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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1001664-23.2020.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcel Moran - - Marcos Aurelio Moran e outro - Eidir Moran - - Nadir Moran e outro - Tadeu Otavio Saviano Moran e outros - Cleusa Aparecida Santos do Nascimento e outro - 1. Quanto ao alegado pagamento a maior, o acordo celebrado pelas partes estabeleceu expressamente a transferência de R$ 149.193,22, compreendendo R$ 136.238,94 destinados à quitação do débito trabalhista e R$ 12.954,28 relativos aos honorários advocatícios. A avença foi homologada judicialmente, constituindo título executivo judicial e devendo ser observada nos limites em que celebrada. O formulário de MLE igualmente indicou como valor nominal do levantamento a quantia de R$ 149.193,22. Contudo, o documento de fl. 2146 demonstra que o alvará eletrônico resultou no pagamento de R$ 173.530,72, sem que esteja suficientemente esclarecido, pelos elementos atualmente disponíveis, se a diferença decorreu de atualização automática do depósito judicial, do procedimento de expedição do MLE ou de outra causa. Nessas circunstâncias, não se mostra adequado determinar desde logo a restituição, especialmente sem prévia manifestação da beneficiária. INTIME-SE Margarete do Nascimento para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de restituição de R$ 24.337,50 formulado às fls. 2147/2153. No mesmo prazo, certifique a serventia a origem do valor de R$ 173.530,72 lançado no alvará eletrônico e, se necessário, solicite ao Banco do Brasil informação sobre o critério de atualização aplicado ao depósito judicial. Após, tornem conclusos. 2. A decisão de fl. 2019 determinou expressamente a expedição de ofícios ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Banco Santander, a expedição de ofício à Receita Federal e a liberação dos alvarás requeridos. A sentença de fl. 2117 reiterou o cumprimento dessas providências e da sentença de fls. 2010/2011. Assim, EXPEÇAM-SE os ofícios já deferidos ao Banco do Brasil S/A, à Caixa Econômica Federal, ao Banco Santander e à Receita Federal, bem como sejam expedidos os alvarás anteriormente deferidos e ainda pendentes, observados os valores e finalidades já fixados nos autos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, A SER PROTOCOLADO E IMPRESSO PELA PARTE, NO ÓRGÃO COMPETENTE, PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. 3. Quanto à partilha, a sentença de fls. 2010/2011 determinou a expedição do formal de partilha eletrônico e consignou que a questão do ITCMD deveria ser comprovada em adendo externo, mediante recolhimento, protocolo da declaração e anuência fazendária. Na petição de fls. 2147/2153, o próprio inventariante informou que ainda estava concluindo as declarações do imposto. Desse modo, EXPEÇA-SE o formal de partilha eletrônico, nos termos já determinados, ficando a regularização do ITCMD condicionada à posterior comprovação do recolhimento ou da hipótese de isenção/não incidência, do protocolo da declaração e da anuência fazendária, conforme já estabelecido na sentença. Intime-se. - ADV: SIDNEY AUGUSTO DA SILVA (OAB 235918/SP), JOSE LUIZ ALVES DOS SANTOS (OAB 295688/SP), JOSE RICARDO PRUDENTE (OAB 226832/SP), JOSE LUIZ ALVES DOS SANTOS (OAB 295688/SP), JOSE RICARDO PRUDENTE (OAB 226832/SP), JOSE RICARDO PRUDENTE (OAB 226832/SP), MARCELO ARBUES DE ANDRADE (OAB 157891/SP), JOSE RICARDO PRUDENTE (OAB 226832/SP)
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