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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Processo 1001663-04.2026.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.M.G. - - H.M.G. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com regulamentação de convivência familiar assistida, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. M. G. e H. M. G., representados por sua genitora, F. F. de M., em face de M. R. G. A decisão de fls. 53/55 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda à petição inicial para adequação da proposta de convivência assistida fora do ambiente forense, além da juntada de comprovante de residência. A parte autora peticionou às fls. 63/65, acostando comprovante de endereço e sugerindo que ela própria supervisionasse as visitas em parque público ou que estas fossem virtuais. Pela decisão de fls. 66/69, foi indeferida a supervisão pela própria genitora, haja vista a vigência de medidas protetivas de urgência, e concedido prazo derradeiro para indicação de terceiro idôneo, local físico, periodicidade e horários dos encontros presenciais assistidos. Às fls. 74, a parte autora emendou a inicial propondo a realização dos encontros presenciais em espaço público (Praça Joaquim José), aos sábados, em finais de semana alternados, das 17h00 às 18h00, sob a supervisão do terceiro indicado, Sr. D.A.B.T. É o relatório. DECIDO. I - DA EMENDA À INICIAL Recebo a emenda à petição inicial de fls. 74 para que produza os regulares efeitos de direito. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sempre pautando-se pelo princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente). A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo acervo documental coligido. Restou comprovada a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da genitora e em desfavor do requerido (autos nº 1500616-69.2025.8.26.0568 - fls. 22), motivadas por ameaças e ofensas, o que revela ambiente de alta beligerância e inviabiliza a tomada conjunta de decisões inerente à guarda compartilhada, incidindo o disposto no artigo 1.584, § 2º, do Código Civl. Ademais, os registros de boletins de ocorrência, mensagens (fls. 23/52) apontam condutas que exigem cautela na manutenção do contato paterno desacompanhado. O perigo de dano é evidente, residindo no risco de agravamento do quadro emocional das crianças caso expostas a situações de desestabilização durante o livre convívio, tornando imperiosa a intervenção protetiva deste Juízo. Dessa forma, impõe-se a conversão provisória da guarda para a modalidade unilateral materna, bem como a fixação transitória de regime de convivência paterna em moldes assistidos e supervisionados por terceiro de confiança, na forma ajustada às fls. 74, assegurando-se a manutenção do liame afetivo paterno-filial sem prejuízo da integridade física e emocional dos infantes. O referido regime de convivência permanecerá provisoriamente até que sobrevenha aos autos a manifestação do genitor, ocasião em que poderá ser reavaliada a possibilidade de ampliação do regime de convivência. Ademais, mostra-se imprescindível a vinda de informações técnicas e atualizadas do órgão de saúde mental que acompanha os menores para subsidiar a instrução do feito e as futuras deliberações. Ante o exposto: a) defiro a tutela de urgência para atribuir, provisoriamente, a guarda unilateral dos menores M. M. G. e H. M. G., à genitora, F. F. de M., b) fixo, provisoriamente, o regime de convivência paterno de forma assistida, a ser exercido em finais de semana alternados, aos sábados, das 17h00 às 18h00, na Praça Joaquim José, nesta Comarca, devendo os encontros serem integralmente acompanhados e supervisionados pelo terceiro indicado às fls. 74, Sr. D.B.T.,, mantendo-se a proibição de aproximação e contato entre o requerido e a genitora decorrente das medidas protetivas vigentes; Quanto ao local, o genitor, poderá, se assim entender, indicar outro que considere apropriado, mediante previa comunicação ao Juízo. c) ressalvo que o regime fixado no item anterior vigorará até que venha aos autos a manifestação do requerido, momento em que será apreciada a pertinência de sua ampliação ou modulação; d) Servirá a presente como cópia de ofício, com urgência, ao Centro de Atenção Psicossocial Infantil (CAPSi) de São João da Boa Vista/SP, requisitando a elaboração e o envio a este Juízo, no prazo de 05 cinco dias, de relatório circunstanciado e atualizado sobre os menores, informando se as crianças permanecem em acompanhamento, a evolução do tratamento, as medidas e abordagens técnicas adotadas, bem como o atual estado biopsicossocial dos infantes e da genitora, naquilo que for do conhecimento técnico daquela unidade; Caberá à Serventia o encaminhamento do respectivo ofício, certificando-se nos autos. III - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro ao autor os beneficios da gratuidade da justiça. Anote-se. IV. DA DECISÃO/MANDADO Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. V. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nos termos dos artigos 694 e 695, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, que se realizará por meio da plataforma TEAMS, através do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC desta Comarca, devendo a serventia respectiva designar a data e convocar o conciliador para o ato, conforme escala própria. Cite-se e intimem-se as partes. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes informem e-mail válido para encaminhamento do link de acesso à audiência. Na audiência, se não houver acordo, terá início o prazo para contestação de 15 dias. Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. VI. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Havendo pedido de justiça gratuita pelo requerido, para a sua apreciação, informe seus rendimentos mensais, comprovando-se, bem como traga(m) aos autos cópia da última declaração de imposto renda e da movimentação bancária dos últimos 2 meses, no prazo para a contestação, sob pena de indeferimento. Deverá apresentar, ainda, em relação à movimentação bancária: I) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e II) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS (nesse sentido: TJSP, Apelação Cível n. 1006917-60.2023.8.26.0568, Relator: Luiz Antonio Costa, Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado, J. 19.08.2024). VII. INFRUTÍFERA A CITAÇÃO Infrutífera a citação e requerida pesquisas para localização de endereço, desde já ficam deferidas as pesquisas de endereço junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (é necessário que se informe o nome da mãe e o número do título de eleitor do requerido, ou o nome da mãe e a data de nascimento do requerido), observando-se que o(a)(s) autor(a)(s) é(são) beneficiária(s) da justiça gratuita, sem necessidade de nova conclusão. Realizadas as pesquisas, providencie a Serventia a citação. Se novamente, infrutífera a citação, e, certificado nos autos o esgotamento das diligências nos endereços constantes das pesquisas, e, requerido pelo(a)(s) autor(a)(es) a citação por edital, fica a mesma DEFERIDA, providenciando o(a)(s) requerente(s) minuta do edital, se possível, via e-mail saojoao3cv@tjsp.jus.br, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem contestação, oficie-se à O.A.B. para indicação de curador(a) especial, que deverá ser intimado a apresentar a defesa no prazo legal. Com a contestação, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para réplica e, após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: LARYSSA MASSUIA JERONIMO DIAS (OAB 495570/SP), LARYSSA MASSUIA JERONIMO DIAS (OAB 495570/SP)
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