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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001663-98.2026.8.13.0395/MG
AUTOR: DOUGLAS DA SILVA FARIA
ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO CABRAL DE MELO (OAB DF058067)
AUTOR: MARIAH DA LUZ FARIA
ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO CABRAL DE MELO (OAB DF058067)
AUTOR: EMANUEL DA LUZ FARIA
ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO CABRAL DE MELO (OAB DF058067)
AUTOR: LIEGE DA LUZ MADURO FARIA
ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO CABRAL DE MELO (OAB DF058067)
AUTOR: ELOAH DA LUZ FARIA
ADVOGADO(A): LEANDRO ARAUJO CABRAL DE MELO (OAB DF058067)
DECISÃO
Da análise dos autos, vislumbro que a parte interessada não acostou comprovação idônea de sua condição, deixando de trazer documentos que atestem a alegada hipossuficiência.
Assim, pairando dúvidas acerca das reais condições financeiras, intime-se o(a) autor(a) para comprovar documentalmente a necessidade da graciosidade judiciária, especialmente com a juntada dos seguintes documentos:
a) Declaração de renda dos últimos 03 (três) anos, por meio do imposto de renda ou, se for o caso, da declaração oficial de isenção emitida pela Receita Federal;
b) Certidão do registro imobiliário local em nome do(s) autor(es) e de seu cônjuge/companheiro;
c) Certidão do DETRAN (positiva ou negativa), dando conta de eventuais veículos de sua propriedade, e, eventualmente, o CRLV do(s) veículo(s);
d) Declaração de todas rendas dos últimos 3 (três) meses, própria e de eventual cônjuge/companheiro (aluguel, prestação de serviço, doações, aplicações financeiras, contracheque, holerite etc.);
e) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheiro; e
g) CNIS - Cadastro Nacional de Informações Social, própria e de eventual cônjuge/companheiro.
Caso não tenha a obrigação fiscal de realizar a declaração de imposto de renda anualmente, que acoste declaração de isenção de IR, bem como documento oficial da Receita Federal.
A falta de algum dos documentos exigidos poderá ensejar na denegação do benefício.
Ademais, a não apresentação de documentos como forma de ocultação do patrimônio poderá ser interpretada como litigância de má-fé, sancionada na forma do art. 81, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que será feita pesquisa no SisbaJud para identificar se o(a) interessado(a) possui relacionamento com outras instituições financeiras cujos extratos não foram exibidos.
Também serão consultados os sistemas Sniper e PrevJud, para identificação de patrimônio, receitas e vínculo empregatício, previdenciário ou assistencial, bem como os sistemas RenaJud e Rijud para verificação se há automóvel cadastrado no CPF/CNPJ do(s) interessado(s), cujo CRLV não foi juntado.
As diligências a serem realizadas pelo juízo encontram respaldo na Recomendação Conjunta n. 2/CGJ/2019.
Ainda, verifica-se que a parte autora não se encontra regularmente representada nos autos, uma vez que Douglas e Liege não possuem procuração outorgada em seus próprios nomes, inexistindo, portanto, instrumento de mandato que legitime sua atuação processual.
Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo, regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente outorgada pelos respectivos titulares do direito discutido nos autos, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim · Outros
Processo 1001663-98.2026.8.13.0395 distribuido para 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais e do Juizado Especial Criminal da Comarca de Manhumirim na data de 04/09/2026.