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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001662-48.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: CAIO DE MORAES BERNARDINO RECLAMADO: AUTO MOTO ESCOLA PLUS MORUMBI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7234031 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Em que pese a planilha de cálculos de ID d60d053, apresentada pelo autor, denota-se que não houve o cumprimento integral da r.decisão de ID da08469 e da sentença de ID 74addbf, que acolheu os embargos declaratórios, posto que não observados os períodos de férias para a apuração do adicional de periculosidade, a aplicação dos corretos parâmetros de atualização e nem tampouco a inclusão dos reflexos da periculosidade em horas extras. Deste modo, e uma vez que ambos os cálculos possuem incorreções, determina-se a realização de perícia contábil, nomeando-se como perito do Juízo, o Sr Walter Reigada, que deverá apresentar laudo, no prazo de 30 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO MOTO ESCOLA PLUS MORUMBI LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001662-48.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: CAIO DE MORAES BERNARDINO RECLAMADO: AUTO MOTO ESCOLA PLUS MORUMBI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7234031 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Em que pese a planilha de cálculos de ID d60d053, apresentada pelo autor, denota-se que não houve o cumprimento integral da r.decisão de ID da08469 e da sentença de ID 74addbf, que acolheu os embargos declaratórios, posto que não observados os períodos de férias para a apuração do adicional de periculosidade, a aplicação dos corretos parâmetros de atualização e nem tampouco a inclusão dos reflexos da periculosidade em horas extras. Deste modo, e uma vez que ambos os cálculos possuem incorreções, determina-se a realização de perícia contábil, nomeando-se como perito do Juízo, o Sr Walter Reigada, que deverá apresentar laudo, no prazo de 30 dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIO DE MORAES BERNARDINO
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