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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001661-49.2023.5.02.0603 RECLAMANTE: CAIO CAIRES BRANDAO RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE 8 DE MAIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 223473c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 03 de setembro de 2026. SANDRO FAVA DESPACHO Vistos, etc. #id:df2d069 - Considerando o bloqueio parcial obtido anteriormente, defiro a penhora on line pelo Sisbajud, na modalidade "Teimosinha", com repetição programada por 30 dias em face dos executados CHEN SHYH THOE e RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ. Indefiro as pesquisas INFOJUD, as quais foram realizadas recentemente (#id:b834c67). Atente o exequente. Por fim, o exequente a suspensão e apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Indefiro o requerido. A princípio, é de incumbência do Juízo a determinação de medidas eficazes necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ocorre, porém, que a autorização legal deve ser analisada em conjunto com os demais dispositivos legais, dentre eles o de que o juiz deve observar que a execução seja de forma menos gravosa para o executado (artigo 805 do CPC). Entendo que a aplicação da medida pretendida pelo autor não induz em efetivação da quitação dos valores devidos nos autos, mas acarretaria somente prejuízo ao executado sem qualquer finalidade útil ao processo. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.As providências pleiteadas no caso em apreço não guardam correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. Em verdade, apenas revelam potencialidade de mal ferir a dignidade do executado. (TRT da 2ª Região; Processo: 0059400-87.2008.5.02.0064; Data de assinatura: 28-08-2026; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): PATRICIA OLIVEIRA CIPRIANO DE CARVALHO) Quanto aos demais requerimentos, indefiro, por ora, podendo o exequente renová-los oportunamente. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIO CAIRES BRANDAO
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