2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001661-21.2017.4.01.3400 APELANTE: IDNEYDIS PEREZ GARCIA, RUILAINE DELARMELINA ALMEIDA, MILDRED DANIA RAMOS GONZALEZ DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN REJANE GALEAZZI - PR34193-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta por Idneydis Perez Garcia e outros contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), ante o não recolhimento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios. Os apelantes pugnam pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, alegam violação ao contraditório, à ampla defesa e ao direito ao trabalho, requerendo a reforma da sentença, o arredondamento de notas e a reavaliação de questões e recursos para avanço à 2ª Etapa do REVALIDA 2016. Em contrarrazões, o recorrido (INEP) suscita preliminar de perda superveniente do objeto, pugnando, no mérito, pelo desprovimento do apelo em razão da impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção da banca examinadora, com pleito de fixação de honorários sucumbenciais. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso em relação a Ruilaine Delarmelina Almeida, e pelo provimento em relação a Idneydis Perez Garcia e Mildred Dania Ramos, em razão da presunção de hipossuficiência para a pessoa física. No despacho de ID 462675888, foi determinada a intimação da apelante Ruilane Delarmelina Almeida para regularizar sua representação, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Analisando os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constata-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso em relação à recorrente Ruilaine Delarmelina Almeida. A despeito da regular intimação para regularização da representação processual (ID 462675888), o prazo transcorreu in albis, sem que a apelante providenciasse a juntada do mandato. Sendo assim, a inércia da parte atrai a incidência do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se o não conhecimento do recurso em relação a esta litigante. No tocante às demais apelantes, Idneydis Perez Garcia e Mildred Dania Ramos Gonzalez dos Santos, o recurso igualmente não comporta conhecimento, por ofensa direta ao princípio da dialeticidade recursal. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, a sentença apelada extinguiu o processo sem resolução do mérito com base, exclusivamente, na ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da gratuidade de justiça, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Contudo, ao deduzirem suas razões recursais, os recorrentes imiscuíram-se no mérito da demanda originária, tecendo considerações acerca das ilegalidades supostamente perpetradas no exame REVALIDA, discorrendo sobre anulação de questões, arredondamento de notas e direito ao contraditório administrativo. Ressalte-se que a decisão interlocutória de ID 969117 já havia indeferido o benefício da gratuidade de justiça anteriormente. Contra tal pronunciamento caberia a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A parte, todavia, quedou-se inerte no momento processual adequado, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade apenas nesta fase recursal, sem atacar as razões da extinção do feito. Ainda que a apelação não mereça conhecimento pelas falhas acima delineadas, cumpre apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita reiterado na peça recursal. Nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade pode ser formulado em recurso. Além disso, o pedido superveniente de gratuidade de justiça, formulado após a primeira manifestação nos autos, não precisa vir acompanhado de prova da alteração da condição econômica do requerente (STJ. 3ª Turma. REsp 2.186.400-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2025). Ademais, consoante entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça “a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tatum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos nos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021). Por conseguinte, quanto a tal ponto, verifica-se que a demanda encontra-se fundamentada em jurisprudência consolidada, sendo permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC e por analogia à Súmula nº 568 do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente nos casos em que há posição consolidada sobre determinado tema. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade de justiça às apelantes Idneydis Perez Garcia e Mildred Dania Ramos Gonzalez dos Santos. Destaca-se, todavia, que o deferimento operado nesta fase ostenta natureza prospectiva. Conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp n. 3.045.662/PE, "a concessão da gratuidade tem efeitos ex nunc, não retroagindo para afastar condenações pretéritas em custas, despesas e honorários" (Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 06/03/2026). Portanto, a benesse ora concedida não possui o condão de desconstituir a exigibilidade das custas iniciais que deram ensejo à extinção do processo, mantendo-se hígido o fundamento da sentença. Ante o exposto, com fulcro no art. 76, § 2º, I, e 932, III, ambos do CPC, não conheço do recurso de apelação em relação a RUILAINE DELARMELINA ALMEIDA; e conheço parcialmente do recurso de apelação em relação a IDNEYDIS PEREZ GARCIA e MILDRED DANIA RAMOS GONZALEZ DOS SANTOS, para, tão somente, deferir os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal, nos termos do art. 932, V, do CPC e da Súmula nº 568 do STJ, com efeitos ex nunc. Incabível a majoração dos honorários, posto que não fixados na sentença. Publique-se. Intimem-se. Brasília, na data em que assinado eletronicamente. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator