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1001664-89.2026.8.13.0878

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001664-89.2026.8.13.0878/MG REQUERENTE: FRADIK ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA (OAB MG222277) ADVOGADO(A): MAICON ROBERTO HERMOGENES (OAB MG184539) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias e pedido de tutela de urgência e evidência ajuizada por FRADIK ALVES DE SOUZA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor narra que é policial militar reformado/transferido para a reserva remunerada e que obteve, por decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo n. 5000336-66.2020.8.13.0878, a declaração de averbação do tempo de serviço de 2 anos e 240 dias relativo ao período de aluno-aprendiz na Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho. Noticia que a própria Administração editou o Ato de Retificação de Averbação n. 266/2026-SCTT/CAP para consignar que o período averbado se destina a quinquênio e transferência para inatividade. Todavia, o pedido administrativo de concessão do sétimo quinquênio restou indeferido sob o argumento de impossibilidade de cômputo da vantagem após a transferência para a reserva remunerada. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação da vantagem em seus proventos. FUNDAMENTAÇÃO O exame do pedido liminar rege-se pelo art. 300 do Código de Processo Civil, os quais exigem a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora os documentos apresentados indiquem a prévia averbação do tempo de serviço para fins de adicionais mediante provimento judicial e ato retificador administrativo (evento 1, DOC6), não se verifica a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento inaudita altera parte. O autor já se encontra transferido para a reserva remunerada e percebe regularmente seus proventos mensais (evento 1, DOC9). A discussão versa sobre acréscimo pecuniário decorrente de adicional por tempo de serviço, verba de índole patrimonial cuja eventual procedência ensejará o devido ressarcimento de todas as parcelas retroativas atualizadas ao final do processo. Ademais, a medida vindicada implicaria adiantamento satisfativo de verba remuneratória antes de oportunizado o contraditório regular ao ente público. Dessa forma, ante a ausência do requisito da urgência contemporânea, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe neste momento processual, sem prejuízo de posterior reapreciação após a triangulação da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. b) CITE-SE e INTIME-SE o réu ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio do portal eletrônico próprio, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente resposta aos termos da petição inicial, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.153/2009. c) Deverá o réu, juntamente com a peça de defesa, fornecer a este Juízo toda a documentação administrativa de que disponha para o cabal esclarecimento da causa, em especial a certidão detalhada de tempo de serviço e a pasta funcional da parte autora, consoante determina expressamente o art. 9º da Lei n. 12.153/2009. d) Apresentada a contestação, se houver preliminares ou juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. e) Por fim, decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de dilação probatória ou imediato julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001664-89.2026.8.13.0878/MGRELATOR: PEDRO EDUARDO KAKITANI REQUERENTE: FRADIK ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCAS DA SILVA (OAB MG222277) ADVOGADO(A): MAICON ROBERTO HERMOGENES (OAB MG184539) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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