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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001662-41.2026.8.11.0049 REQUERENTE: EDMAR SOUZA RESENDE REQUERIDO: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Edmar Souza Resende opõe embargos de declaração (id. 247625222) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra Paraná Banco S.A. (id. 245668229). Aponta omissão quanto à formação do saldo devedor incorporado ao contrato n. 58036242076-331, à ausência dos instrumentos contratuais antecedentes, à distribuição do ônus da prova sobre a regularidade da cadeia de refinanciamentos, à incidência da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, do Tema 234 e da Súmula 530 do mesmo tribunal, e ao pedido de inversão do ônus da prova formulado em réplica. Requer efeitos infringentes e, subsidiariamente, pronunciamento para fins de prequestionamento. É o relatório. Decido. A questão em discussão consiste em saber se a sentença incorre em omissão apta a autorizar a integração pretendida (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil) ou se os embargos buscam, sob o rótulo de esclarecimento, a rediscussão da matéria já decidida. Os embargos de declaração cabem para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC). Não constituem via para reexame do mérito, ainda que sob a forma de perguntas sem resposta explícita. A sentença reconhece a existência de sucessivos refinanciamentos e examina expressamente o histórico de empréstimos consignados invocado pelo embargante (id. 240031565). Conclui que a existência dos refinanciamentos, ainda que incontroversa quanto ao fato em si, não converte, por presunção, a taxa documentalmente pactuada na operação vigente em taxa abusiva. Essa conclusão responde, em substância, ao que os embargos chamam de formação do saldo devedor: a origem remota do crédito não desqualifica o instrumento vigente, cuja taxa está discriminada com clareza na Cédula de Crédito Bancário n. 58036242076-331 (id. 244326198) e no demonstrativo de operações (id. 244326199). O embargante sustenta que a questão não é a abusividade da taxa atual, e sim a regularidade da cadeia de operações antecedentes. A distinção não altera o fundamento da sentença. A causa de pedir da ação é a revisão do contrato vigente, não a revisão dos contratos pretéritos, sucessivamente substituídos por novação. A petição inicial não formula pretensão autônoma de exame das operações anteriores a 2026, nem impugna especificamente cada refinanciamento com indicação de valor, taxa ou encargo irregular. Limita-se a alegar, de forma genérica, ausência de redução efetiva do saldo. O ônus de demonstrar a abusividade concreta recai sobre quem formula o pedido revisional, ante as peculiaridades do caso concreto (Tema 24, REsp 1.061.530/RS, citado na sentença). A ausência dos instrumentos antecedentes nos autos não inverte esse ônus de modo automático. Inverte-o o juízo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando presentes verossimilhança da alegação ou hipossuficiência técnica sobre o ponto controvertido. A sentença enfrenta a verossimilhança ao registrar que o autor não produz prova concreta sobre o custo de captação do réu, o risco da operação ou qualquer outro fator técnico apto a demonstrar desvantagem exagerada, limitando-se a cálculo unilateral baseado em teto administrativo de natureza operacional (id. 240031571). Sem verossimilhança mínima quanto à irregularidade de cada refinanciamento anterior, não há fundamento para deslocar ao réu o ônus de produzir instrumentos de operações já novadas e estranhas ao objeto da lide. A Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a discussão de ilegalidades de contratos antecedentes, ainda que renegociados ou confessada a dívida. Não dispensa, contudo, a indicação concreta de qual ilegalidade se aponta em qual contrato. O enunciado remove um óbice processual, a preclusão pela renegociação, e não substitui a exigência de causa de pedir determinada. Os embargos não indicam qual taxa, qual encargo ou qual cláusula de qual contrato antecedente seria ilegal. A ausência de imputação específica afasta a incidência do enunciado ao caso concreto. O Tema 234 e a Súmula 530, ambos do Superior Tribunal de Justiça, disciplinam a hipótese de impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, determinando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A hipótese pressupõe contrato sem pactuação expressa da taxa incidente. O contrato objeto da revisão discrimina taxa de juros mensal e anual com clareza (id. 244326198), circunstância examinada na sentença. Os precedentes não incidem sobre operação com taxa documentalmente pactuada, ainda que operações antecedentes, estranhas ao objeto da lide, não tenham sido juntadas. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado em réplica, a sentença resolve a controvérsia por cognição exauriente direta sobre a prova documental produzida, sem necessidade de recorrer à técnica de distribuição do ônus, residual e aplicável apenas quando o fato permanece incerto ao final da instrução. Reconhecida a taxa contratada com base no instrumento juntado aos autos (id. 244326198) e afastada a abusividade à falta de prova concreta em sentido contrário, o pedido de inversão perde utilidade prática. Essa constatação supre, por decorrência lógica, a ausência de pronunciamento expresso na sentença, sem necessidade de reabertura da instrução ou de alteração do resultado. Os embargos, a pretexto de omissão, reapresentam sob nova roupagem o argumento já enfrentado na sentença, relativo à irrelevância da existência de refinanciamentos sucessivos para a abusividade da taxa documentalmente pactuada na operação vigente. Embargos de declaração não comportam a via da rediscussão da matéria decidida, ainda que sob a forma de indagações não expressamente respondidas. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração opostos no evento antecedente, mantendo-se hígida a sentença proferida em id. 245668229. Ficam as partes intimadas desta sentença integrativa, renovando-se o prazo recursal (DJe). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao segundo grau para julgamento, independente de nova conclusão. Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva no DJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta