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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001664-30.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: HIGOR DOS SANTOS RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dba5c9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 03/09/2026. RODRIGO ROCHA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada formulado por HIGOR DOS SANTOS em face de BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no qual objetiva, in limine, a concessão de provimento judicial para determinar a reintegração jurídica imediata ao emprego, com adequação funcional e sem obrigatoriedade de retorno presencial enquanto perdurar a incapacidade laboral e o restabelecimento do plano de saúde corporativo (Bradesco Saúde) nas mesmas condições e sem exigência de novas carências, sob pena de cominação de multa diária (astreintes). Sustenta o Autor que trabalhou para a Reclamada no período de 21/06/2013 a 13/05/2026 na função de Torneiro Mecânico, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 7.416,68. Alega que a sua dispensa sem justa causa promovida em 13/05/2026 é nula de pleno direito, sob a alegação de que se encontrava inapto para o trabalho por ser portador de graves lesões nos joelhos (condropatia patelofemoral, lesões degenerativas meniscais e roturas ligamentares). Aponta que na data da demissão encontrava-se submetido a procedimento médico hospitalar com prescrição de repouso por 30 dias (CID M22.4), além de colacionar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo CEREST em 19/06/2026. Devidamente notificada para se manifestar sobre a tutela requerida, a Reclamada deixou transcorrer o prazo, deixando de se manifestar. Foi determinado pelo despacho de Id 3f3fb17 o translado/juntada de cópias extraídas do processo número 1002323-73.2025.5.02.0431, as quais foram juntadas pela serventia por meio da certidão de Id 0d65024. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido liminar. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo). Analisando sumariamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que não estão preenchidos, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida. Embora o Reclamante tenha trazido aos autos exames de imagem e atestado médico apontando a necessidade de repouso temporário e indicação de tratamento ortopédico, os documentos médicos juntados revelam a presença de patologias de matriz acentuadamente crônica/degenerativa nos joelhos (tais como condropatia patelofemoral e alterações meniscais degenerativas). Registra-se, ainda, que o atestado médico de afastamento — elemento central da causa de pedir da tutela de urgência sub judice — foi expedido em 13 de maio de 2026, exatamente na mesma data em que o Reclamante foi dispensado imotivadamente pela Reclamada. Tal simultaneidade atrai a imperiosa necessidade de instauração do contraditório e de dilação probatória para o devido esclarecimento dos fatos, o que obsta, neste momento de cognição sumária, o deferimento da medida de urgência pleiteada. Outrossim, nos termos do artigo 20, § 1º, alínea "a", da Lei nº 8.213/91, a doença degenerativa não é considerada doença do trabalho. Assim, a existência das referidas alterações médicas não implica, por si só e em cognição sumária, a presença automática do nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na Reclamada no exercício da função de Torneiro Mecânico. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 pressupõe o preenchimento dos requisitos delineados na Súmula nº 378, item II, do C. TST — quais sejam, o afastamento superior a 15 dias com a percepção do auxílio-doença acidentário (B-91) ou a constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. No caso concreto, a despeito da emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) formulada unilateralmente pelo CEREST em momento posterior ao desligamento, a efetiva caracterização do nexo de causalidade ou concausalidade e a aferição da real extensão da incapacidade laboral e de sua relação com o ambiente de trabalho exigem dilação probatória aprofundada, indispensavelmente dependente de perícia médica judicial conduzida por perito de confiança do Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse ponto, cumpre registrar a existência do Processo nº 1002323-73.2025.5.02.0431, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Santo André, no qual já foi realizada perícia médica judicial sob a responsabilidade do perito Dr. Luciano Rabello Cirillo (CRM 41.592), o qual, após submeter o autor a minucioso exame clínico e realizar vistoria técnica presencial no efetivo local de trabalho (Setor 1846 - Oficina Mecânica), concluiu que a moléstia ortopédica alegada pelo Reclamante não guarda qualquer relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas a serviço da empresa Reclamada. Consultando o referido processo, extrai-se a seguinte conclusão do laudo médico pericial lá produzido (cópia do laudo pericial juntado sob o Id 64ed1b2): "O reclamante apresenta lesão crônica do ligamento cruzado posterior no joelho esquerdo (S83.5) e condropatia patelofemoral no joelho direito. Os movimentos de um torneiro mecânico não justificam a lesão nos joelhos. A presença de cicatriz no joelho esquerdo, não esclarecida pelo reclamante, poderia ter sido causada por algum trauma que justificaria a lesão. Concluímos que não há nexo laboral na lesão. Não há incapacidade laboral. O reclamante está ativo na empresa no mesmo setor e função." No que tange ao pedido de restabelecimento do plano de saúde corporativo, verifica-se que tal pleito encontra-se intrinsecamente ligado à tese de nulidade da dispensa e de suspensão/interrupção do contrato de trabalho. Indefira-se, pois, por acessoriedade e prudência processual, até que seja esclarecida a higidez do ato de desligamento. Ademais, a concessão imediata da reintegração com o consequente pagamento de salários e encargos sem a correspondente prestação laboral (já que o autor postula o não retorno às atividades presenciais) impõe evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão para a Reclamada (art. 300, § 3º, do CPC), ante a inviabilidade de repetição das verbas de natureza alimentar caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final após o laudo pericial. Desta forma, sem prejuízo de nova apreciação do pedido de tutela provisória em momento oportuno, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelo Reclamante HIGOR DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes da presente decisão. Aguarde-se a audiência designada. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGOR DOS SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001664-30.2026.5.02.0431 RECLAMANTE: HIGOR DOS SANTOS RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f3fb17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 08/09/2026. RODRIGO ROCHA DESPACHO Vistos etc. Considerando que o Reclamante faz menção na exordial à existência da Reclamação Trabalhista nº 1002323-73.2025.5.02.0431, sem, contudo, ter colacionado cópia aos presentes autos, determino que a Secretaria da Vara proceda ao translado/juntada aos autos de cópia da petição inicial, contestação, réplica, laudo pericial, esclarecimentos periciais e eventual sentença proferidos no referido processo (nº 1002323-73.2025.5.02.0431). Cumpra-se com urgência. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para deliberação. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HIGOR DOS SANTOS