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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1001663-98.2026.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.A.O. - Vistos. Concedo ao(à)(s) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o fato da requerida ter concluído a faculdade de Direito (fl. 333) e estar plenamente apta ao trabalho, até porque já vem atuando na área jurídica (fls. 335/336), presume-se válido o pleito de suspensão liminar da obrigação alimentar, haja vista que a necessidade de recebimento aos alimentos deixa de ser presumida com o advento da maioridade civil, detendo a requerida, a princípio, qualificação profissional hábil para que possa promover o próprio sustento. Assim, devidamente caracterizados a probabilidade do direito e o perigo da demora, em vista da natureza irresarcível dos alimentos, defiro a tutela antecipada no sentido de determinar a suspensão da obrigação alimentícia do requerido em relação à filha S. A. D. O., oficiando-se a fonte de pagamento do requerente (fl. 340) para que suspenda os descontos devidos em relação a esta filha. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Valendo cópia assinada desta decisão como mandado, cite-se o(a)(s) requerido(a)(s) para que possa(m) oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias), com as prerrogativas do artigo 212 e §§, bem como do artigo 252, todos do Código Processual Civil, salientando-se que a ausência de contestação implicará em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). Anote-se eventual telefone do(a) citando(a) informado inicialmente para auxílio no cumprimento da diligência. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC, por tratar-se de processo eletrônico. Int. - ADV: DIEGO VINICIUS CARDOSO (OAB 108751/PR)
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