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1001659-33.2025.5.02.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001659-33.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: DOMINGOS FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 415abdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da ação que DOMINGOS FRANCISCO DOS SANTOS move em face de TRIMAIS SUPERMERCADOS S/A, devidamente qualificados e na forma da fundamentação, decido, pronunciar a prescrição da pretensão anterior a 26/09/2020 (mais 141 dias, considerando-se a previsão do art. 3º da Lei 14.010/2020), extinguindo-se, neste particular, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Atente-se para a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. E, a partir de 31/08/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais técnicos e médicos, ora arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada perito, atualizáveis desde a entrega dos respectivos laudos aos autos, nos termos da OJ 198 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS FRANCISCO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001659-33.2025.5.02.0046 RECLAMANTE: DOMINGOS FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 415abdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da ação que DOMINGOS FRANCISCO DOS SANTOS move em face de TRIMAIS SUPERMERCADOS S/A, devidamente qualificados e na forma da fundamentação, decido, pronunciar a prescrição da pretensão anterior a 26/09/2020 (mais 141 dias, considerando-se a previsão do art. 3º da Lei 14.010/2020), extinguindo-se, neste particular, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. Atente-se para a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. E, a partir de 31/08/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais técnicos e médicos, ora arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada perito, atualizáveis desde a entrega dos respectivos laudos aos autos, nos termos da OJ 198 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRIMAIS SUPERMERCADOS LTDA.

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