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1001655-24.2026.4.01.4103

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001655-24.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERENI DE ALMEIDA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FERREIRA PINTO - RO8743 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra sentença proferida por este Juízo, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido contido na peça exordial. Intimada para manifestação, a requerida não se manifestou. É o relatório. DECIDO. O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal. Entretanto, verifico que não assiste razão à parte embargante. Com efeito, não há a alegada omissão, uma vez que as razões de decidir são claras, desenvolvem um raciocínio lógico e não deixam margem a dúvidas. No caso em exame, pretende-se a rediscussão do entendimento do Juízo prolator da sentença, o que não se admite nesta modalidade recursal. Ademais, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena/RO, data da assinatura digital. Juiz Federal

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