perfeita harmonização entre a máxima efetividade da execução trabalhista e a proteção patrimonial do terceiro estranho ao título executivo judicial. O entendimento consagrado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora expressamente a legalidade e a necessidade da constrição sobre a totalidade do bem imóvel indivisível, como forma de garantir a celeridade e a efetividade da execução trabalhista, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 843 DO CPC. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO COPROPRIETÁRIO NÃO EXECUTADO. Nos termos do artigo 843 do CPC, a penhora de bem indivisível pode recair sobre sua integralidade, assegurando-se ao coproprietário não executado a reserva da fração ideal correspondente no produto da alienação judicial. A limitação da penhora à cota-parte do executado compromete a efetividade da execução, desvaloriza o imóvel e inviabiliza sua venda em hasta pública. Além disso, é garantido ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições. Assim, a penhora integral do bem indivisível se mostra medida mais eficaz e alinhada aos princípios da celeridade e da satisfação do crédito trabalhista. Dá-se provimento ao agravo de petição do exequente. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 0124700-43.1996.5.02.0055. Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.) Assim, por imperativo de celeridade e efetividade processual, determino a penhora de 100% (cem por cento) do bem, ficando resguardada a quota-parte deste sobre o produto arrecadado na alienação, na forma da lei. 2. Mandado de Penhora, Avaliação e Depositário Para a efetivação da medida constritiva ora determinada, expeça-se Carta Precatória a ser cumprida na Comarca de Registro para expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça da Central de Mandados, devendo o aludido oficial de justiça avaliador proceder à penhora do imóvel e à sua imediata valoração mercadológica. Para o fiel cumprimento da diligência, autorizo desde logo que o Oficial de Justiça se valha de todas as prerrogativas e faculdades processuais estabelecidas na legislação regente, de acordo com o artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 252, 253, 275, 782, § 2º, e 846 do mesmo diploma legal, podendo praticar os atos em dias não úteis ou fora do horário forense ordinário, requerer auxílio de força policial perante a Autoridade competente e promover o arrombamento do local, caso estritamente necessário. No mesmo ato de cumprimento do mandado, constitua-se o próprio executado como fiel depositário do imóvel penhorado, conforme sistemática estabelecida pelo Provimento GP/CR nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A nomeação opera-se a termo com a simples inserção da qualificação do devedor no auto de penhora e depósito, prescindindo da sua assinatura como requisito de validade formal do ato constritivo. Na eventualidade de ausência do executado na ocasião da diligência, resta desde já fixado que a nomeação a termo aperfeiçoar-se-á para todos os efeitos de instrução e encaminhamento do bem à expropriação. Realizada a constrição na presença do executado, reputar-se-á o devedor desde logo intimado da penhora, da avaliação e da sua constituição como depositário. Caso a diligência ocorra em sua ausência, proceda-se à sua intimação na pessoa de seu advogado constituído ou, inexistindo patrono nos autos, mediante notificação pela via postal no endereço constante dos autos. Faculta-se ao executado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência formal do ato, para apresentar eventual impugnação ou manifestação específica sobre a penhora e a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, sob pena de preclusão. 3. Intimação dos Coproprietários, Meação e Preferência Efetivada a penhora sobre a totalidade do imóvel indivisível, expeça-se intimação pela via postal destinada ao cônjuge (que apesar de mencionada na matrícula, não identificada, mas conforme pesquisa Infojud antiga do ano de 2011, ora carreada, provisoriamente identificada conforme declaração do próprio executado à RFB como Sra. CLARA KLERER ZATYRKO,CPF: 065.579.228-74) não executado constante da matrícula imobiliária, para que tome formal ciência da constrição realizada e das determinações contidas neste provimento unificado. Para assegurar o amplo exercício do contraditório e o acompanhamento dos atos expropriatórios, determine-se a retificação do polo processual para incluir o coproprietário na condição de terceiro interessado. A notificação postal a ser expedida ao cônjuge ou coproprietário deverá cientificá-lo expressamente de que lhe é facultado, no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua citação formal, dizer se tem interesse na adjudicação do bem imóvel pelo valor fixado no laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça. No mesmo prazo, faculta-se ao coproprietário manifestar a intenção de exercer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel em igualdade de condições com terceiros, na forma disciplinada pelo artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de assegurar ao terceiro alheio ao título executivo a efetiva garantia do contraditório, resguardando-se a sua quota-parte sobre o produto monetário arrecadado e o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, consoante se observa do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Nos termos do art. 843 do CPC/2015, é possível a alienação judicial de bem indivisível de propriedade do Executado e de terceiros alheios à execução, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) à sua quota-parte sobre o produto da alienação e/ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Contudo, embora seja possível a alienação judicial da integralidade do bem, com a devida preferência aos coproprietários ou repasse da fração do produto da alienação correspondente a sua quota-parte, entende-se que o ato de penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que a afetação incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado (o que possibilita inclusive a verificação da suficiência da penhora para satisfação do crédito). Julgados do TST e do STJ. 2. A penhora da integralidade do bem, inclusive sobre as quotas-partes dos coproprietários alheios à Execução, viola o art. 5º, LIV, da Constituição da República, por privar os coproprietários de seus bens sem o devido processo legal, tendo em vista que não foram reconhecidos como devedores neste processo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010713-42.2020.5.15.0082. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.) Garante-se, dessa forma, a estrita observância ao devido processo legal e à proteção patrimonial do terceiro não devedor. O quinhão correspondente a 50% do valor do imóvel será preservado e pago ao coproprietário após a quitação de eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem que venham a se sub-rogar no preço da alienação, observando-se que a expropriação não poderá ser levada a efeito por valor inferior ao da avaliação que comprometa a garantia da cota-parte cabível ao terceiro estranho à execução. 4. Alienação por Iniciativa Particular (Venda Direta) Com o intuito de conferir maior celeridade, efetividade e menor onerosidade à satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, bem como buscando obter a melhor valoração do imóvel no mercado imobiliário, estabelece-se a possibilidade de alienação do bem por iniciativa particular antes do encaminhamento à hasta pública unificada. A medida encontra fundamento no artigo 880 do Código de Processo Civil, autorizando que a alienação do imóvel penhorado seja promovida diretamente pela parte exequente ou pelo próprio executado, caso obtenham compradores interessados. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconhece a plena aplicabilidade e a preferência da alienação por iniciativa particular como modalidade expropriatória idônea e célere na execução trabalhista, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. REQUERIMENTO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. Na hipótese em que não realizada a adjudicação do imóvel penhorado, o exequente tem a possibilidade de requerer que a alienação ocorra por iniciativa particular. Caso contrário, impõe-se a realização de hasta pública. Inteligência dos artigos 880 e 881, do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 0197400-48.1995.5.02.0444. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 03/05/2022.) Para a operacionalização da venda direta por iniciativa particular, fixam-se os seguintes parâmetros procedimentais: oportuniza-se às partes o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a captação de interessados e apresentação de proposta formal nos autos, contado a partir da intimação da homologação do laudo de avaliação do bem. Considerada a obrigação legal de resguardar integralmente o quinhão do coproprietário alheio à execução, o preço mínimo aceitável para a alienação por iniciativa particular corresponderá a 100% (cem por cento) do valor fixado na avaliação judicial. A proposta de compra direta por iniciativa particular deverá ser formalizada por petição instruída com a qualificação do adquirente, oferta de pagamento à vista ou proposta de parcelamento com sinal mínimo de 25% e saldo em até 30 meses garantido por hipoteca. Juntada a proposta, intimar-se-ão a parte exequente, o executado e os coproprietários para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual, inexistindo oposição fundamentada, os autos virão conclusos para homologação da venda e expedição do respectivo termo de alienação e mandado de imissão na posse. 5. Apuração de Débitos Imobiliários e Condominiais Visando instruir adequadamente o procedimento expropriatório e conferir absoluta transparência e segurança jurídica aos adquirentes, determina-se a prévia apuração dos débitos tributários e obrigações condominiais incidentes sobre o bem imóvel penhorado. Para a verificação de débitos tributários imobiliários, atribui-se ao exequente a providência de obter e encartar aos autos a certidão atualizada de débitos de IPTU vinculada ao número de inscrição do contribuinte perante a Prefeitura Municipal competente, informações constantes da matrícula do bem, referentes ao executado LUIZ LEAO ZATYRKO, CPF: 531.401.418-15, valendo a presente decisão como ofício para atendimento nas praças de serviços ou via acesso eletrônico oficial. Havendo débitos fiscais pendentes, estes sub-rogar-se-ão no produto obtido com a alienação, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, ficando o adquirente isento do pagamento de tributos moratórios anteriores à aquisição. Na eventualidade de se constatar a existência de débitos imobiliários tributários em valores excessivos que absorvam o produto da arrecadação e impliquem em resultado ineficaz para a satisfação do crédito trabalhista e do quinhão do coproprietário, caberá a revisão ex officio da penhora por este Juízo, promovendo-se a reavaliação da utilidade da constrição mantida. Tratando-se de bem localizado em condomínio edilício, expeça-se notificação ao síndico ou à administradora condominial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o extrato atualizado dos débitos de condomínio incidentes sobre a unidade ou declare a sua inexistência. O silêncio do condomínio no prazo assinalado importará na presunção de inexistência de débitos passíveis de obstar a transferência do bem ou de ensejar sub-rogação sobre o valor da alienação. 6. Dispositivo: Leilão Unificado, Preferências e Fechamento Frustrada ou decorrido o prazo de trinta dias estipulado para a alienação por iniciativa particular sem a apresentação de propostas válidas, designe-se leilão público judicial eletrônico pelo procedimento unificado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O processamento da hasta pública observará rigorosamente as redefinições regimentais estabelecidas pelo Provimento GP/CR nº 7, de 16 de dezembro de 2021, admitindo-se a alienação sob a modalidade eletrônica e a facultatividade de parcelamento da arrematação. Deverá constar expressamente do edital de hasta pública que o arrematante adquire o imóvel inteiramente livre e desembaraçado de quaisquer ônus tributários incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive débitos de IPTU, ficando os entes públicos arrecadadores correspondentes sub-rogados no produto arrecadado na hasta, nos exatos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ressalvada a ordem de preferência prioritária dos créditos trabalhistas de natureza alimentar. A confecção do edital de hasta pública observará os requisitos formais estabelecidos nos artigos 885 e 886 do Código de Processo Civil. Registre-se no edital que, tendo em vista a estrita necessidade de resguardar o quinhão e a meação do coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o lance mínimo admitido na hasta pública corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da avaliação judicial, nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC. Ficam, desde já, todas as execuções em trâmite perante esta mesma Vara do Trabalho em face dos executados relacionados no polo passivo pré-reconhecidas, conferindo-se-lhes preferência na ordem de penhora no rosto dos autos para obtenção de reserva de crédito sobre eventual saldo remanescente do produto da alienação, com prioridade sobre quaisquer outras penhoras ou indisponibilidades averbadas posteriormente na matrícula imobiliária. Infrutíferas as diligências de localização pessoal das partes ou do coproprietário, proceda-se à intimação da penhora, da avaliação e dos leilões designados mediante publicação de edital. Cumpridas as determinações, aguarde-se o decurso dos prazos facultados e proceda-se aos demais atos expropriatórios cabíveis. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GILSON DA SILVA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001664-98.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: ANTONIO GILSON DA SILVA RECLAMADO: EUROPINT PINTURAS TECNICAS AUTOMOTIVAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5479f7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE PENHORA DE IMÓVEL Vistos. Trata-se de fase de execução trabalhista em que a parte exequente pleiteia o prosseguimento dos atos expropriatórios mediante a constrição judicial sobre o bem imóvel registrado sob a matrícula nº 5.986, perante o Oficial de Registro de Imóveis de Jacupiranda, apontado como de propriedade do executado e de sua esposa. Em estrita observância aos deveres de cautela e prevenção de nulidades, procedeu-se à prévia e minuciosa análise da certidão de matrícula imobiliária acostada aos autos, constatando-se a inexistência de gravame decorrente de alienação fiduciária em garantia em favor de instituição financeira, circunstância que autoriza o prosseguimento da penhora sobre a propriedade plena do bem. Verificou-se, ademais, a inexistência de matrículas autônomas ou separadas referentes a vagas de garagem vinculadas ao imóvel, as quais exigiriam penhora e alienação conjunta ou destacada, estando o objeto da constrição devidamente individualizado na matrícula principal. Constata-se dos autos que a pesquisa eletrônica realizada perante os cadastros oficiais da Receita Federal do Brasil indica que o endereço residencial formalmente declarado pelo executado não coincide com a localização do imóvel objeto do requerimento de constrição. Tal disparidade fática afasta, de plano, qualquer presunção de utilização do bem como moradia permanente do devedor e de seu núcleo familiar, indicando a inexistência de óbice decorrente de impenhorabilidade de bem de família. 1. Penhora da Integralidade do Imóvel Indivisível A análise da estrutura jurídica do bem imóvel penhorado revela a sua manifesta indivisibilidade fática e jurídica. A realização de constrição judicial limitada tão somente à fração ideal pertencente ao executado revelar-se-ia ineficaz para a satisfação da execução, promovendo a severa desvalorização do patrimônio, afastando potenciais arrematantes e inviabilizando a alienação em hasta pública. Nesse cenário, o ordenamento processual civil pátrio, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, disciplina expressamente a expropriação de bens indivisíveis de propriedade comum. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora sobre bem indivisível, a constrição judicial recairá sobre a integralidade do imóvel, transferindo-se o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução para o produto auferido com a alienação judicial do bem. A constrição sobre 100% da matrícula imobiliária preserva integralmente a substância econômica do quinhão pertencente à esposa não executada o qual terá sua fração ideal de 50% resguardada sobre o saldo financeiro da venda, após a devida quitação dos débitos tributários de natureza propter rem que eventualmente se sub-roguem sobre o preço. Garante-se, desse modo, a perfeita harmonização entre a máxima efetividade da execução trabalhista e a proteção patrimonial do terceiro estranho ao título executivo judicial. O entendimento consagrado no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região corrobora expressamente a legalidade e a necessidade da constrição sobre a totalidade do bem imóvel indivisível, como forma de garantir a celeridade e a efetividade da execução trabalhista, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO INTEGRAL. ARTIGO 843 DO CPC. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO COPROPRIETÁRIO NÃO EXECUTADO. Nos termos do artigo 843 do CPC, a penhora de bem indivisível pode recair sobre sua integralidade, assegurando-se ao coproprietário não executado a reserva da fração ideal correspondente no produto da alienação judicial. A limitação da penhora à cota-parte do executado compromete a efetividade da execução, desvaloriza o imóvel e inviabiliza sua venda em hasta pública. Além disso, é garantido ao coproprietário o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições. Assim, a penhora integral do bem indivisível se mostra medida mais eficaz e alinhada aos princípios da celeridade e da satisfação do crédito trabalhista. Dá-se provimento ao agravo de petição do exequente. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (8ª Turma). Acórdão: 0124700-43.1996.5.02.0055. Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.) Assim, por imperativo de celeridade e efetividade processual, determino a penhora de 100% (cem por cento) do bem, ficando resguardada a quota-parte deste sobre o produto arrecadado na alienação, na forma da lei. 2. Mandado de Penhora, Avaliação e Depositário Para a efetivação da medida constritiva ora determinada, expeça-se Carta Precatória a ser cumprida na Comarca de Registro para expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça da Central de Mandados, devendo o aludido oficial de justiça avaliador proceder à penhora do imóvel e à sua imediata valoração mercadológica. Para o fiel cumprimento da diligência, autorizo desde logo que o Oficial de Justiça se valha de todas as prerrogativas e faculdades processuais estabelecidas na legislação regente, de acordo com o artigo 212 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 252, 253, 275, 782, § 2º, e 846 do mesmo diploma legal, podendo praticar os atos em dias não úteis ou fora do horário forense ordinário, requerer auxílio de força policial perante a Autoridade competente e promover o arrombamento do local, caso estritamente necessário. No mesmo ato de cumprimento do mandado, constitua-se o próprio executado como fiel depositário do imóvel penhorado, conforme sistemática estabelecida pelo Provimento GP/CR nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A nomeação opera-se a termo com a simples inserção da qualificação do devedor no auto de penhora e depósito, prescindindo da sua assinatura como requisito de validade formal do ato constritivo. Na eventualidade de ausência do executado na ocasião da diligência, resta desde já fixado que a nomeação a termo aperfeiçoar-se-á para todos os efeitos de instrução e encaminhamento do bem à expropriação. Realizada a constrição na presença do executado, reputar-se-á o devedor desde logo intimado da penhora, da avaliação e da sua constituição como depositário. Caso a diligência ocorra em sua ausência, proceda-se à sua intimação na pessoa de seu advogado constituído ou, inexistindo patrono nos autos, mediante notificação pela via postal no endereço constante dos autos. Faculta-se ao executado o prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência formal do ato, para apresentar eventual impugnação ou manifestação específica sobre a penhora e a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, sob pena de preclusão. 3. Intimação dos Coproprietários, Meação e Preferência Efetivada a penhora sobre a totalidade do imóvel indivisível, expeça-se intimação pela via postal destinada ao cônjuge (que apesar de mencionada na matrícula, não identificada, mas conforme pesquisa Infojud antiga do ano de 2011, ora carreada, provisoriamente identificada conforme declaração do próprio executado à RFB como Sra. CLARA KLERER ZATYRKO,CPF: 065.579.228-74) não executado constante da matrícula imobiliária, para que tome formal ciência da constrição realizada e das determinações contidas neste provimento unificado. Para assegurar o amplo exercício do contraditório e o acompanhamento dos atos expropriatórios, determine-se a retificação do polo processual para incluir o coproprietário na condição de terceiro interessado. A notificação postal a ser expedida ao cônjuge ou coproprietário deverá cientificá-lo expressamente de que lhe é facultado, no prazo de 05 (cinco) dias contados de sua citação formal, dizer se tem interesse na adjudicação do bem imóvel pelo valor fixado no laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça. No mesmo prazo, faculta-se ao coproprietário manifestar a intenção de exercer o seu direito de preferência na arrematação do imóvel em igualdade de condições com terceiros, na forma disciplinada pelo artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho reforça a necessidade de assegurar ao terceiro alheio ao título executivo a efetiva garantia do contraditório, resguardando-se a sua quota-parte sobre o produto monetário arrecadado e o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel, consoante se observa do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO EMBARGANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Nos termos do art. 843 do CPC/2015, é possível a alienação judicial de bem indivisível de propriedade do Executado e de terceiros alheios à execução, resguardado o direito do(s) coproprietário(s) à sua quota-parte sobre o produto da alienação e/ou a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Contudo, embora seja possível a alienação judicial da integralidade do bem, com a devida preferência aos coproprietários ou repasse da fração do produto da alienação correspondente a sua quota-parte, entende-se que o ato de penhora deve recair apenas sobre a fração ideal pertencente ao devedor, para que a afetação incida apenas sobre o seu patrimônio já individualizado (o que possibilita inclusive a verificação da suficiência da penhora para satisfação do crédito). Julgados do TST e do STJ. 2. A penhora da integralidade do bem, inclusive sobre as quotas-partes dos coproprietários alheios à Execução, viola o art. 5º, LIV, da Constituição da República, por privar os coproprietários de seus bens sem o devido processo legal, tendo em vista que não foram reconhecidos como devedores neste processo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010713-42.2020.5.15.0082. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.) Garante-se, dessa forma, a estrita observância ao devido processo legal e à proteção patrimonial do terceiro não devedor. O quinhão correspondente a 50% do valor do imóvel será preservado e pago ao coproprietário após a quitação de eventuais débitos tributários incidentes sobre o bem que venham a se sub-rogar no preço da alienação, observando-se que a expropriação não poderá ser levada a efeito por valor inferior ao da avaliação que comprometa a garantia da cota-parte cabível ao terceiro estranho à execução. 4. Alienação por Iniciativa Particular (Venda Direta) Com o intuito de conferir maior celeridade, efetividade e menor onerosidade à satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar, bem como buscando obter a melhor valoração do imóvel no mercado imobiliário, estabelece-se a possibilidade de alienação do bem por iniciativa particular antes do encaminhamento à hasta pública unificada. A medida encontra fundamento no artigo 880 do Código de Processo Civil, autorizando que a alienação do imóvel penhorado seja promovida diretamente pela parte exequente ou pelo próprio executado, caso obtenham compradores interessados. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconhece a plena aplicabilidade e a preferência da alienação por iniciativa particular como modalidade expropriatória idônea e célere na execução trabalhista, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. REQUERIMENTO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. Na hipótese em que não realizada a adjudicação do imóvel penhorado, o exequente tem a possibilidade de requerer que a alienação ocorra por iniciativa particular. Caso contrário, impõe-se a realização de hasta pública. Inteligência dos artigos 880 e 881, do CPC. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 0197400-48.1995.5.02.0444. Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 03/05/2022.) Para a operacionalização da venda direta por iniciativa particular, fixam-se os seguintes parâmetros procedimentais: oportuniza-se às partes o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a captação de interessados e apresentação de proposta formal nos autos, contado a partir da intimação da homologação do laudo de avaliação do bem. Considerada a obrigação legal de resguardar integralmente o quinhão do coproprietário alheio à execução, o preço mínimo aceitável para a alienação por iniciativa particular corresponderá a 100% (cem por cento) do valor fixado na avaliação judicial. A proposta de compra direta por iniciativa particular deverá ser formalizada por petição instruída com a qualificação do adquirente, oferta de pagamento à vista ou proposta de parcelamento com sinal mínimo de 25% e saldo em até 30 meses garantido por hipoteca. Juntada a proposta, intimar-se-ão a parte exequente, o executado e os coproprietários para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual, inexistindo oposição fundamentada, os autos virão conclusos para homologação da venda e expedição do respectivo termo de alienação e mandado de imissão na posse. 5. Apuração de Débitos Imobiliários e Condominiais Visando instruir adequadamente o procedimento expropriatório e conferir absoluta transparência e segurança jurídica aos adquirentes, determina-se a prévia apuração dos débitos tributários e obrigações condominiais incidentes sobre o bem imóvel penhorado. Para a verificação de débitos tributários imobiliários, atribui-se ao exequente a providência de obter e encartar aos autos a certidão atualizada de débitos de IPTU vinculada ao número de inscrição do contribuinte perante a Prefeitura Municipal competente, informações constantes da matrícula do bem, referentes ao executado LUIZ LEAO ZATYRKO, CPF: 531.401.418-15, valendo a presente decisão como ofício para atendimento nas praças de serviços ou via acesso eletrônico oficial. Havendo débitos fiscais pendentes, estes sub-rogar-se-ão no produto obtido com a alienação, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, ficando o adquirente isento do pagamento de tributos moratórios anteriores à aquisição. Na eventualidade de se constatar a existência de débitos imobiliários tributários em valores excessivos que absorvam o produto da arrecadação e impliquem em resultado ineficaz para a satisfação do crédito trabalhista e do quinhão do coproprietário, caberá a revisão ex officio da penhora por este Juízo, promovendo-se a reavaliação da utilidade da constrição mantida. Tratando-se de bem localizado em condomínio edilício, expeça-se notificação ao síndico ou à administradora condominial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o extrato atualizado dos débitos de condomínio incidentes sobre a unidade ou declare a sua inexistência. O silêncio do condomínio no prazo assinalado importará na presunção de inexistência de débitos passíveis de obstar a transferência do bem ou de ensejar sub-rogação sobre o valor da alienação. 6. Dispositivo: Leilão Unificado, Preferências e Fechamento Frustrada ou decorrido o prazo de trinta dias estipulado para a alienação por iniciativa particular sem a apresentação de propostas válidas, designe-se leilão público judicial eletrônico pelo procedimento unificado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O processamento da hasta pública observará rigorosamente as redefinições regimentais estabelecidas pelo Provimento GP/CR nº 7, de 16 de dezembro de 2021, admitindo-se a alienação sob a modalidade eletrônica e a facultatividade de parcelamento da arrematação. Deverá constar expressamente do edital de hasta pública que o arrematante adquire o imóvel inteiramente livre e desembaraçado de quaisquer ônus tributários incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive débitos de IPTU, ficando os entes públicos arrecadadores correspondentes sub-rogados no produto arrecadado na hasta, nos exatos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e do artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ressalvada a ordem de preferência prioritária dos créditos trabalhistas de natureza alimentar. A confecção do edital de hasta pública observará os requisitos formais estabelecidos nos artigos 885 e 886 do Código de Processo Civil. Registre-se no edital que, tendo em vista a estrita necessidade de resguardar o quinhão e a meação do coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o lance mínimo admitido na hasta pública corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da avaliação judicial, nos termos do artigo 843, § 2º, do CPC. Ficam, desde já, todas as execuções em trâmite perante esta mesma Vara do Trabalho em face dos executados relacionados no polo passivo pré-reconhecidas, conferindo-se-lhes preferência na ordem de penhora no rosto dos autos para obtenção de reserva de crédito sobre eventual saldo remanescente do produto da alienação, com prioridade sobre quaisquer outras penhoras ou indisponibilidades averbadas posteriormente na matrícula imobiliária. Infrutíferas as diligências de localização pessoal das partes ou do coproprietário, proceda-se à intimação da penhora, da avaliação e dos leilões designados mediante publicação de edital. Cumpridas as determinações, aguarde-se o decurso dos prazos facultados e proceda-se aos demais atos expropriatórios cabíveis. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. DIADEMA/SP, 08 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EUROPINT PINTURAS TECNICAS AUTOMOTIVAS LTDA
- RLZ SERVICOS DE INSTALACAO INDUSTRIAL LTDA - ME