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1001656-07.2017.5.02.0031

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001656-07.2017.5.02.0031 RECLAMANTE: PATRICIA SANTOS RECLAMADO: LUIZ ROBERTO SOUZA NORONHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 414dfdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DESPACHO Vistos A longa inércia do reclamante nos autos com a ressalva do início de contagem do prazo prescricional, conforme consta dos autos, autoriza a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. A prescrição intercorrente se conceitua como a perda de um direito face ao decurso do tempo, por inércia da parte, que não pratica os atos necessários para a execução da dívida, deixando de agir no processo. Sua aplicação ao processo do trabalho ao longo dos anos gerou a edição da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal, considerando que a Súmula nº 114 do TST restringia-se aos casos em que o andamento do processo dependesse da atuação jurisdicional. Neste cenário que a aplicabilidade da prescrição intercorrente na esfera trabalhista foi implementada definitivamente a partir da reforma trabalhista sendo literalmente prevista com a introdução na CLT da redação do art. 11-A e seus parágrafos, por força da Lei nº 13.467/2017. O curso do prazo prescricional inicia-se quando deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A inércia da parte credora em promover o desenvolvimento processual não pode ser admitido pelo juízo, não sendo razoável admitir a tese do artigo 11-A da CLT como hipótese precursora do direito à sujeição eletiva do devedor à eterna obrigação judicial, ainda mais pela conveniência e interesse do exequente. Declaro, portanto, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Arquivem-se definitivamente. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO SOUZA NORONHA - CAROLINA DOMINGUES NORONHA

  2. Intimação

    TRT2 · 31ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001656-07.2017.5.02.0031 RECLAMANTE: PATRICIA SANTOS RECLAMADO: LUIZ ROBERTO SOUZA NORONHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 414dfdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TELMA CHRISTIANE DE LIMA SILVA DESPACHO Vistos A longa inércia do reclamante nos autos com a ressalva do início de contagem do prazo prescricional, conforme consta dos autos, autoriza a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT. A prescrição intercorrente se conceitua como a perda de um direito face ao decurso do tempo, por inércia da parte, que não pratica os atos necessários para a execução da dívida, deixando de agir no processo. Sua aplicação ao processo do trabalho ao longo dos anos gerou a edição da Súmula nº 327 do Supremo Tribunal Federal, considerando que a Súmula nº 114 do TST restringia-se aos casos em que o andamento do processo dependesse da atuação jurisdicional. Neste cenário que a aplicabilidade da prescrição intercorrente na esfera trabalhista foi implementada definitivamente a partir da reforma trabalhista sendo literalmente prevista com a introdução na CLT da redação do art. 11-A e seus parágrafos, por força da Lei nº 13.467/2017. O curso do prazo prescricional inicia-se quando deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A inércia da parte credora em promover o desenvolvimento processual não pode ser admitido pelo juízo, não sendo razoável admitir a tese do artigo 11-A da CLT como hipótese precursora do direito à sujeição eletiva do devedor à eterna obrigação judicial, ainda mais pela conveniência e interesse do exequente. Declaro, portanto, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Arquivem-se definitivamente. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SANTOS

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