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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026
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Intimação
TJAC · Primeira Câmara Cível · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1001664-40.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: RITA MARIA FERREIRA COSTA LINO - Agravante: DÉBORA CRISTINA LINO - Agravado: Rec 2016 Empreendimentos e Participações Vi S.a - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal interposto por Rita Maria Ferreira Costa Lino e Débora Cristina Lino, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Rec Via Verde Empreendimentos Ltda, que rejeitou a impugnação apresentada pelas Agravantes e manteve a penhora de valores constritos via SISBAJUD. Produziram as partes Agravantes abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, sustentaram prejuízo à manutenção pessoal e familiar se mantida a penhora, argumentando o caráter alimentício da verba bloqueada. Por fim, pugnaram - fls. 20/23: "a) o CONHECIMENTO e o regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por tempestivo, cabível e regularmente instruído na forma do artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil; b) a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA a ambas as Agravantes, pessoas naturais, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, abrangendo as despesas do artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive as decorrentes da expedição e do cumprimento dos ofícios requeridos nos itens "j" e "k" adiante; ficando as Agravantes, na forma do artigo 99, § 7º, do mesmo diploma, dispensadas de comprovar o recolhimento do preparo, e requerendo, na hipótese de indeferimento, a fixação de prazo para o respectivo recolhimento, e, subsidiariamente, a concessão parcial do benefício ou o parcelamento das despesas, nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) em caráter de URGÊNCIA, inaudita altera parte, a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, determinando-se ao Juízo de origem que se abstenha de expedir o alvará judicial referido no item 1 da decisão agravada ou, caso já expedido, que obste o respectivo levantamento, mantendo-se os valores vinculados ao Juízo até o julgamento final deste recurso; d) cumulativamente, em ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, a determinação de imediato desbloqueio e liberação dos valores constritos via SISBAJUD em nome das Agravantes, a saber, R$ 6.730,26 em nome de Rita Maria Ferreira Costa Lino e R$ 416,12 em nome de Débora Cristina Lino; e, subsidiariamente, caso não se entenda pela liberação integral neste momento processual, ao menos o desbloqueio imediato dos valores de titularidade da Agravante Débora Cristina Lino, ante a manifesta irrisoriedade e a inutilidade da constrição (artigos 805 e 836 do Código de Processo Civil); e) a INTIMAÇÃO do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; f) a COMUNICAÇÃO ao Juízo a quo acerca da interposição deste recurso e da eventual concessão da medida de urgência, nos termos do artigo 1.019, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil; g) no mérito, o PROVIMENTO do recurso, para REFORMAR INTEGRALMENTE a r. decisão agravada, acolhendo-se a impugnação apresentada pelas Agravantes, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento nos artigos 833, incisos IV e X, 805 e 836 do Código de Processo Civil, e determinando-se o desbloqueio definitivo e a liberação das quantias em favor de suas titulares, com a cassação da ordem de expedição de alvará em favor do credor; h) subsidiariamente, e para a hipótese de não acolhimento do pedido anterior, o provimento parcial do recurso para ANULAR a r. decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja oportunizada às Agravantes a produção da prova documental complementar reputada faltante, com prévia especificação dos documentos exigidos, em observância aos artigos 6º, 9º, 10 e 370 do Código de Processo Civil; i) sucessivamente, e apenas na remota hipótese de manutenção de alguma constrição, que se preserve integralmente o montante bloqueado em nome da Agravante Débora Cristina Lino, por irrisório, e que se limite a constrição em desfavor da Agravante Rita Maria Ferreira Costa Lino a percentual que não comprometa sua subsistência digna, observadas sua condição de pessoa idosa e as despesas decorrentes de seu tratamento de saúde; j) a REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento nos artigos 370, 438, inciso I, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil, mediante expedição de ofício à Gerência Executiva de Rio Branco/AC, para que informe, quanto ao benefício nº 170945321-1, de titularidade de Rita Maria Ferreira Costa Lino, os dados discriminados no item 79 desta peça, referentes às competências de março a junho de 2026; k) a REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, nos mesmos fundamentos, para apresentação dos extratos e das informações discriminados no item 80 desta peça, ficando desde já expressamente renunciado o sigilo bancário pelas titulares das contas, na forma da Lei Complementar nº 105/2001, exclusivamente quanto às contas e ao período ali Delimitados; l) que, na hipótese de se reconhecer a necessidade da produção probatória, o julgamento seja CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, na forma do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da apreciação imediata do pedido de efeito suspensivo formulado no item "b", cuja urgência é incompatível com qualquer postergação; m) seja consignada a RESERVA DE JUNTADA POSTERIOR dos documentos obtidos diretamente pelas Agravantes junto ao portal Meu INSS e à instituição depositária, na forma do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assegurada à parte contrária a manifestação dos artigos 437, § 1º, e 933 do mesmo diploma; n) que todas as intimações e publicações relativas a este recurso sejam veiculadas, de forma exclusiva e simultânea, em nome dos advogados DR. ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB/MG nº 104.901 e OAB/AC nº 3.344- A), DR. RENATO CESAR LOPES DA CRUZ (OAB/AC nº 2.963) e DR. AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB/AC nº 4.543), sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil; o) a concessão de PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, em razão da condição de pessoa idosa da Agravante Rita Maria Ferreira Costa Lino; p) protestam pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos." Com a petição recursal advieram documentos. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, c/c o art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme preceitua o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, "(...) o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Da motivação da decisão recorrida, tal decidiu o Juízo de origem, não é possível vislumbrar a existência de ilegalidade ou incorreção a ser sanada em sede de antecipação de tutela ou que justifique a atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, nos moldes consignados da petição inicial, as Agravantes sustentam "a impenhorabilidade dos valores: quanto a Rita Maria, por se tratar de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS; quanto a Débora Cristina, por corresponderem a remuneração salarial (...)", no entanto, consta à fl. 7, que os valores foram bloqueados em contas bancárias que não são àquelas destinadas ao recebimento das respectivas verbas de aposentadoria e/ou trabalhista. De acordo com o extrato bancário juntado às fls 29/30, a agravante Rita Maria Ferreira Costa percebe aposentadoria do INSS junto ao Banco Bradesco, enquanto a constrição foi realizada no banco Nubank. No mesmo sentido, a agravante Débora Cristina Lino informou possuir conta salário no Banco Bradesco (fl. 560), sendo que o montante bloqueado deu-se nos bancos Nubank, XP e Mercado Pago. Vale destacar, nos moldes ponderados pelo Juízo de Origem que não houve qualquer comprovação "da cadeia documental entre o recebimento da verba alimentar e o montante efetivamente indisponibilizado" - fl. 567. Outrossim, embora os esforços das Recorrentes visando elidir a íntegra da decisão atacada, não vislumbro motivação suficiente para tanto, o que implicaria em privilegiar débito inadimplido. Prosseguindo, não restou amplamente comprovado que a penhora - com decreto de transferência à parte Agravada - comprometa o mínimo existencial das Recorrentes, portanto, sem reparo a decisão atacada. Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos. Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Roberto Barreto de Almeida (OAB: 3344/AC) - Renato Cesar Lopes da Cruz (OAB: 2963/AC) - Ailton Carlos Sampaio da Silva (OAB: 4543/AC) - Murilo de Oliveira Botaro (OAB: 529459/SP) - Rodolfo Ripper Fernandes (OAB: 436181/SP)