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1001654-30.2026.5.02.0384

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001654-30.2026.5.02.0384 RECLAMANTE: MARLENE SOUZA XAVIER RECLAMADO: MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83db4ea proferida nos autos. A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a liberação de guias para levantamento do FGTS, habilitação no seguro-desemprego, bem como a anotação de baixa na CTPS. Para tanto, alega o inadimplemento de verbas salariais e pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, verifica-se que a parte autora menciona na petição inicial que o contrato de trabalho está ativo (#id:db7748f - pág 3, item II). Em razão disso, indefiro a liberação dos depósitos do FGTS e a expedição de guias para o seguro-desemprego, uma vez que pressupõem a cessação do vínculo empregatício. Em relação ao pedido de baixa em CTPS, não há como deferi-lo neste momento processual, já que a tese de rescisão indireta demanda submissão da lide ao juízo de cognição exauriente, com observância do contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência. OSASCO/SP, 09 de setembro de 2026. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE SOUZA XAVIER

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001654-30.2026.5.02.0384 RECLAMANTE: MARLENE SOUZA XAVIER RECLAMADO: MARABRAZ COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83db4ea proferida nos autos. A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a liberação de guias para levantamento do FGTS, habilitação no seguro-desemprego, bem como a anotação de baixa na CTPS. Para tanto, alega o inadimplemento de verbas salariais e pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, verifica-se que a parte autora menciona na petição inicial que o contrato de trabalho está ativo (#id:db7748f - pág 3, item II). Em razão disso, indefiro a liberação dos depósitos do FGTS e a expedição de guias para o seguro-desemprego, uma vez que pressupõem a cessação do vínculo empregatício. Em relação ao pedido de baixa em CTPS, não há como deferi-lo neste momento processual, já que a tese de rescisão indireta demanda submissão da lide ao juízo de cognição exauriente, com observância do contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência. OSASCO/SP, 09 de setembro de 2026. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADIEL PARTICIPACOES LTDA

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