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1001661-12.2025.5.02.0431

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001661-12.2025.5.02.0431 RECLAMANTE: SILVIO RICARDO GONCALVES LOPES RECLAMADO: SANMADE INDUSTRIA E COMERCIO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c801c5f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. SILVIA OKIDA GENNARI Assistente de Secretaria DESPACHO O exequente requer o reconhecimento de grupo econômico, a inclusão de terceiros no polo passivo e a realização de diversas pesquisas patrimoniais avançadas. A parte Autora alega a existência de um conglomerado familiar composto por diversas empresas baixadas e uma unidade ativa, além da utilização de familiares e "testas de ferro" para ocultação de patrimônio. Indica indícios de sucessão empresarial entre a Reclamada principal e a empresa Monarca Cama Box e Sofá Ltda (CNPJ 04.564.228/0001-65), ante a identidade de endereço e objeto social. Formula pedidos de quebra de sigilo bancário via SIMBA, pesquisas via SISBAJUD (modalidade teimosinha), RENAJUD, CENSEC e INFOJUD em face dos executados e de diversos terceiros estranhos à lide. O pedido de reconhecimento de grupo econômico e inclusão direta de novas empresas no polo passivo não comporta acolhimento imediato. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 de Repercussão Geral, fixou a tese de que é inviável a inclusão de empresa integrante de mesmo grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista se ela não participou da fase de conhecimento. Indefiro os requerimentos de pesquisas patrimoniais e medidas constritivas em nome de terceiros (familiares e empresas não integrantes da lide). As ferramentas de convênio judicial destinam-se à localização de bens de quem figura no título executivo ou foi formalmente integrado à relação processual. A realização de pesquisas como SISBAJUD, RENAJUD e CENSEC contra pessoas alheias ao processo, sem a prévia e regular inclusão no polo passivo, configura violação ao direito constitucional à privacidade e ao devido processo legal. No que tange ao pedido de utilização do convênio SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), a medida é indeferida. Nos termos do artigo 4º do Provimento GP nº 02/2015 deste Regional, a quebra de sigilo bancário exige decisão fundamentada nos estritos pressupostos do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001. A referida norma autoriza a quebra apenas para apuração de ilícitos graves, como terrorismo, tráfico de drogas, extorsão, lavagem de dinheiro ou crimes contra o sistema financeiro e a administração pública. A execução trabalhista de natureza comum, ainda que diante de dificuldades na localização de bens, não se amolda às hipóteses legais que autorizam essa medida excepcional de invasão de privacidade. Por outro lado, o pedido de renovação das pesquisas em face dos atuais executados é legítimo para conferir efetividade à execução. Defiro a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD exclusivamente em nome de Sanmade Industria e Comercio Sociedade Unipessoal Ltda (CNPJ 47.281.351/0001-81) e Sandro Pal (CPF 191.107.298-60), inclusive com a inserção de restrição de transferência de veículos, visando evitar a alienação de bens antes da satisfação do crédito. Proceda a Secretaria à utilização dos convênios SISBAJUD, Censec bem como dos relatórios analíticos e detalhados disponíveis através dos módulos fiscais DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA em nome de Sanmade Industria e Comercio Sociedade Unipessoal Ltda (CNPJ 47.281.351/0001-81) e Sandro Pal (CPF 191.107.298-60). Defiro, ainda, a inclusão da restrição sobre os veículos localizados na pesquisa Renajud. SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO RICARDO GONCALVES LOPES

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