Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001662-41.2015.5.02.0465 RECLAMANTE: VALMIR DA CRUZ RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ecf171 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026 LEILA VIEIRA DE SOUZA SEISHI NEVES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Ante a concordância da UNIÃO (#id:76ccdf6), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada relativos à contribuição previdenciária decorrente do acordo homologado, conforme resumo: #id:3d7854c, para fixar o valor da execução em R$ 18.477,61 (parcelas empresa e SAT). Correção monetária pelo índice SELIC Simples (fase judicial). Todos os valores acima encontram-se atualizados até 31/07/2026. FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 18.904,44 conforme planilha de cálculo de #id:a74b2ee, no prazo de 10 (dez) dias, realizando o recolhimento da contribuição previdenciária em guia própria (DARF), sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros (SisbaJud). Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26 /06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Considerando que habitualmente a Reclamada vem requerendo dilação de prazo para pagamento, o que não encontra respaldo legal, fica a Reclamada expressamente alertada, de que tal conduta será interpretada como litigância de má-fé por tratar-se conduta manifestamente protelatória, aplicando-se as penalidades previstas em lei. Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL, bem como, após decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, mediante expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR DA CRUZ
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001662-41.2015.5.02.0465 RECLAMANTE: VALMIR DA CRUZ RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ecf171 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. À deliberação de V.Exa. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026 LEILA VIEIRA DE SOUZA SEISHI NEVES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Ante a concordância da UNIÃO (#id:76ccdf6), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada relativos à contribuição previdenciária decorrente do acordo homologado, conforme resumo: #id:3d7854c, para fixar o valor da execução em R$ 18.477,61 (parcelas empresa e SAT). Correção monetária pelo índice SELIC Simples (fase judicial). Todos os valores acima encontram-se atualizados até 31/07/2026. FICA A RECLAMADA INTIMADA para pagamento do débito já atualizado no importe total de R$ 18.904,44 conforme planilha de cálculo de #id:a74b2ee, no prazo de 10 (dez) dias, realizando o recolhimento da contribuição previdenciária em guia própria (DARF), sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros (SisbaJud). Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26 /06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Considerando que habitualmente a Reclamada vem requerendo dilação de prazo para pagamento, o que não encontra respaldo legal, fica a Reclamada expressamente alertada, de que tal conduta será interpretada como litigância de má-fé por tratar-se conduta manifestamente protelatória, aplicando-se as penalidades previstas em lei. Não garantido o Juízo, prossiga-se a execução pelo Sistema ARGOS, autorizada a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, observando as cautelas devidas quanto ao SIGILO FISCAL, bem como, após decorrido o prazo previsto no art. 883-A da CLT, proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do quantum debeatur fixado em sentença de liquidação, mediante expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (CCT), para que o exequente leve a decisão a protesto junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta comarca. Ficam as partes advertidas que eventuais impugnações deverão ser arguidas após a garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de configuração da litigância de má fé e multa processual nos termos do artigo 774 do NCPC. Cumpridas as determinações acima, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE o processo definitivamente no sistema PJe-JT. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA