Publicações do processo

1001655-54.2025.8.26.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilhabela - 2ª Vara

    Processo 1001655-54.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Inacia Maria da Silva Neves - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Cuida-se deAção Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Moraisajuizada porInacia Maria da Silva Nevesem face deBanco Itaú Consignado S.A.eBanco C6 Consignado S.A., todos qualificados nos autos. A autora sustenta, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado não celebrados (fls. 193). Citada, a instituição financeira Banco Itaú Consignado S.A. ofertou contestação (fls. 192/218), arguindo prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão autoral, bem como aduzindo a regularidade das contratações físicas e eletrônicas, a inexistência de dever de indenizar e a necessidade de apresentação de extratos bancários. Instadas a especificar provas (fls. 376), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 399). O réu Banco Itaú Consignado S.A. requereu a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para envio de extratos bancários (fls. 379/384). O réu Banco C6 Consignado S.A. pugnou pela produção de prova documental complementar com expedição de ofício e pela colheita do depoimento pessoal da autora (fls. 385/397). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO O processo encontra-se em ordem, restando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar. Passo ao exame da prejudicial de mérito deprescriçãoarguida pelo Banco Itaú Consignado S.A. (fls. 194). A alegação de prescrição trienal fulcrada no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil deve ser prontamenterejeitada. A pretensão deduzida pela consumidora versa sobre a declaração de inexistência de relação contratual e a repetição de indébito de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. Em casos dessa natureza, o prazo prescricional aplicável é o geraldecenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contado do vencimento ou de cada desconto efetuado no benefício previdenciário. Assim, considerando que os descontos impugnados tiveram início no ano de 2020 (fls. 193/195) e a ação foi distribuída em 01/09/2025 (fls. 194), não transcorreu o lapso de dez anos, inexistindo a consumação da prescrição decenal.Afasto, portanto, a prejudicial de mérito aventada. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E MEIOS DE PROVA ADMITIDOS As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se a: a) A efetiva manifestação de vontade e celebração dos contratos de empréstimo consignado atribuídos à autora, tanto em meio físico quanto digital; b) A regularidade formal e material dos procedimentos eletrônicos de autenticação biométrica facial e assinatura contratual; c) A efetiva disponibilização e o proveito econômico dos valores mutuados em favor da autora; d) A ocorrência de eventuais descontos indevidos e a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. Quanto aos meios de prova: Defiro aprova documental, consistente na expedição de ofício à instituição financeira onde a autora recebe seu benefício (Banco Bradesco S.A., Agência 1013-8, Conta Corrente nº 13606-9), a fim de que traga aos autos os extratos da respectiva conta bancária referentes aos períodos indicados pelas partes rés (julho a outubro de 2020 e março a maio de 2021), permitindo a exata verificação da liberação e utilização dos créditos informados nas transferências bancárias acostadas aos autos. Indefiro, por outro lado, a colheita do depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo Banco C6 Consignado S.A. (fls. 385), nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Trata-se de diligência inócua ao deslinde da causa, uma vez que a controvérsia sobre a validade das operações bancárias e formalizações digitais depende estritamente de comprovação técnica documental, cujos elementos já foram encartados pelas partes ou serão complementados por via oficial. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre os litigantes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14 do referido diploma legal. Nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se ainversão do ônus da provaem favor da parte autora, diante de sua evidente hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Ademais, tratando-se de questionamento acerca da autenticidade da contratação física e digital, a distribuição do ônus probatório segue o regramento especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo às instituições financeiras rés o dever processual de comprovar a legitimidade dos contratos e das assinaturas. Nesse exato sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). Paradigma: REsp 1846649/MA. Portanto, incumbe às instituições financeiras requeridas a comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), notadamente quanto à regularidade das assinaturas e contratações trazidas ao feito. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Pessoa Idosa; b) A validade dos contratos eletrônicos celebrados com biometria facial nos termos da legislação de regência e da regulamentação administrativa; c) A caracterização da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras e a extensão do dever reparatório material (forma simples ou em dobro) e moral. Ante o exposto: a)Afastoa prejudicial de prescrição arguida pelo réu Banco Itaú Consignado S.A.; b)Defiroa produção de prova documental consistente na expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. (Agência 1013-8, Conta Corrente nº 13606-9), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia dos extratos de movimentação da referida conta referentes aos períodos de 27/07/2020 a 01/10/2020 e de 01/03/2021 a 01/05/2021; c)Indefiroa produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d)Determinoa inversão do ônus da prova em benefício da consumidora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, do artigo 373, § 1º, e do artigo 429, inciso II, ambos do CPC, cabendo às rés a demonstração da higidez formal das contratações; e) Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável, consoante dispõe o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a juntada da resposta do ofício bancário, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela requerente. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO DA SILVA MUNIZ (OAB 277090/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.