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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Despacho
INVENTÁRIO Nº 1001655-55.2026.8.13.0514/MG REQUERENTE: CARLOS EDUARDO GONCALVES DE FARIA ADVOGADO(A): EDILSON TEODORO AMARAL (OAB MG049937) ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA DE REZENDE RODRIGUES (OAB MG092167) DESPACHO Considerando a manifestação do evento 19, verifico que foi realizado cumprimento apenas parcial da determinação contida no evento 15. Assim, permanecem pendentes: a) a certidão negativa municipal; b) as certidões de nascimento atualizadas dos herdeiros indicados no evento 15; c) as procurações dos demais herdeiros ou os dados necessários à sua citação; d) a regularização da representação processual dos herdeiros menores; e) a certidão da CENSEC acerca da existência ou inexistência de testamento; f) a comprovação do pagamento, isenção ou desoneração do ITCD; e g) o plano de partilha. Considerando que o único crédito conhecido corresponde a verbas rescisórias devidas pelo Município de Leandro Ferreira, deverá o inventariante apresentar, ainda, certidão expedida pelo órgão previdenciário competente acerca da existência ou inexistência de dependentes habilitados do falecido, nos termos da Lei nº 6.858/1980. Caso mantenha o pedido de utilização do crédito para o custeio das despesas do inventário, deverá apresentar relação discriminada dos gastos, acompanhada dos respectivos orçamentos ou comprovantes. Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação, sob pena de indeferimento do pedido de alvará e adoção das medidas processuais cabíveis. Por ora, postergo a apreciação do pedido de expedição de alvará. Certifique a Secretaria acerca do cumprimento da pesquisa via SISBAJUD determinada no evento 8, promovendo-a, caso ainda não realizada. Após a regularização, procedam-se às citações e intimações previstas no art. 626 do Código de Processo Civil e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, em razão da existência de herdeiros menores. Intime-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
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