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TJMT · 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1001661-07.2026.8.11.0033 Assunto: [Fauna, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Crimes contra a Fauna] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Requerido: WILMA RIBEIRO PEREIRA DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública por danos materiais decorrentes de maus-tratos a animais, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em face de Wilma Ribeiro Pereira. 1.1 O Parquet requer, em sede de tutela de urgência, que seja autorizada a ONG AUMIAU a promover a esterilização cirúrgica (castração) e as profilaxias médicas necessárias para a recuperação plena das cadelas denominadas "Gorda" e "Magra", bem como que a entidade possa doá-las a família responsável, resguardando-se o bem-estar animal e cessando-se o cômputo contínuo de diárias de manutenção em lar provisório. É o relatório. DECIDO. 2. Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência 3. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1. No caso em análise, ambos os requisitos estão suficientemente demonstrados, conforme se passa a expor. 3.2. A probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público decorre do conjunto probatório já produzido nos autos, que evidencia a situação de maus-tratos a que as cadelas foram submetidas. 3.3. Em 31 de março de 2026, a ONG AUMIAU recebeu denúncia relatando que duas cadelas de grande porte se encontravam em situação de abandono em imóvel de propriedade da ré, situado na Rua Espírito Santo, nas proximidades do Mercado Birigui II, bairro Centro, em São José do Rio Claro/MT. 3.4 Diante da gravidade da notícia, a Polícia Civil, acompanhada de médica veterinária e de integrantes da referida organização, compareceu ao local e constatou que os animais se encontravam em condições de evidente vulnerabilidade. 4. A prova técnica produzida nos autos é especialmente relevante. O Relatório Técnico Veterinário elaborado pela médica veterinária Maicslayne Priciane de Azevedo, CRMV-MT 05573, em 01/04/2026, concluiu expressamente que os achados clínicos eram compatíveis com situação de maus-tratos, decorrente de condições inadequadas de manejo, nutrição e assistência à saúde (ID 247877068 – p. 10). 4.1 Em relação à cadela denominada "Gorda", foram constatados infestação intensa por ectoparasitas (carrapatos e pulgas), secreção ocular bilateral, lesões compatíveis com calos ou escaras de decúbito, otite bilateral com secreção escura e edema na articulação do tarso do membro pélvico esquerdo. O animal apresentava, ainda, escore corporal de 4/9, classificado entre magro e adequado. 4.2 A situação da cadela denominada "Magra" mostrava-se ainda mais grave. O exame apontou estado geral ruim, escore corporal de 2/9, correspondente a condição de magreza a caquexia, desidratação moderada, estimada em aproximadamente 7%, mucosas pálidas, emagrecimento acentuado, infestação por ectoparasitas, presença de papilomas na região labial, unhas excessivamente longas e lesões de decúbito com sinais inflamatórios e infecciosos. 4.3 Os exames laboratoriais também evidenciaram comprometimento sistêmico. O Animal 1 apresentou anemia moderada, associada à eosinofilia compatível com parasitismo, enquanto o Animal 2 apresentou anemia grave, com alterações morfológicas sugestivas de processo regenerativo, associada a quadro de acentuado emagrecimento. 4.4 A avaliação veterinária concluiu, portanto, pela existência de sinais compatíveis com negligência alimentar, sanitária e médico-veterinária, destacando que um dos animais apresentava emagrecimento acentuado e comprometimento do estado geral, circunstâncias indicativas de quadro de negligência prolongada. 4.5 Também está configurado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Desde 1º de abril de 2026, as cadelas "Gorda" e "Magra" permanecem sob a guarda provisória da ONG AUMIAU, em lar voluntário, aguardando definição judicial quanto à sua destinação. Segundo relatado pela organização, há interessados em adotá-las, mas a concretização das adoções depende de autorização judicial. 4.6 A permanência prolongada em situação provisória, sem definição de lar definitivo, não se mostra adequada ao bem-estar dos animais, sobretudo diante das condições de saúde anteriormente constatadas. Trata-se de seres sencientes, cuja proteção encontra fundamento no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de protegê-los contra práticas que os submetam à crueldade. 4.7 Além disso, a ONG AUMIAU comprovou despesas de R$ 14.281,70 com a manutenção das cadelas. O custo de manutenção continua a se acumular enquanto não houver solução definitiva para a destinação dos animais. 4.8 Há, ainda, circunstância que reforça a necessidade de pronta definição. As cadelas são férteis, conforme consta das fichas veterinárias, de modo que a ausência de castração acarreta risco de gestação indesejada, com potencial agravamento tanto da situação de vulnerabilidade dos animais quanto das despesas necessárias à sua manutenção. 4.9 Por outro lado, a inexistência, até o momento, de decisão judicial que consolide a retirada dos animais da esfera de disponibilidade da ré mantém aberta a possibilidade de eventual reivindicação de sua posse, circunstância que poderia resultar no retorno das cadelas ao ambiente em que foram constatadas as condições de negligência descritas no relatório veterinário. 4.10 A tutela de urgência requerida mostra-se, portanto, adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 4.11 A castração das cadelas constitui medida recomendada pela médica veterinária responsável pelo acompanhamento dos animais e, além de contribuir para a preservação de sua saúde e bem-estar, mostra-se necessária à concretização de uma adoção responsável, evitando-se reprodução indesejada e o consequente agravamento do problema de superpopulação animal. 4.12 Do mesmo modo, a adoção por família previamente cadastrada e avaliada pela ONG AUMIAU revela-se, neste momento, a medida que melhor atende ao bem-estar das cadelas, ao proporcionar-lhes lar definitivo e condições adequadas de alimentação, cuidados veterinários, segurança e convivência. 4.13 Por fim, a providência não ocasiona prejuízo irreversível à ré. A questão relativa à propriedade dos animais, bem como eventual responsabilidade civil pelos danos decorrentes dos fatos narrados na inicial, será oportunamente apreciada no julgamento de mérito. A medida ora analisada possui caráter estritamente protetivo e tem por finalidade assegurar a integridade física e psíquica das cadelas, conferindo-lhes destinação compatível com as condições de bem-estar que lhes devem ser garantidas. DISPOSITIVO 5. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para: 5.1 Confirmar o afastamento definitivo das cadelas denominadas "Gorda" e "Magra" do domínio e da posse da ré, mantendo-as sob a guarda e responsabilidade da ONG AUMIAU – Uma Chance para o Amor (CNPJ nº 46.688.612/0001-10), até decisão final de mérito; 5.2 Autorizar a ONG AUMIAU a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a esterilização cirúrgica (castração) das cadelas "Gorda" e "Magra", bem como todas as profilaxias médicas necessárias para a recuperação plena e o bem-estar dos animais, mediante acompanhamento de médico-veterinário habilitado; 5.3 Autorizar a ONG AUMIAU a realizar a doação responsável das cadelas a família previamente cadastrada e avaliada pela entidade, mediante assinatura de Termo de Adoção Responsável, com cláusulas que garantam o bem-estar animal, devendo a ONG comunicar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias após a efetivação da doação, os dados completos dos adotantes e cópia do respectivo Termo de Adoção; 5.4 Determinar que a ONG AUMIAU apresente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias após a doação, relatório veterinário atestando as condições de saúde dos animais após a castração e as profilaxias realizadas. 6. Cite-se a parte requerida para responder à demanda, sob pena de revelia. 7. Conste no mandado de citação que o prazo para apresentação da contestação se iniciará a depender das situações do art. 335, do CPC. 8. Intime-se o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias em caso de contestação com documentos ou preliminares. 9. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o Ministério Público pugnou pela não realização do referido ato. Ressalte-se que tal providência não configura óbice à autocomposição entre as partes, a qual permanece plenamente possível e recomendável, podendo ser formalizada a qualquer tempo no curso do processo. 10. Após o cumprimento das diligências, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação. 11. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito
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