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Processo 1001662-92.2022.8.11.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

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2026-08-26 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1001662-92.2022.8.11.0045 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de indenização securitária c/c dano moral ajuizada por DEBORA MARIA FERNANDES em face de UNIMED SEGURADORA S/A. e PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que foi funcionário da empresa BRF S.A admitido em novembro de 2017, para exercer a função de operador de produção I, sendo beneficiário de seguro de vida em grupo estipulado pela empregadora e garantido pela requerida. Relata que, devido ao tipo de trabalho braçal realizado, que demanda esforços físicos repetitivos e jornada exaustiva, foi diagnosticada com Síndrome Cervicobraquial (M53.1), Lesões no ombro (CID 10 M75), Tendinopatia do Manguito Rotador (CID 10 M75.1), Tendinite Calcificante do ombro (CID 10 - M75.3), Bursite do ombro (CID 10 M 75.5), Derrame Articular (CID 10 M25.4) Epicondilite Medial (M77.0), Epicondilite medial (M77.1), Sinovites e Tenossinovites (CID 10 M65). Alega que, por se tratar de lesão ocupacional equiparada a acidente de trabalho, faz jus à indenização prevista para a cláusula de Invalidez Permanente por Acidente. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a realização de perícia médica e, no mérito, a condenação ao pagamento integral da indenização securitária prevista na apólice, acrescida de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. A demanda foi recebida (Id n. 83334055). A parte requerida Prudential do Brasil apresentou contestação (id n. 90121322). Termo de audiência e conciliação (id n. 90449511). A parte requerida Unimed apresentou contestação (id n. 92183271). Réplica no evento n. 92411685. Na decisão saneadora de evento n. 193063406 foi designada perícia médica. Decisão proferida de embargos de declaração (id n. 215369305). Em decisão de evento n. 220821575 foi homologado a transação parcial realizada entre as partes. Em seguida, a parte autora solicitou a desistência da demanda (id n. 234941645). A parte requerida se opôs ao pedido (id n. 238865354). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como abstratamente as correlatas condições da ação. Não havendo preliminares e questões prejudiciais, mister analisar o mérito da demanda, expondo as razões de convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 371 do CPC. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Cumpre registrar que a parte autora, após a designação da perícia médica judicial, formulou pedido de desistência da ação. Contudo, a parte requerida não anuiu com o referido pleito. Nos termos do art. 485, §4º do Código de Processo Civil, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Trata-se de norma cogente que visa proteger o interesse do demandado que, após apresentar sua defesa, possui legítima expectativa de obter pronunciamento judicial de mérito que lhe seja favorável, com a consequente formação de coisa julgada material. A discordância do réu quanto ao pedido de desistência formulado após a contestação impede a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o feito prosseguir até o julgamento da pretensão deduzida em juízo. Desse modo, ante a expressa discordância do requerido, este Juízo INDEFERE o pedido de desistência formulado pela parte autora, prosseguindo-se ao julgamento do mérito da demanda. MÉRITO No caso em tela, nota-se a existência de contrato de seguro de vida em grupo na qual a requerente figura como segurada/beneficiária do negócio jurídico firmado entre a estipulante (BRF S/A) e a seguradora requerida. Assim, não há dúvidas a respeito da subsunção da regra dos artigos 2º e 3º do CDC. O contrato de seguro encontra-se definido pela Lei n. 15.040 de 09 de dezembro de 2024. Em decisão saneadora proferida nos autos, este Juízo, com fundamento no art. 373, §1º do Código de Processo Civil e no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua hipossuficiência econômica e técnica. Contudo, a inversão do ônus probatório não exime a parte beneficiada de cooperar com a produção da prova, notadamente quando se trata de prova pericial médica que depende essencialmente do comparecimento e da colaboração do periciando. Os artigos 378 e 379 do Código de Processo Civil estabelecem que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte de colaborar com a produção probatória, especialmente quando se trata de prova que somente pode ser realizada com sua participação direta. No caso dos autos, a ausência de contato com a parte autora inviabiliza a produção de prova pericial, tendo em vista que a manifestação de evento n. 234941645 menciona que os procuradores da autora não lograram êxito em continuar contato com a parte autora, apesar de várias tentativas. Nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Embora este Juízo tenha determinado a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, tal inversão não a dispensava de colaborar com a produção da prova pericial, única apta a demonstrar os requisitos necessários ao acolhimento de sua pretensão. DO DANO MORAL A parte autora formula pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que sofreu prejuízos de ordem psicológica em razão da conduta da seguradora. Contudo, não restou comprovada nos autos qualquer conduta ilícita por parte da requerida apta a ensejar a reparação por danos morais. A seguradora, ao negar o pagamento da indenização securitária, exerceu regularmente seu direito de verificar a ocorrência do sinistro nos termos das coberturas contratadas, não havendo qualquer abusividade em sua conduta. Ademais, conforme amplamente demonstrado, a parte autora não logrou êxito em comprovar sequer a existência de invalidez permanente que lhe confira direito ao recebimento da indenização securitária. Inexistindo o direito à indenização principal, por conseguinte, inexiste também o alegado dano moral decorrente de sua negativa. III – Dispositivo Diante do exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, este Juízo CONDENA a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe correspondente a 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDE-SE a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Por derradeiro, JULGA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE a devolução dos honorários periciais depositados nos autos para as respectivas partes requeridas, conforme valores depositados por cada parte. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 25 de agosto de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito

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