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1001664-38.2025.5.02.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001664-38.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: PRISCILA DOS SANTOS DAVANSE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ed423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por PRISCILA DOS SANTOS DAVANSE em face de ITAU UNIBANCO S.A., DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s), e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por homologação de desistência da ação, em relação aos pedidos de equiparação salarial e reflexos, nos termos do art. art. 485, inciso VIII do CPC (CLT, art. 769) e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769). Providencie a Secretaria, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a retificação da autuação processual para adequação do valor da causa fixado retro. Não há falar em incidência de correção monetária e juros de mora, observado o resultado conferido ao litígio. Não há dedução de valores a ser observada, nos termos da fundamentação. Concedidos parcialmente à parte autora os benefícios da justiça gratuita, à exceção do ato pericial médico, com fulcro no §5º, do art. 98, do CPC (CLT, art. 769), frente ao abuso de direito verificado, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante, em favor dos(as) patronos(as) da parte reclamada, nos termos da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, eis que beneficiária da justiça gratuita. Devidos honorários periciais médicos pela parte reclamante, estes últimos sem o benefício de isenção, eis que sucumbente a parte demandante na(s) pretensão(ões) objeto da perícia, e que este ato pericial não estava contemplado pela gratuidade judiciária, concedida apenas parcialmente, nos termos do art. 98, §5º, do CPC (CLT, art. 769), atualizável a verba honorária até o efetivo pagamento (OJ SDI-1 nº 198, do C. TST), tudo nos termos da fundamentação. Advertidas as partes quanto à caracterização de eventual intuito protelatório do recurso de embargos de declaração fora de suas hipóteses de cabimento, sob pena de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais devidas pela parte reclamante no importe provisório de R$ 11.501,29, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 575.064,88, a ser devidamente atualizado oportunamente, de que por ora fica dispensada, em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Cumpra-se em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, salvo outro(s) prazo(s) específico(s) previsto(s) nos demais capítulos de fundamentação da sentença. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Observem-se os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 quanto à intimação da União. Nada mais. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DOS SANTOS DAVANSE

  2. Intimação

    TRT2 · 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001664-38.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: PRISCILA DOS SANTOS DAVANSE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ed423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por PRISCILA DOS SANTOS DAVANSE em face de ITAU UNIBANCO S.A., DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s), e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por homologação de desistência da ação, em relação aos pedidos de equiparação salarial e reflexos, nos termos do art. art. 485, inciso VIII do CPC (CLT, art. 769) e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769). Providencie a Secretaria, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, a retificação da autuação processual para adequação do valor da causa fixado retro. Não há falar em incidência de correção monetária e juros de mora, observado o resultado conferido ao litígio. Não há dedução de valores a ser observada, nos termos da fundamentação. Concedidos parcialmente à parte autora os benefícios da justiça gratuita, à exceção do ato pericial médico, com fulcro no §5º, do art. 98, do CPC (CLT, art. 769), frente ao abuso de direito verificado, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos e requerimentos das partes consideram-se rejeitados. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante, em favor dos(as) patronos(as) da parte reclamada, nos termos da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, eis que beneficiária da justiça gratuita. Devidos honorários periciais médicos pela parte reclamante, estes últimos sem o benefício de isenção, eis que sucumbente a parte demandante na(s) pretensão(ões) objeto da perícia, e que este ato pericial não estava contemplado pela gratuidade judiciária, concedida apenas parcialmente, nos termos do art. 98, §5º, do CPC (CLT, art. 769), atualizável a verba honorária até o efetivo pagamento (OJ SDI-1 nº 198, do C. TST), tudo nos termos da fundamentação. Advertidas as partes quanto à caracterização de eventual intuito protelatório do recurso de embargos de declaração fora de suas hipóteses de cabimento, sob pena de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. Custas processuais devidas pela parte reclamante no importe provisório de R$ 11.501,29, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 575.064,88, a ser devidamente atualizado oportunamente, de que por ora fica dispensada, em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária. Cumpra-se em 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, salvo outro(s) prazo(s) específico(s) previsto(s) nos demais capítulos de fundamentação da sentença. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. Observem-se os termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023 quanto à intimação da União. Nada mais. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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