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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001658-30.2019.5.02.0702 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA LEITE RECLAMADO: WILLIAN ALLAH OLIVEIRA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ac463 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Trata-se de discussão sobre a propriedade do veículo FIAT/ARGO (placa SVS7I53), que se encontra formalmente registrado em nome da terceira interessada (Sra. Patrícia Vieira de Carvalho Silva), mas que foi localizado em poder da empresa executada em diligência de Oficial de Justiça. Id 0140b88: A terceira interessada reitera a tese de que é a legítima proprietária do veículo FIAT/ARGO (placa SVS7I53). Em síntese, sustenta que: (i) sua condição de servidora pública municipal (professora) é compatível com a aquisição e o financiamento do bem; (ii) o veículo encontra-se com a empresa San Marino em razão de um contrato de locação verbal onerosa e (iii) o pagamento das parcelas do financiamento pela locatária não constitui sub-rogação ou transferência de propriedade, mas sim a forma ajustada de quitação da contraprestação pelo uso do bem (aluguel). Id fb18c2d: O exequente sustenta que a terceira interessada não cumpriu o despacho judicial, visto que a simples juntada de um comprovante de pagamento de uma única parcela do financiamento, feito por pessoa jurídica diversa (San Marino), não supre a necessidade de demonstrar a origem dos recursos para aquisição do bem, nem o fluxo financeiro de todo o contrato. Aponta, ainda, uma "teia" de elementos que reforçam a suspeita de simulação: (i) o veículo está registrado em nome da terceira interessada, mas foi apreendido em poder do executado (Sr. Francisco Xavier Secundo); (ii) a justificativa de "locação verbal" com a empresa San Marino carece de qualquer suporte documental (contratos, recibos ou histórico); (iii) a empresa San Marino (apontada como locatária) possui vínculos estreitos com os executados, sendo o Sr. Francisco Xavier identificado como sócio em outra demanda judicial cível, embora não conste formalmente nos registros da JUCESP. Pois bem. O despacho anterior determinou a prestação de esclarecimentos objetivos sobre a posse direta e a juntada de documentação comprobatória da origem dos valores e do histórico do contrato de financiamento. Não obstante, a Terceira Interessada, em resposta ao despacho de Id. 864579a, trouxe a narrativa fática sobre a relação contratual (locação verbal) entre ela e a empresa San Marino, limitando-se a alegar a existência de contrato de locação verbal onerosa com a empresa San Marino e acostando comprovante de pagamento de uma única parcela do financiamento. Embora tenha apresentado o comprovante de uma parcela, nota-se que a determinação judicial visava a demonstração da higidez da operação como um todo. O exequente, por sua vez, refutou a prova produzida, apontando a inexistência de lastro documental robusto, a confusão patrimonial entre o executado e a "locatária", e a ausência de demonstração da origem lícita dos recursos para aquisição do bem. Nesse contexto, verifico que a terceira interessada não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). A alegação de contrato de locação verbal, desprovida de qualquer lastro documental contemporâneo à transação, revela-se frágil frente aos indícios de confusão patrimonial. A documentação apresentada não demonstra a solvabilidade da terceira para a aquisição do veículo, tampouco a regularidade da relação locatícia alegada. Em sede de execução trabalhista, prevalece o princípio da primazia da realidade sobre as formas jurídicas. A posse direta do bem pelo executado, somada às informações trazidas aos autos pelo Oficial de Justiça na Carta Precatória (id. f6b60ae) e aos vínculos societários informais apontados pelo exequente, confere verossimilhança à tese de blindagem patrimonial. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento da restrição, considerando ineficaz a comprovação da propriedade autônoma pela terceira. Determino: (i) A manutenção da constrição via sistema RENAJUD; (ii) A conversão da indisponibilidade em PENHORA DEFINITIVA do veículo FIAT/ARGO, placa SVS7I53; (iii) A expedição de mandado de penhora e avaliação do bem, veículo FIAT/ARGO (placa SVS7I53), através de Carta Precatória endereçada para a Vara do Trabalho de Leme, a ser cumprido no seguinte endereço: RUA CARLOS RODRIGUES ALBERS, 40, JARDIM RESIDENCIAL SANTA CAROLINA, LEME/SP - CEP: 13611-850. Por economia e celeridade processuais, concedo ao presente FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se as partes e a terceira interessada sobre o teor desta decisão. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PEREIRA LEITE
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001658-30.2019.5.02.0702 RECLAMANTE: RODRIGO PEREIRA LEITE RECLAMADO: WILLIAN ALLAH OLIVEIRA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ac463 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ROSEMEIRE ZAZO ORTIZ DESPACHO Vistos. Trata-se de discussão sobre a propriedade do veículo FIAT/ARGO (placa SVS7I53), que se encontra formalmente registrado em nome da terceira interessada (Sra. Patrícia Vieira de Carvalho Silva), mas que foi localizado em poder da empresa executada em diligência de Oficial de Justiça. Id 0140b88: A terceira interessada reitera a tese de que é a legítima proprietária do veículo FIAT/ARGO (placa SVS7I53). Em síntese, sustenta que: (i) sua condição de servidora pública municipal (professora) é compatível com a aquisição e o financiamento do bem; (ii) o veículo encontra-se com a empresa San Marino em razão de um contrato de locação verbal onerosa e (iii) o pagamento das parcelas do financiamento pela locatária não constitui sub-rogação ou transferência de propriedade, mas sim a forma ajustada de quitação da contraprestação pelo uso do bem (aluguel). Id fb18c2d: O exequente sustenta que a terceira interessada não cumpriu o despacho judicial, visto que a simples juntada de um comprovante de pagamento de uma única parcela do financiamento, feito por pessoa jurídica diversa (San Marino), não supre a necessidade de demonstrar a origem dos recursos para aquisição do bem, nem o fluxo financeiro de todo o contrato. Aponta, ainda, uma "teia" de elementos que reforçam a suspeita de simulação: (i) o veículo está registrado em nome da terceira interessada, mas foi apreendido em poder do executado (Sr. Francisco Xavier Secundo); (ii) a justificativa de "locação verbal" com a empresa San Marino carece de qualquer suporte documental (contratos, recibos ou histórico); (iii) a empresa San Marino (apontada como locatária) possui vínculos estreitos com os executados, sendo o Sr. Francisco Xavier identificado como sócio em outra demanda judicial cível, embora não conste formalmente nos registros da JUCESP. Pois bem. O despacho anterior determinou a prestação de esclarecimentos objetivos sobre a posse direta e a juntada de documentação comprobatória da origem dos valores e do histórico do contrato de financiamento. Não obstante, a Terceira Interessada, em resposta ao despacho de Id. 864579a, trouxe a narrativa fática sobre a relação contratual (locação verbal) entre ela e a empresa San Marino, limitando-se a alegar a existência de contrato de locação verbal onerosa com a empresa San Marino e acostando comprovante de pagamento de uma única parcela do financiamento. Embora tenha apresentado o comprovante de uma parcela, nota-se que a determinação judicial visava a demonstração da higidez da operação como um todo. O exequente, por sua vez, refutou a prova produzida, apontando a inexistência de lastro documental robusto, a confusão patrimonial entre o executado e a "locatária", e a ausência de demonstração da origem lícita dos recursos para aquisição do bem. Nesse contexto, verifico que a terceira interessada não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). A alegação de contrato de locação verbal, desprovida de qualquer lastro documental contemporâneo à transação, revela-se frágil frente aos indícios de confusão patrimonial. A documentação apresentada não demonstra a solvabilidade da terceira para a aquisição do veículo, tampouco a regularidade da relação locatícia alegada. Em sede de execução trabalhista, prevalece o princípio da primazia da realidade sobre as formas jurídicas. A posse direta do bem pelo executado, somada às informações trazidas aos autos pelo Oficial de Justiça na Carta Precatória (id. f6b60ae) e aos vínculos societários informais apontados pelo exequente, confere verossimilhança à tese de blindagem patrimonial. Diante do exposto, indefiro o pedido de levantamento da restrição, considerando ineficaz a comprovação da propriedade autônoma pela terceira. Determino: (i) A manutenção da constrição via sistema RENAJUD; (ii) A conversão da indisponibilidade em PENHORA DEFINITIVA do veículo FIAT/ARGO, placa SVS7I53; (iii) A expedição de mandado de penhora e avaliação do bem, veículo FIAT/ARGO (placa SVS7I53), através de Carta Precatória endereçada para a Vara do Trabalho de Leme, a ser cumprido no seguinte endereço: RUA CARLOS RODRIGUES ALBERS, 40, JARDIM RESIDENCIAL SANTA CAROLINA, LEME/SP - CEP: 13611-850. Por economia e celeridade processuais, concedo ao presente FORÇA DE OFÍCIO. Intimem-se as partes e a terceira interessada sobre o teor desta decisão. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA VIEIRA DE CARVALHO SILVA
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