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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001664-10.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: EDESIO DO PRADO RECLAMADO: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a87920 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Leonardo Aliaga Betti, em face do pedido de antecipação de tutela formulado na peça inicial. Mogi das Cruzes, data abaixo. Silvia Elena Vettorazzo Assistente de Juiz DECISÃO Vistos. EDESIO DO PRADO pleiteia a tramitação do processo em segredo de justiça, em razão de documentos médicos que contêm dados pessoais sensíveis. Observo que o reclamante é portador de discopatia degenerativa com herniações discais em coluna lombo sacra, artrose lombar, coxartrose e síndrome impacto em ombros. Com efeitos, as moléstias apresentadas não justificam a tramitação dos autos em segredo de justiça. Desta forma, dê-se publicidade aos autos, mantendo-se, contudo, em sigilo os documentos médicos juntados com a inicial. O reclamante informa que ao longo do contrato de trabalho ficou afastado por longos períodos recebendo auxílio por incapacidade temporária previdenciário. Ressalta que após sua aposentadoria, em setembro de 2025, permaneceu trabalhando para reclamada até sua demissão sem justa causa, em 06/04/2026. Defende a nulidade de sua dispensa. Argumenta que, por se tratar de Pessoa com Deficiência (PcD), sua demissão somente pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado. Destaca que é ônus da reclamada demonstrar a contratação prévia do substituto, o que não existe até o presente momento, pois os pois os documentos correspondentes permanecem sob exclusivo poder da ex-empregadora. Pleiteia, a título de tutela antecipada, sua reintegração ao emprego. De fato, cabe à ex-empregadora comprovar a condição objetiva (contratação prévia de substituto) para validade da dispensa do reclamante. Assim, ao menos até que decorra o prazo para apresentação de defesa, e se verifique se houve ou não o cumprimento do disposto no §1º do art. 93 da Lei 8.213/93, INDEFIRO a tutela provisória almejada e determino o prosseguimento regular do feito. Intime-se. Cite-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDESIO DO PRADO
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001664-10.2026.5.02.0373 RECLAMANTE: EDESIO DO PRADO RECLAMADO: GERDAU S.A. DESTINATÁRIO: Advogado(a) do(a) reclamante. EDESIO DO PRADO NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una agendada para 25/01/2027 15:15 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Os arquivos de áudio e vídeo devem ser inseridos no Acervo Digital do PJe, com a devida nomeação, sob pena de não conhecimento (Portaria GP/CR nº 09/2017). Testemunhas na forma do art. 825, da CLT, recomendando-se a prévia apresentação de rol com qualificação completa dos depoentes, de modo a agilizar a sessão. A audiência será presencial, UNA, de conciliação, instrução e julgamento. Essas disposições aplicam-se também aos processos submetidos ao “Juízo 100% Digital”, por aplicação do princípio da imediatidade e em razão das dificuldades estruturais de acesso e confiabilidade deste por meio remoto. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. HEITOR GIROLDO CASTILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDESIO DO PRADO
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