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TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001656-80.2024.8.11.0024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: K. V. S. DAMASCENO TRANSPORTES, COMERCIO E SERVICOS, KETHLYN VICTORIA SANTOS DAMASCENO Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CPC, art. 771 e ss. –, tendo como partes as em epígrafe, em que a parte devedora/executada apresentou peça defensiva – nominada exceção de pré-executividade – Id. 229576586 – insurgindo-se contra a constrição de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJUD, ao passo que a parte credora/exequente pugnou pela conversão do bloqueio em penhora – Id. 233060943 –, assim como pendente de apreciação o requerimento de nova diligência de bloqueio em face da executada pessoa física – Id. 228239981 –, retornando-me concluso para análise. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB, art. 5º, LXXVIII. A parte devedora/executada, embora tenha rotulado a peça de Id. 229576586 como exceção de pré-executividade, veiculou insurgência restrita à constrição de ativos financeiros – valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD no montante de R$ 2.819,06 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e seis centavos) –, sustentando a respectiva impenhorabilidade por constituírem capital de giro essencial à manutenção de empresa de pequeno porte. A exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado no Enunciado n. 393 da Súmula do STJ, presta-se ao exame das matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES – Tema 103 –, consagrou o entendimento de que a exceção somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. A alegação de impenhorabilidade de numerário como capital de giro de pessoa jurídica não ostenta natureza de matéria de ordem pública conhecível de ofício, tampouco prescinde de prova, porquanto, na hipótese específica da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, incumbe à parte devedora/executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis – CPC, art. 854, § 3º, I. Outrossim, considerando que a parte devedora/executada compareceu espontaneamente ao feito e exerceu o contraditório sobre a constrição, o que supre a necessidade de intimação específica, e em homenagem aos princípios da economia e da instrumentalidade das formas, RECEBO a peça de Id. 229576586 como manifestação/impugnação à penhora de ativos financeiros – CPC, art. 854, § 3º –, não como exceção de pré-executividade propriamente dita. No mérito, a insurgência não merece acolhimento. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, a extensão da proteção da impenhorabilidade a valores mantidos por pessoas jurídicas de pequeno porte, quando indispensáveis ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. Essa proteção, contudo, não é automática nem se presume, exigindo comprovação efetiva e concreta de que o numerário constrito é imprescindível à subsistência da atividade empresarial e de que a constrição comprometeria a continuidade da empresa – ônus do qual não se desincumbiu a parte devedora/executada. Os documentos apresentados – boletos e recibo de pagamento a empregado – não demonstram, de forma específica, que a manutenção da constrição sobre a quantia de R$ 2.819,06 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e seis centavos) inviabilizaria as atividades empresariais ou colocaria em risco a continuidade da empresa. Ausente nos autos a juntada de extratos bancários, demonstrações financeiras, fluxo de caixa, balanços patrimoniais ou qualquer elemento contábil apto a evidenciar o nexo entre os valores bloqueados e despesas indispensáveis à preservação da atividade econômica, remanesce genérica a alegação de impenhorabilidade, insuficiente para afastar a constrição. O reconhecimento da menor onerosidade da execução – CPC, art. 805 – não autoriza, por si só, a liberação de valores penhoráveis, mormente diante do caráter preferencial da penhora em dinheiro – CPC, art. 835, I – e da ausência de demonstração de meio alternativo, igualmente eficaz e menos gravoso, apto a satisfazer o crédito. Consequentemente, porque rejeitada a impenhorabilidade, impõe-se a convolação da indisponibilidade em penhora – CPC, art. 854, § 5º. Em relação ao requerimento de nova diligência – Id. 228239981 –, considerando o resultado apenas parcial obtido e o caráter preferencial da penhora em dinheiro – CPC, art. 835, I –, mostra-se cabível nova ordem de bloqueio em face da executada pessoa física, na forma do CPC, art. 854 e ss. Isso posto, RECEBO a peça de Id. 229576586, nominada exceção de pré-executividade, como manifestação/impugnação à penhora de ativos financeiros – CPC, art. 854, § 3º –, diante do comparecimento espontâneo da parte devedora/executada e em atenção à economia processual, contudo, no mérito, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, por ausência de comprovação do caráter impenhorável do numerário, ônus que incumbia à parte devedora/executada – CPC, art. 854, § 3º, I. Consequentemente, CONVERTO a indisponibilidade em PENHORA da quantia de R$ 2.819,06 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e seis centavos) – CPC, art. 854, § 5º –, DETERMINO a lavratura e a juntada do respectivo termo de penhora e a intimação da parte devedora/executada, na pessoa de sua advogada – CPC, art. 269 e ss. -, assim como DETERMINO que intime a parte credora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e discriminada do débito, na forma dos encargos pactuados no título executivo, providência prévia e indispensável à expedição de alvará. Apresentado o cálculo e certificada a preclusão desta decisão, DETERMINO que alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da parte credora/exequente, mediante depósito na conta bancária indicada no Id. 233060943, com posterior intimação para que requeira em prosseguimento e indique bens outros passíveis de penhora, sob pena da manutenção da suspensão do feito – CPC, art. 921, III e §§. A parte credora/exequente poderá, entre os sistemas sem reserva de jurisdição, realizar a pesquisa da existência de bens imóveis e outros bens por meio dos serviços cartorários nas plataformas dos Operadores Nacionais (ONR, ON-RTDPJ e CRC), em cumprimento ao Provimento CNJ n 180/2024, ou seja, para imóveis, acesse o Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) ; para títulos, documentos e pessoas jurídicas, acesse o portal ON-RTDPJ; e para registro civil, utilize a central Registradores (ARPEN-Brasil) - Registro Civil Oficial (ARPEN). Por fim, apresentado o valor remanescente atual, DEFIRO o requerimento de Id. 228239981 e, conforme facultado pelo CPC, art. 854 e ss., a pedido do credor/exequente e sem dar ciência prévia do ato à parte devedora/executada, DETERMINO nova diligência de bloqueio de ativos financeiros em face da executada KETHLYN VICTORIA SANTOS DAMASCENO – CPF 053.395.661-70 –, pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, até o valor atualizado da execução, tornando indisponíveis os valores de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira porventura existentes em nome da devedora. Oportunamente, sendo necessário e caso haja interesse das partes manifestado de forma expressa, audiência de conciliação será designada, prestigiando a pacificação social e a resolução amigável do conflito. Transcorrido o prazo in albis, volte concluso. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
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