2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 1001664-68.2023.8.26.0220/SP AUTOR: EQUIPE ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): CLAUDIO PEREIRA JUNIOR (OAB SP147400) ADVOGADO(A): MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme art. 238 do CPC. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, somente é autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu. Considera-se o réu em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, CPC). Por isso, embora o esgotamento dos meios para a realização de citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, é certo que este não se reveste de caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros à sua disposição. Assim, considerando-se o esgotamento das tentativas nestes autos, defiro a citação por edital, o qual deverá ser expedido com o prazo de 30 dias. Providencie a serventia o necessário. Decorrido o prazo sem manifestação do citando, abra-se vista à defensoria pública para atuação de defensor na qualidade de curador especial, conforme art. 72, II, do CPC. Intime-se.