Publicações do processo

1001655-64.2026.8.26.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001655-64.2026.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - A.L.F. - - S.N.L. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de alienação parental cumulada com pedido de suspensão de convivência, ajuizada por A.L.F., representado por sua genitora, S.N.L., também integrante do polo ativo, em face de D.D.M.F. Tendo em vista que a pessoa que tem legitimidade para propositura de ação quanto a ambos os pedidos é a genitora, exclua-se o menor do polo ativo. Alegam os autores, em síntese, que a guarda do menor é compartilhada, com residência de referência materna e convivência paterna em finais de semana alternados, conforme estabelecido na ação de divórcio nº 1126753-20.2016.8.26.0100. Sustentam que o requerido submete o filho a situações de negligência e abuso psicológico, causando-lhe medo, ansiedade e alterações comportamentais após os períodos de convivência. Relatam, ainda, episódio de grave enfermidade ocorrido durante as férias com o genitor, insuficiência de cuidados de higiene e alimentação, desqualificação da família materna e ameaças de afastamento do menor do convívio materno. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão da convivência paterna ou, subsidiariamente, sua realização de forma assistida e, ao final, a declaração da alienação parental e a adoção das medidas pertinentes. Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração juntada e da ausência, por ora, de elementos que afastem a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Quanto à tutela de urgência, os elementos apresentados não autorizam, neste momento, a suspensão liminar da convivência paterna. Os documentos médicos comprovam que o menor foi atendido e submetido a internação e procedimentos cirúrgicos em julho de 2025, mas não demonstram, por si sós, que o quadro clínico tenha resultado de conduta negligente do requerido. De igual modo, o parecer psicológico de fls. 103/104 registra sintomas ansiosos, dificuldades interpessoais e sofrimento relacionado ao vínculo paterno, sem concluir pela ocorrência de abuso psicológico ou indicar a necessidade de interrupção imediata da convivência. Registra, ainda, a existência de outros fatores potencialmente relacionados ao quadro emocional, recomendando a continuidade do acompanhamento psicológico e da avaliação multiprofissional. As novas alegações de fls. 100/102, embora graves e merecedoras de apuração, consistem predominantemente em relatos ainda não submetidos ao contraditório. Ausente, por ora, avaliação técnica judicial da dinâmica familiar, a suspensão ou restrição imediata da convivência mostra-se prematura. Assim, em consonância com os pareceres ministeriais de fls. 97/98 e 108/109, indefiro, por ora, os pedidos de suspensão da convivência paterna e de realização de visitas assistidas, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos supervenientes. Ao CEJUSC. Com a data agendada para conciliação, cite-se a parte requerida (observando-se o disposto no art. 695, § 1º do CPC) e intime-se o autor ao comparecimento. Caso não haja conciliação ou não comparecendo as partes, fica a ré cientificada de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int. - ADV: NICOLE CAMARGO JUSTINO (OAB 74158/SC), NATHALIA CAMARGO JUSTINO (OAB 59945/SC), NATHALIA CAMARGO JUSTINO (OAB 59945/SC)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.