Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001654-03.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: WALDECIR DE SOUSA ARAUJO RECLAMADO: ALPHA SECURE MAO DE OBRA E FACILIDADES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad6bb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista que WALDECIR DE SOUSA ARAÚJO propõe em face ALPHA SECURE MÃO DE OBRA E FACILIDADES LTDA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARQUITETÔNICO PALAIS DE FRANCE, julgam-se PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos para: I) conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; II) condenar a 1ª reclamada, e de forma subsidiária a 2ª reclamada, a pagar ao reclamante, nos limites da fundamentação: a) horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais legais, com reflexos em DSRs, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS; b) indenização referente de 30 minutos omitidos do intervalo para refeição e descanso, nos dias trabalhados de segunda a sexta, adotando-se o adicional de horas extras de 50%, a que se refere o § 4º do art. 71 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017; III) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, durante todo o contrato de trabalho. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, deduzindo-se os pagos sob mesmos títulos. Honorários periciais de engenharia, fixados em R$ 1.000,00, são devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, considerada a concessão da Justiça Gratuita, devem ser pagos pelo Egrégio Tribunal na forma da Resolução 247/2019 do Colendo CSJT e Ato GP/CR nº 9, de 08/04/2026, do E. TRT da 2ª Região. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamante, aos E. Patronos da reclamada, fixados em 5% do valor atualizado do pedido rejeitado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Honorários sucumbenciais, devidos pelas reclamadas, aos E. Advogados da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma em conformidade com os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59, e a Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A 1ª reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante, e aqui também aplicável a responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas pelas reclamadas, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPHA SECURE MAO DE OBRA E FACILIDADES LTDA
- CONDOMINIO EDIFICIO ARQUITETONICO PALAIS DE FRANCE
TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001654-03.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: WALDECIR DE SOUSA ARAUJO RECLAMADO: ALPHA SECURE MAO DE OBRA E FACILIDADES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad6bb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista que WALDECIR DE SOUSA ARAÚJO propõe em face ALPHA SECURE MÃO DE OBRA E FACILIDADES LTDA. e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARQUITETÔNICO PALAIS DE FRANCE, julgam-se PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos para: I) conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; II) condenar a 1ª reclamada, e de forma subsidiária a 2ª reclamada, a pagar ao reclamante, nos limites da fundamentação: a) horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais legais, com reflexos em DSRs, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS; b) indenização referente de 30 minutos omitidos do intervalo para refeição e descanso, nos dias trabalhados de segunda a sexta, adotando-se o adicional de horas extras de 50%, a que se refere o § 4º do art. 71 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017; III) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, durante todo o contrato de trabalho. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, deduzindo-se os pagos sob mesmos títulos. Honorários periciais de engenharia, fixados em R$ 1.000,00, são devidos pelo reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, considerada a concessão da Justiça Gratuita, devem ser pagos pelo Egrégio Tribunal na forma da Resolução 247/2019 do Colendo CSJT e Ato GP/CR nº 9, de 08/04/2026, do E. TRT da 2ª Região. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamante, aos E. Patronos da reclamada, fixados em 5% do valor atualizado do pedido rejeitado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Honorários sucumbenciais, devidos pelas reclamadas, aos E. Advogados da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma em conformidade com os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59, e a Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A 1ª reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante, e aqui também aplicável a responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Custas pelas reclamadas, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALDECIR DE SOUSA ARAUJO