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1001661-53.2018.8.26.0620

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001661-53.2018.8.26.0620/SPEXEQUENTE: MARCIO ANTONIO LOPES & CIA LTDA ADVOGADO(A): MANUELA CAPECCI DE NORONHA VILHENA (OAB SP336104) ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE BORGES (OAB SP481456) ADVOGADO(A): MARIA JULIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP520205) EXECUTADO: CESAR GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A): MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDÃO DE MAGALHÃES (OAB SP243990) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) Declaro a revelia da parte executada Cesar Garcia Junior, na forma do art. 76, § 1º, inciso II, c/c o art. 346, caput, do Código de Processo Civil, correndo os prazos processuais contra ela independentemente de publicação ou notificação pessoal; b) Determino à Serventia a exclusão do cadastro da advogada renunciante Mirelli Aparecida Pereira Jordão de Magalhães (OAB/SP 243.990) no sistema informatizado referente a este processo; c) Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, onde deverão aguardar o decurso do prazo anual de suspensão decretado em 05/03/2026 (com termo final em 05/03/2027), ressalvado o imediato desarquivamento caso a credora apresente comprovação documental de bens penhoráveis; d) Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação frutífera da exequente, certifique-se a ocorrência e inicie-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, mantendo-se os autos sobrestados no arquivo provisório (art. 921, § 4º, do CPC). Cumpra-se. Intimem-se.

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