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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1001656-73.2024.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A e JOSELI MARTINS DA SILVA E OUTRO, nos termos apresentados às fls. retro, ficando as partes vinculadas às condições e obrigações nele estabelecidas. Em razão da transação, suspendo a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo. Durante o período de suspensão, ficam suspensos os atos executivos, ressalvada a possibilidade de prosseguimento da execução em caso de inadimplemento, mediante provocação da parte exequente, observados os termos do acordo homologado. Quanto às eventuais penhoras e bloqueios realizados nestes autos, defiro o pedido de levantamento/desconstituição, conforme requerido pelas partes, devendo a serventia proceder às providências necessárias, caso existentes, ressalvadas eventuais restrições cuja manutenção seja necessária por determinação judicial específica. Cumprido integralmente o acordo, deverá a parte exequente informar nos autos, requerendo a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente, com abatimento dos valores eventualmente pagos, observadas as condições previstas no acordo homologado. Decorrido o prazo do acordo sem manifestação das partes, intime-se a exequente para informar, em 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento da avença. Após o cumprimento integral e as providências acima, tornem conclusos para extinção da execução. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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