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1001658-58.2022.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001658-58.2022.5.02.0012 RECLAMANTE: TALITA FERRARI DO CARMO RECLAMADO: DETTECTA SISTEMAS ELETRONICOS E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 319ce5c proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-2. São Paulo, 4 de setembro de 2026. FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO Vistos, etc. Recebo os presentes autos devolvidos pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Conforme acórdão proferido no Agravo de Petição (ID 36f18ad), a Superior Instância, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto por RSP TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA., reformando a decisão de ID 681d31d para reconhecer a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e, consequentemente, determinar a sua exclusão do polo passivo da execução. Diante do trânsito em julgado e em cumprimento estrito ao v. acórdão regional, determino: a) Retificação do Polo Passivo: Proceda a Secretaria à imediata retificação da autuação no sistema PJe para exclusão da empresa RSP TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. (CNPJ 04.369.611/0001-62) do polo passivo da execução, bem como ao cancelamento de seu registro perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), caso tenha sido inserida; b) Prosseguimento da Execução: Intime-se a exequente, TALITA FERRARI DO CARMO, para ciência do retorno dos autos e do teor do acórdão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução em face dos demais devedores remanescentes (DETTECTA SISTEMAS ELETRÔNICOS E TECNOLOGIA LTDA., CLAUDIO ANTONIO BUONONATO e THEODORE EVANGELOS JOANNOU), indicando meios concretos e eficazes para a satisfação do crédito. Fica a parte advertida de que a mera reiteração de medidas já realizadas não será admitida, salvo se houver comprovação documental de alteração na situação patrimonial do executado. Transcorrido o prazo sem manifestação ou com o requerimento de diligências ineficazes, iniciar-se-á automaticamente a contagem da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Ressalte-se que, conforme o Tema 568 do STJ (REsp 1.340.553-RS), a fluência desse prazo somente é interrompida pela efetiva constrição de bens, não bastando para esse fim a apresentação de pedidos meramente burocráticos ou inócuos. Nesta hipótese, os autos serão remetidos ao sobrestamento para controle interno, aguardando o decurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT, findo o qual, restará extinta a execução, com a consequente remessa do processo ao arquivo definitivo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA FERRARI DO CARMO

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