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1001654-82.2023.5.02.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001654-82.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: JANDIRA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3dadf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA DECISÃO A exequente pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução a sociedade LYO SERVIÇOS DE PORTARIA E RECEPÇÃO S/C LTDA (ID b91335c), sob a alegação de vinculação societária com o executado ORLANDO SOUSA SANTOS. Para instruir o requerimento, acostou aos autos a certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da sociedade (ID 8b1f9e7). Os autos vieram conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional regulada pelo artigo 50 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 133, § 2º, e 855-A da CLT. Sua admissão exige a efetiva comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, caracterizados pela utilização da pessoa jurídica para ocultação de bens pessoais do devedor ou blindagem fraudulenta de seu patrimônio. No caso em apreço, os elementos documentais trazidos ao processo não autorizam a medida postulada. Conforme se infere da certidão do contrato social (ID 8b1f9e7), a empresa LYO SERVIÇOS DE PORTARIA E RECEPÇÃO S/C LTDA trata-se de sociedade simples instituída em maio de 1999, cujo quadro societário é composto por YOLE MOREIRA SANTOS e pelo executado ORLANDO SOUSA SANTOS. Constata-se que o executado detém participação societária ínfima e residual, equivalente a apenas 2% do capital social , enquanto 98% do capital pertence integralmente a terceira pessoa alheia à presente relação processual. Além disso, a exequente não trouxe aos autos nenhum indício de que o executado utilize a referida pessoa jurídica para esvaziar seu patrimônio particular, inexistindo qualquer prova de transferência fraudulenta de ativos, confusão de contas bancárias ou desvio da atividade empresarial. A inclusão integral da pessoa jurídica no polo passivo implicaria injustificável afetação do patrimônio de terceiro não executado, sem respaldo fático ou legal. Ausentes os requisitos legais do artigo 50 do Código Civil, impõe-se a rejeição do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e a inclusão da empresa LYO SERVIÇOS DE PORTARIA E RECEPÇÃO S/C LTDA (CNPJ nº 03.171.340/0001-73) no polo passivo da execução. Dê-se ciência à exequente para que, no prazo de 30 dias , indique meios específicos e efetivos para o regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos e declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução, em consonância com o disposto no artigo 11-A, da CLT. Para otimização da rotina e do fluxo de trabalho da secretaria, o processo permanecerá mantido em sobrestamento, independentemente do decurso de prazo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JANDIRA DE JESUS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 45ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001654-82.2023.5.02.0045 RECLAMANTE: JANDIRA DE JESUS SANTOS RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad3dadf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. ANA PAULA DE OLIVEIRA DECISÃO A exequente pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução a sociedade LYO SERVIÇOS DE PORTARIA E RECEPÇÃO S/C LTDA (ID b91335c), sob a alegação de vinculação societária com o executado ORLANDO SOUSA SANTOS. Para instruir o requerimento, acostou aos autos a certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da sociedade (ID 8b1f9e7). Os autos vieram conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional regulada pelo artigo 50 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 133, § 2º, e 855-A da CLT. Sua admissão exige a efetiva comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, caracterizados pela utilização da pessoa jurídica para ocultação de bens pessoais do devedor ou blindagem fraudulenta de seu patrimônio. No caso em apreço, os elementos documentais trazidos ao processo não autorizam a medida postulada. Conforme se infere da certidão do contrato social (ID 8b1f9e7), a empresa LYO SERVIÇOS DE PORTARIA E RECEPÇÃO S/C LTDA trata-se de sociedade simples instituída em maio de 1999, cujo quadro societário é composto por YOLE MOREIRA SANTOS e pelo executado ORLANDO SOUSA SANTOS. Constata-se que o executado detém participação societária ínfima e residual, equivalente a apenas 2% do capital social , enquanto 98% do capital pertence integralmente a terceira pessoa alheia à presente relação processual. Além disso, a exequente não trouxe aos autos nenhum indício de que o executado utilize a referida pessoa jurídica para esvaziar seu patrimônio particular, inexistindo qualquer prova de transferência fraudulenta de ativos, confusão de contas bancárias ou desvio da atividade empresarial. A inclusão integral da pessoa jurídica no polo passivo implicaria injustificável afetação do patrimônio de terceiro não executado, sem respaldo fático ou legal. Ausentes os requisitos legais do artigo 50 do Código Civil, impõe-se a rejeição do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e a inclusão da empresa LYO SERVIÇOS DE PORTARIA E RECEPÇÃO S/C LTDA (CNPJ nº 03.171.340/0001-73) no polo passivo da execução. Dê-se ciência à exequente para que, no prazo de 30 dias , indique meios específicos e efetivos para o regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos e declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução, em consonância com o disposto no artigo 11-A, da CLT. Para otimização da rotina e do fluxo de trabalho da secretaria, o processo permanecerá mantido em sobrestamento, independentemente do decurso de prazo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA

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