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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO AP 1001660-37.2023.5.02.0709 AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH AGRAVADO: BRUNA TERESA OLIVEIRA TRAMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffb36e3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001660-37.2023.5.02.0709 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): JOSE EFROMOVICH EMERSON DORNELES DE AZEVEDO (SP358894) Parte: AEROVIAS BETA CORP Parte: Advogado(s): BRUNA TERESA OLIVEIRA TRAMA ALINE ROBERTA MACHADO RAPP PORTO (SP302241) ELISANGELA MACHADO ROVITO (SP261898) FABIO APARECIDO RAPP PORTO (SP261001) Parte: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO Parte: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS Parte: Advogado(s): SPSYN PARTICIPACOES LTDA GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (BA22772) No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Como o recurso de revista da parte recorrente versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /mcss SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EFROMOVICH
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CARLOS ABENER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO AP 1001660-37.2023.5.02.0709 AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH AGRAVADO: BRUNA TERESA OLIVEIRA TRAMA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID ffb36e3, proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001660-37.2023.5.02.0709 - 3ª Turma Parte: Advogado(s): JOSE EFROMOVICH EMERSON DORNELES DE AZEVEDO (SP358894) Parte: AEROVIAS BETA CORP Parte: Advogado(s): BRUNA TERESA OLIVEIRA TRAMA ALINE ROBERTA MACHADO RAPP PORTO (SP302241) ELISANGELA MACHADO ROVITO (SP261898) FABIO APARECIDO RAPP PORTO (SP261001) Parte: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO Parte: SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS Parte: Advogado(s): SPSYN PARTICIPACOES LTDA GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (BA22772) No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Como o recurso de revista da parte recorrente versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /mcss SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
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