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1001662-29.2018.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001662-29.2018.5.02.0241 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO DE MORAES RECLAMADO: VILLE COTIA AUTO CENTER LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50e6446 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 01 de setembro de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DECISÃO Vistos. Homologo o acordo celebrado entre LUIZ CLAUDIO DE MORAES e o executado VINICIUS FERNANDO SOUZA NUNES DE VIVEIROS, nos termos da petição de Id 677cb26, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, no valor total de R$ 13.000,00. O pagamento integral e tempestivo do valor ajustado importará quitação do crédito do reclamante objeto da presente execução, exclusivamente em relação às verbas e obrigações discutidas nestes autos, após a efetiva compensação do pagamento. Comprovado o pagamento integral, ou decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Em caso de inadimplemento, total ou parcial, prossiga-se imediatamente com a execução, independentemente de nova citação do executado, com o restabelecimento do crédito objeto do título executivo judicial, devidamente atualizado, abatendo-se apenas eventual valor comprovadamente pago em razão do presente acordo. Custas, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes deverão observar a apuração dos cálculos (Id 5f643f1). Em até 10 dias após o vencimento do acordo deverá a ré comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de execução. Está dispensada a intimação da União (Portaria PGF n. 757/19). O(a) trabalhador(a) deverá denunciar eventual inadimplemento do acordo, até dez dias do vencimento do valor acordado ou da última parcela avençada, sob pena de REPUTAR-SE integralmente quitada a transação e EXTINTA(S) a(s) obrigação(ões) acordada(s), com consequente baixa e arquivamento definitivo dos autos. Suspendo os atos executórios até o decurso do prazo acima assinalado. Intimem-se. COTIA/SP, 02 de setembro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILLE COTIA AUTO CENTER LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001662-29.2018.5.02.0241 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO DE MORAES RECLAMADO: VILLE COTIA AUTO CENTER LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50e6446 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 01 de setembro de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DECISÃO Vistos. Homologo o acordo celebrado entre LUIZ CLAUDIO DE MORAES e o executado VINICIUS FERNANDO SOUZA NUNES DE VIVEIROS, nos termos da petição de Id 677cb26, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, no valor total de R$ 13.000,00. O pagamento integral e tempestivo do valor ajustado importará quitação do crédito do reclamante objeto da presente execução, exclusivamente em relação às verbas e obrigações discutidas nestes autos, após a efetiva compensação do pagamento. Comprovado o pagamento integral, ou decorrido o prazo sem manifestação do reclamante, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Em caso de inadimplemento, total ou parcial, prossiga-se imediatamente com a execução, independentemente de nova citação do executado, com o restabelecimento do crédito objeto do título executivo judicial, devidamente atualizado, abatendo-se apenas eventual valor comprovadamente pago em razão do presente acordo. Custas, contribuições previdenciárias e fiscais incidentes deverão observar a apuração dos cálculos (Id 5f643f1). Em até 10 dias após o vencimento do acordo deverá a ré comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de execução. Está dispensada a intimação da União (Portaria PGF n. 757/19). O(a) trabalhador(a) deverá denunciar eventual inadimplemento do acordo, até dez dias do vencimento do valor acordado ou da última parcela avençada, sob pena de REPUTAR-SE integralmente quitada a transação e EXTINTA(S) a(s) obrigação(ões) acordada(s), com consequente baixa e arquivamento definitivo dos autos. Suspendo os atos executórios até o decurso do prazo acima assinalado. Intimem-se. COTIA/SP, 02 de setembro de 2026. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DE MORAES

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