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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001657-82.2026.8.13.0301/MG
AUTOR: MIGUEL BENJAMIN VIEIRA NOBRE
ADVOGADO(A): SAULO CANÇADO TRAVAGLIA VIEIRA (OAB MG122531)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
SENTENÇA
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
M.B.V.N., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora MARIA APARECIDA DE MORAIS NOBRE, ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A.
Na petição inicial encartada em evento 1, DOC1, afirma a ocorrência de descontos em seu benefício assistencial (evento 1, DOC10), decorrentes de contratos de empréstimo e cartão consignado que alega serem nulos, por terem sido firmados em seu nome sem a necessária autorização judicial.
Informa que os contratos impugnados são o de empréstimo nº 368583858-7, incluído em 19/01/2023, com 84 parcelas de R$ 31,50; o de empréstimo nº 366788061-5, incluído em 16/11/2022, com 84 parcelas de R$ 72,00; e o de cartão de crédito consignado (RMC) nº 767596306-5, incluído em 08/12/2022, com descontos variáveis (evento 1, DOC11).
Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Em decisão de evento 13, DOC1, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte autora informa a interposição de recurso de agravo de instrumento em evento 21, DOC1.
O réu, devidamente citado, apresenta contestação (evento 25, DOC1). Suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a ocorrência de prescrição trienal e a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários. No mérito, defende a regularidade das contratações, sustentando que foram formalizadas mediante assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), com registro de geolocalização e endereço de IP, e que os valores mutuados foram disponibilizados em conta de titularidade do autor.
Afirma, ainda, a inexistência de ato ilícito ou de defeito na prestação do serviço, rechaça o pedido de indenização por danos morais e formula pedido contraposto para que, em caso de anulação, seja determinada a compensação ou devolução dos valores creditados.
A parte autora apresenta impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial (evento 36, DOC1).
Instadas as partes a especificarem provas (evento 37, DOC1), a parte autora pugna pelo julgamento antecipado do mérito (evento 42, DOC1), ao passo que a parte ré requer a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor (evento 43, DOC1), juntando novos documentos relativos ao cartão consignado.
O Ministério Público manifesta-se ciente dos autos, informando não possuir provas a produzir e pugnando pelo regular processamento do feito (evento 46, DOC1).
Em evento 48, DOC1, o réu junta comprovantes de cumprimento da obrigação de suspensão dos descontos determinada em sede de agravo de instrumento (48.2, 48.3 e 48.4) .
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação.
In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado.
O interesse processual da parte autora está configurado nos autos pela própria resistência substancial demonstrada pelo banco em sua peça de defesa, a qual contesta frontalmente o direito alegado.
Ademais, condicionar o direito de ação à prévia postulação administrativa configura obstáculo indevido à prestação jurisdicional, em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de extratos bancários, já que da simples leitura da exordial é perfeitamente identificada a causa de pedir e pedido, da narração dos fatos decorre conclusão lógica e não há pretensão incompatível entre si, tudo em adequação ao disposto no §1º, do artigo 330, do CPC.
Acrescente-se, ademais, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos ao feito, notadamente o histórico de empréstimos (evento 1, DOC11) e o histórico de créditos emitidos pelo INSS (evento 1, DOC12), os quais comprovam de forma idônea a realização dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO
A ré formulou pedido contraposto visando à condenação da autora ao pagamento do débito ou à devolução dos valores creditados (evento 25, DOC1).
Entretanto, o aludido pleito não merece ser conhecido. Isso porque, com o advento do Código de Processo Civil, o pedido contraposto somente será admitido em situações específicas previstas em lei. A exemplo disso, a parte poderá nos procedimentos que tramitam no âmbito dos Juizados Especiais formular o pedido contraposto, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 9.099/95, bem como nas ações possessórias, nos termos da dicção do art. 556 do CPC.
Nesse contexto, a discussão acerca de eventual direito do requerido, relacionado aos fatos que envolvem o pleito inicial, somente poderá ser formulado, visando sua apreciação, por meio de reconvenção, ou na via adequada.
A propósito, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APRECIAÇÃO, NA SENTENÇA, DE PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO, PELO RÉU, EM CONTESTAÇÃO - DEMANDA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NULIDADE PARCIAL DO JULGADO - CONFIGURAÇÃO - DUPLICATA MERCANTIL - EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE INCONTROVERSA - PROVA DA QUITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PROTESTO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO PELO CREDOR - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DEVEDOR POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA.
- Não é possível, em demandas submetidas ao procedimento ordinário, a apreciação de pedido contraposto formulado em contestação, por inadequação da via eleita resultante de ausência de previsão legal de cabimento desse instrumento processual, devendo a discussão acerca de eventual direito da parte ré, relacionado aos fatos que embasam a pretensão inicial, ser veiculada e apreciada por meio de reconvenção, ou mesmo em ação autônoma. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0480.09.138044-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2018, publicação da súmula em 03/07/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - PEDIDO CONTRAPOSTO DESCABIDO. (...) O pedido contraposto encontra previsão no artigo 556 do CPC, e no artigo 31 da Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais, não sendo cabível em procedimento comum de indenização por danos materiais. (Apelação Cível n.º 1.0707.15.013116-7/001, Relator: Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2018, com publicação no DJe de 09/02/2018).
Portanto, não conheço do pedido contraposto formulado pela parte requerida em sua contestação.
DA PRESCRIÇÃO
A parte ré suscita a ocorrência de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Contudo, a prejudicial não merece prosperar.
O autor M. B.V.N., é menor absolutamente incapaz, contando atualmente com 13 anos de idade, haja vista ter nascido em 28/02/2013 (evento 1, DOC3).
Nesse diapasão, incide diretamente a regra do artigo 198, inciso I, do Código Civil, que obsta expressamente o transcurso do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes.
Assim sendo, não há que se falar em consumação da prescrição da pretensão autoral.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
III - MÉRITO
Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Trata-se de faculdade conferida ao julgador, em consonância com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), que permite ao juiz formar sua convicção a partir do conjunto probatório constante dos autos, desde que de forma motivada, conforme impõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nas palavras de Fredie Didier Jr.:
“O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado do mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento (...), pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. É bom frisar que o adjetivo ‘antecipado’ se justifica exatamente pelo fato de o procedimento ter sido abreviado, tendo em vistas particularidades do caso concreto.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. v. 1. 27. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 881)."
O art. 370, do CPC, reforça que cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, podendo indeferir a produção de provas quando consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, especialmente se os elementos já constantes dos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da controvérsia.
Em relação ao pleito de colheita do depoimento pessoal da parte autora, ressalto que a versão da parte suplicante já se encontra suficientemente delineada na petição inicial e nos documentos que a acompanham, não sendo o depoimento imprescindível à formação do convencimento judicial.
Neste sentido, considerando a suficiência da prova documental para o deslinde do feito, resta desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia cinge-se a analisar a validade dos contratos de empréstimo consignado nº 368583858-7 e nº 366788061-5, bem como do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 767596306-5 (evento 1, DOC1), celebrados em nome do menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, e a eventual responsabilidade da instituição financeira ré pela repetição do indébito e reparação por danos morais.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, estando a parte requerida e a parte autora, respectivamente, investidas na qualidade de fornecedora de serviços e de consumidora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante da alegação do autor de que os contratos são nulos por ausência de autorização judicial, o interesse na prova de que existiu o negócio jurídico válido é do réu.
A teor do artigo 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, eximindo-se da obrigação apenas se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré coligiu aos autos os instrumentos contratuais digitais, acompanhados de comprovantes de transferência bancária e relatórios de biometria facial (evento 25, DOC2; evento 25, DOC3; e evento 43, DOC3).
Contudo, a despeito da regularidade formal da contratação eletrônica e da efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do autor, o núcleo da controvérsia reside na validade jurídica dessas operações em face da incapacidade civil do contratante.
O autor M.B.V.N, nascido em 28/02/2013 (evento 1, DOC12), era absolutamente incapaz à época das contratações ocorridas em novembro de 2022, dezembro de 2022 e janeiro de 2023, nos termos do artigo 3º do Código Civil.
O benefício previdenciário sobre o qual incidiram os descontos consiste em Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) (evento 1, DOC10), verba de natureza assistencial, mínima e alimentar, destinada exclusivamente à sobrevivência do menor.
Todavia, a contratação não foi precedida de autorização judicial, tal como exige o art. 1.691 do Código Civil e o art. 3º, inc. IV e VI, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS:
“Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
“Art. 3º (...)
IV - o representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício elegível de seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial; (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)
(...)
VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018)”.
A contratação de empréstimos e cartões consignados, que comprometem a renda mensal do menor por longo período e geram endividamento contínuo, extrapola manifestamente os limites da simples administração ordinária dos bens do incapaz.
Trata-se de ato de disposição patrimonial que exige, obrigatoriamente, prévia autorização judicial, mediante procedimento de jurisdição voluntária com a intervenção do Ministério Público, a fim de aferir a real necessidade e o evidente interesse da prole.
No caso sub judice, resta incontroverso que inexistiu qualquer autorização judicial prévia para a celebração das avenças impugnadas, visto que não houve nenhum tipo de comprovação jungida aos autos. A ausência dessa formalidade essencial, que visa à proteção do patrimônio e do mínimo existencial do incapaz, configura vício de nulidade absoluta.
A consequência jurídica da inobservância de solenidade legal é a nulidade do negócio jurídico, conforme o artigo 166, incisos I e V, do Código Civil. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo, conforme estabelece o artigo 169 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA. I. Para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos menores, que ultrapassem os limites da mera administração, impõe a lei a necessidade de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade, nos termos do art. 1691 do Código Civil II. É nula a contratação de empréstimo, por meio de cartão de crédito consignado, feita diretamente em nome de menor, sem prévia autorização judicial para tanto, tratando-se de vício insanável, que macula o negócio jurídico de nulidade desde a sua celebração, pois atinge a sua própria formação. III. O reconhecimento da nulidade implica direito ao reembolso de todos os valores indevidamente descontados em nome do menor, de modo a propiciar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, sem que haja qualquer prejuízo para aquele. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.405976-2/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 21/10/2024, publicação da súmula em 29/10/2024)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MENOR DE IDADE - OBRIGAÇÕES QUE ULTRAPASSAM A SIMPLES ADMINISTRAÇÃO - NULIDADE - ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - COMPENSAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO DO VALOR DOS EMPRÉSTIMOS - DEVEDOR SOLIDÁRIO E PAI DA APELADA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DE CADA DESCONTO - ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL . De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Considerando que a autora/apelada busca a declaração de nulidade dos empréstimos realizados perante a instituição financeira à época em que era menor e da qual seu pai é empregado, resta clara a legitimidade da mesma para figurar no polo passivo desta ação. Não tendo o 1º apelante alegado cerceamento de defesa na primeira oportunidade, ou seja, no termo de audiência que encerrou a instrução e determinou a intimação das partes para apresentar alegações finais, operou-se a preclusão. Não há dúvidas que os empréstimos contratados pelo 1º apelante e pai da apelada, na época em que ela era menor de idade, ultrapassaram os limites da simples administração. Logo, impõe-se reconhecer a nulidade dos contratos mencionados na inicial. Nos termos do art. 398 do Código Civil, tratando-se de ato ilícito, os juros de mora fluem a partir da data de cada desconto indevido. Tendo em vista que o 1º apelante foi o único beneficiário dos empréstimos, cabe a ele restituir à instituição financeira tudo aquilo que foi condenado a pagar à apelada, na forma do artigo 825 do Código Civil . (TJ-MG - Apelação Cível: 50041468420188130016, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024)
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado nº 368583858-7 e nº 366788061-5, bem como do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 767596306-5 (evento 1, DOC1), com a consequente cessação definitiva de todos os descontos deles decorrentes.
Declarada a nulidade dos negócios jurídicos, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor revelam-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores.
No que tange ao pedido de restituição, embora a parte autora pretenda a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a incidência da dobra exige conduta contrária à boa-fé objetiva.
No presente caso, a contratação amparou-se na Instrução Normativa INSS/PRES nº 136/2022, que modificou a redação do art. 3º, inc. IV, da IN nº 28/2008, o que afasta a má-fé e configura hipótese de engano justificável, visto que facultando à instituição financeira a concessão de crédito a representantes legais do beneficiário. Confira-se:
“Art. 3º (...) IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião)."
A despeito de alguma controvérsia sobre o tema, a alteração não conferiu discricionariedade às instituições financeiras para dispensar autorização judicial.
A Instrução Normativa, ato administrativo de natureza infralegal, não pode revogar, mitigar ou sequer se sobrepor às disposições do Código Civil, diploma legal hierarquicamente superior que estabelece requisitos de validade para os negócios jurídicos e normas cogentes de tutela do incapaz.
O Poder Executivo, ao regulamentar a operacionalização do empréstimo consignado junto aos benefícios previdenciários e assistenciais, deve fazê-lo em estrita conformidade com a legislação de regência civil e constitucional.
A discricionariedade conferida à instituição financeira não a dispensa do dever de observar os requisitos legais para a validade do negócio jurídico, mas apenas lhe confere a opção de formalizar ou não operações com o representante legal do beneficiário. Todavia, caso o faça, deve cercar-se de todas as cautelas legais, assumindo o risco decorrente de eventual omissão.
A propósito:
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BPC/LOAS. CONTRATAÇÃO POR REPRESENTANTE LEGAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 1.691 do Código Civil exige prévia autorização judicial para atos que extrapolam a simples administração patrimonial do incapaz, e a contratação de empréstimo consignado com incidência sobre verba alimentar e assunção de obrigação continuada excede a administração ordinária. A ausência de autorização judicial configura preterição de solenidade legal essencial e acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. Instrução normativa do INSS não revoga nem mitiga exigência prevista em lei federal, de modo que a alteração promovida pela IN INSS/PRES nº 136/2022 não afasta a necessidade de autorização judicial estabelecida no art. 1.691 do Código Civil. Reconhecida a nulidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição recíproca dos valores, nos termos do art. 182 do Código Civil, admitida a compensação para evitar enriquecimento sem causa. Os descontos mensais indevidos sobre benefício assistencial de natureza alimentar, titularizado por menor absolutamente incapaz e pessoa com deficiência, atingem o mínimo existencial e configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp n. 676.608/ RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.012038-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026). (destaquei)
No tocante ao montante a ser restituído, a planilha apresentada na petição inicial indica a pretensão de recebimento do valor global de R$ 6.623,14 (evento 1, DOC1). Contudo, a efetiva quantificação dos descontos indevidos deve ser pautada exclusivamente pelos extratos de pagamento de benefícios emitidos pelo INSS (evento 1, DOC12), de modo a espelhar as parcelas efetivamente descontadas em razão das contratações nulas.
Desse modo, a apuração exata do indébito deve ser relegada para a fase de liquidação de sentença por simples cálculos, com a exclusão de eventuais parcelas posteriores à efetiva suspensão dos descontos determinada nestes autos.
Assim, afastados quaisquer indícios de má-fé oriundos da instituição financeira, a parte autora faz jus à restituição simples do indébito, devendo corresponder à soma de todos os descontos comprovadamente realizados no benefício previdenciário do autor decorrentes de cada um dos negócios jurídicos declarados nulos.
Por outro lado, a instituição financeira ré invoca o abatimento ou a compensação dos valores creditados na conta bancária de titularidade do autor, como tese defensiva voltada a evitar o enriquecimento sem causa em caso de anulação (evento 25, DOC1). Tal pleito de abatimento é admissível em sede de contestação como consequência lógica do retorno das partes ao estado anterior decorrente do desfazimento do negócio jurídico.
A devolução dos valores recebidos pela parte autora é consequência lógica e imperativa da declaração de nulidade do negócio jurídico, a fim de que as partes retornem ao estado anterior à contratação. Sob essa ótica, a vedação ao enriquecimento sem causa impede que o mutuário retenha o montante disponibilizado pela instituição financeira e, cumulativamente, obtenha a restituição integral das parcelas descontadas de seu benefício.
No caso concreto, o banco comprovou a efetiva transferência e a disponibilização dos valores mutuados diretamente na conta bancária de titularidade do menor, no valor de R$ 1.166.03 (mil cento e sessenta e seis reais e três centavos), (evento 43, DOC2 e evento 43, DOC3), restando os contratos devidamente individualizados e preservado o contraditório substancial ao longo do feito.
Dessa forma, como efeito natural da nulidade e com amparo no artigo 884 do Código Civil, impõe-se acolher a tese de defesa para autorizar o abatimento/compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do autor em relação ao montante devido pelo réu a título de repetição de indébito.
Por fim, a parte autora requer indenização por danos morais sob o argumento de que os descontos indevidos em seu benefício de prestação continuada violaram sua dignidade e comprometeram sua subsistência (evento 1, DOC1). O pedido não merece acolhimento.
O dano moral pressupõe a ocorrência de abalo relevante aos direitos da personalidade, gerando sofrimento, humilhação ou angústia que ultrapassem o limite do mero aborrecimento ou do transtorno decorrente de relações obrigacionais mal sucedidas.
No caso dos autos, embora os descontos mensais incidam sobre verba de natureza alimentar (evento 1, DOC12), verifica-se que a contratação foi efetivamente realizada pela representante legal do menor (evento 25, DOC2; evento 25, DOC2; e evento 43, DOC3) e os valores mutuados foram creditados em sua conta bancária (evento 25, DOC2; evento 25, DOC3; e evento 43, DOC2). Trata-se de hipótese em que a nulidade do negócio jurídico por vício de incapacidade civil, decorrente de ausência de autorização judicial, resolve-se no plano puramente patrimonial, com a restituição das partes ao estado anterior, não se vislumbrando ofensa moral indenizável ou lesão extraordinária à personalidade.
Diante da ausência de demonstração de sofrimento ou abalo extraordinário à personalidade que exceda o mero descumprimento de formalidades contratuais, a rejeição do pedido de indenização por danos morais é a medida adequada.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 366788061-5 e nº 368583858-7, bem como do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 767596306-5 (evento 1, DOC1), celebrados em nome do autor, determinando a cessação definitiva de todos os descontos deles decorrentes no benefício assistencial do requerente (evento 1, DOC10), confirmando a tutela de urgência deferida em sede recursal.
Condenar o réu à repetição do indébito, de forma simples, dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão das avenças ora anuladas, montante este a ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculos, mediante a análise dos extratos do INSS. Sobre cada desconto indevido (evento danoso), incidirá unicamente a taxa SELIC, conforme Tema 1.368 do STJ, a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem.
Não conhecer do pedido contraposto condenatório autônomo formulado pela parte ré em contestação, mas acolher a pretensão defensiva para autorizar o abatimento/compensação dos valores comprovadamente creditados na conta bancária de titularidade do autor em decorrência das contratações ora anuladas (evento 43, DOC2 e evento 43, DOC3) em relação ao montante que a instituição financeira ré deve restituir, valores estes a serem corrigidos pelo IPCA desde a data do efetivo pagamento.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido com a restituição), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (evento 13, DOC1), de acordo com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Oportunamente, determino a intimação do Ministério Público, em conformidade com o disposto no art. 178, inc. II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.