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1001658-73.2026.5.02.0382

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001658-73.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ROBSON RIBEIRO RECLAMADO: TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd6e1a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. OSASCO, 02 de setembro de 2026. Alessandro de Oliveira Souza (Analista Judiciário) Vistos. Admitido em 12/08/2024, na função de Eletromecânico de Cenários, o reclamante relata ter sido dispensado imotivadamente, em 16/07/2026, quando estava em tratamento médico, inclusive, com recomendação de restrição médica por 6 meses desde 10/04/2026. Postula, assim, o deferimento de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(a) principalmente, a declaração de nulidade da dispensa e a determinação de imediata reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com as restrições médicas documentadas, vedado o retorno às atividades de montagem, desmontagem e manutenção de estruturas cenográficas, com o restabelecimento de todos os benefícios contratuais; (b) subsidiariamente, reconhecida a incapacidade laboral atual, o restabelecimento do contrato de trabalho, com a consequente suspensão contratual e o imediato encaminhamento do reclamante à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhado da emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, mantido o vínculo até o término do período de reabilitação profissional; (c) cumulativamente a qualquer das hipóteses acima, a determinação de manutenção do plano de saúde Bradesco Saúde e do plano odontológico, nas mesmas condições contratuais vigentes durante o contrato de trabalho, extensiva aos dependentes já inscritos, vedado o cancelamento ou a migração para plano diverso; (d) a fixação de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.” (sublinhei, fls. 6/7). O art. 300 do CPC permite a antecipação de tutela em caráter satisfativo ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, comprovou com o relatório médico de fls. 53/54 que, em 10/04/2026, o médico orientou: “NECESSITA MANTER RESTRIÇÕES DE PESO > 5kg NO TRABALHO, ALÉM DE EVITAR MOVIMENTOS REPETITIVOS DE TRONCO E LONGOS PERÍODOS EM PÉ; AS RESTRIÇÕES DEVERÃO SER MANTIDAS POR 6 MESES; CID: M51.0” Dessa feita, tendo sido demitido imotivadamente em 16/07/2026 (CTPS, fl. 25), foi o autor dispensado em meio a seu tratamento médico e com restrições de saúde, o que, a princípio e nessa análise preliminar, viola o princípio básico da proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF/88) e o primado valor social do trabalho (artigo 1º, IV, CF/88). Nesse contexto, indene de dúvida que está comprovado o direito do autor à liminar pretendida, de modo que DEFIRO a antecipação de tutela para que, no prazo de 5 dias, contado de intimação específica, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia, limitado a dez vezes o salário do reclamante, proceda a ré à reintegração do reclamante, cito: “em função compatível com as restrições médicas documentadas, vedado o retorno às atividades de montagem, desmontagem e manutenção de estruturas cenográficas, com o restabelecimento de todos os benefícios contratuais”, bem como deverá o réu proceder à “manutenção do plano de saúde Bradesco Saúde e do plano odontológico, nas mesmas condições contratuais vigentes durante o contrato de trabalho, extensiva aos dependentes já inscritos, vedado o cancelamento ou a migração para plano diverso;”, nos limites do pedido (art. 492 do CPC). Designada audiência para o dia 09/12/2026, às 9h15. Cite-se o réu, ficando, também, no mesmo ato intimado para cumprimento da decisão. Intime-se a parte reclamante. OSASCO/SP, 04 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RIBEIRO

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