Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Poá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATSum 1001663-05.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: SUELEN ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da69a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Poá, tendo em vista os cálculos apresentados, informando a seguinte tramitação: distribuição da ação: 19/12/2025;sentença: procedente em parte em 22/04/2026 (ID - 635c667);a reclamada TIM S.A é responsável subsidiária por todo o contrato de trabalho;determinada a anotação da CTPS DIGITAL pela reclamada;honorários advocatícios ao procurador da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da reclamada;custas: R$70,00 em 22/04/2026 - pela reclamada;sentença embargos de declaração (ID7c0d3a6 ): improcedentes;índice aplicável: IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Legal (SELIC subtraído o IPCA) para a fixação dos juros. À consideração de V. Exa. Poá, 09 de setembro de 2026. Patrícia Villarinho de Lima Sentença de Liquidação A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes restringe-se à compensação do valor de R$746,58, comprovadamente pago à reclamante, conforme documento de fl. 777. nos termos da sentença de embargos de declaração: "Saldo salarial (12 dias) e 13º salário proporcional deferidos serão compensados pelos valores pagos em contracheques de fls. 774, 776 e 777 (ID. 7a9c785 ), providência que constou expressamente da sentença item 9: "Compensar-se-ão os valores já satisfeitos e comprovados nos autos, quantos aos títulos deferidos" (fl. 1147) Desse modo, o valor de R$ 746,58, comprovado à fl. 777, deve ser compensado na apuração do crédito, em estrita observância ao título executivo, não sendo possível desconsiderá-lo em sede de liquidação. Homologo os cálculos apresentados pela 1ª reclamada (ID8365bc3) e fixo o crédito exequendo em R$1.317,67 a título de principal, valor este vigente em 01/06/2026 atualizável pela Taxa Legal até a data do efetivo pagamento. Não são devidas contribuições previdenciárias nem há dedução de imposto de renda, em razão da natureza indenizatória da verba deferida na sentença. São honorários advocatícios ao procurador da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da reclamada em R$65,88 de 01/06/2026. O "quantum debeatur" em 01/06/2026 importa R$1.454,43, sendo: PRINCIPAL R$ 1.317,67 HONORÁRIOS ao ADV recte R$65,88 CUSTAS R$70,88 Intime-se a reclamada para anotação da CTPS DIGITAL da reclamante, nos termos da sentença. Cite-se a 1ª executada, devedora principal, por meio de seus patronos constituídos, para pagamento da dívida em 5 dias, sendo que os valores serão devidamente corrigidos pela Taxa Legal, até a efetivação do pagamento. Decorrido o prazo acima, sem pagamento, prossiga-se a execução nos termos do artigo 883 da CLT. A reclamada TIM S.A responde subsidiariamente por todo o crédito exequendo. POA/SP, 10 de setembro de 2026. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELEN ALVES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE POÁ ATSum 1001663-05.2025.5.02.0391 RECLAMANTE: SUELEN ALVES DE ARAUJO RECLAMADO: TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7da69a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM. (a) Juiz (a) da Vara do Trabalho de Poá, tendo em vista os cálculos apresentados, informando a seguinte tramitação: distribuição da ação: 19/12/2025;sentença: procedente em parte em 22/04/2026 (ID - 635c667);a reclamada TIM S.A é responsável subsidiária por todo o contrato de trabalho;determinada a anotação da CTPS DIGITAL pela reclamada;honorários advocatícios ao procurador da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da reclamada;custas: R$70,00 em 22/04/2026 - pela reclamada;sentença embargos de declaração (ID7c0d3a6 ): improcedentes;índice aplicável: IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Legal (SELIC subtraído o IPCA) para a fixação dos juros. À consideração de V. Exa. Poá, 09 de setembro de 2026. Patrícia Villarinho de Lima Sentença de Liquidação A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes restringe-se à compensação do valor de R$746,58, comprovadamente pago à reclamante, conforme documento de fl. 777. nos termos da sentença de embargos de declaração: "Saldo salarial (12 dias) e 13º salário proporcional deferidos serão compensados pelos valores pagos em contracheques de fls. 774, 776 e 777 (ID. 7a9c785 ), providência que constou expressamente da sentença item 9: "Compensar-se-ão os valores já satisfeitos e comprovados nos autos, quantos aos títulos deferidos" (fl. 1147) Desse modo, o valor de R$ 746,58, comprovado à fl. 777, deve ser compensado na apuração do crédito, em estrita observância ao título executivo, não sendo possível desconsiderá-lo em sede de liquidação. Homologo os cálculos apresentados pela 1ª reclamada (ID8365bc3) e fixo o crédito exequendo em R$1.317,67 a título de principal, valor este vigente em 01/06/2026 atualizável pela Taxa Legal até a data do efetivo pagamento. Não são devidas contribuições previdenciárias nem há dedução de imposto de renda, em razão da natureza indenizatória da verba deferida na sentença. São honorários advocatícios ao procurador da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença, a cargo da reclamada em R$65,88 de 01/06/2026. O "quantum debeatur" em 01/06/2026 importa R$1.454,43, sendo: PRINCIPAL R$ 1.317,67 HONORÁRIOS ao ADV recte R$65,88 CUSTAS R$70,88 Intime-se a reclamada para anotação da CTPS DIGITAL da reclamante, nos termos da sentença. Cite-se a 1ª executada, devedora principal, por meio de seus patronos constituídos, para pagamento da dívida em 5 dias, sendo que os valores serão devidamente corrigidos pela Taxa Legal, até a efetivação do pagamento. Decorrido o prazo acima, sem pagamento, prossiga-se a execução nos termos do artigo 883 da CLT. A reclamada TIM S.A responde subsidiariamente por todo o crédito exequendo. POA/SP, 10 de setembro de 2026. RENATO DE OLIVEIRA LUZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
- TMKT SERVICOS DE MARKETING LTDA.