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1001654-12.2026.8.13.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pedro Leopoldo da Comarca de Pedro Leopoldo · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001654-12.2026.8.13.0210/MG REQUERENTE: EDMEIA CANDEIA DE JESUS RAMOS ADVOGADO(A): JULIANA JUNIA DOS SANTOS (OAB MG154429) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Edmeia Candeia de Jesus Ramos (Evento 28, PET1), sustentando que atendeu tempestivamente à determinação de emenda à inicial proferida no Evento 17 (DEC1), tendo acostado aos autos no Evento 21 documentação apta à sua identificação civil, sustentando a plena validade da Carteira Nacional de Habilitação apresentada para fins de qualificação processual, independentemente do vencimento da data de validade ali aposta. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja cassada a sentença extintiva de Evento 24 (SENT1), dando-se o regular prosseguimento à demanda com a citação do Estado de Minas Gerais. Decido. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, uma vez que a regra disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil é clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, que têm por objetivo sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Analisando a sentença embargada, verifico que não se vislumbra qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção por esta via, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O Juízo explanou de forma expressa os motivos pelos quais concluiu pelo indeferimento da exordial, ressaltando que, após reiteradas oportunidades concedidas para a regularização dos pressupostos processuais subjetivos, notadamente quanto à apresentação de documento oficial de identificação legível e contemporâneo, a documentação colacionada no Evento 21 restou desatualizada, consoante certificado no Evento 22 (CERTIDAO1), inviabilizando a formação válida da relação jurídica processual nos moldes preconizados pelo artigo 320 e pelo artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A indicação contida na fundamentação quanto à ausência de manifestação apta reflete a inaptidão jurídica do ato praticado para atender ao comando de emenda formal, caracterizando o descumprimento do encargo processual imposto à parte no prazo assinalado pelo artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A exigência de documento de identificação pessoal hígido e atualizado constitui dever da parte autora para viabilizar o correto cadastro e a segurança dos atos jurisdicionais praticados no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Resta claro que as alegações da embargante revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo e nítido propósito de promover a reanálise do mérito da decisão que extinguiu o feito sem resolução, pretensão que extrapola manifestamente a via estreita dos embargos, devendo a parte manifestar seu inconformismo por meio do recurso processual cabível. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no Evento 28 (PET1) e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença proferida no Evento 24 (SENT1) por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.

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