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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv RR 1001653-92.2022.5.02.0058 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP EMBARGADO: PAULO CESAR PACHECO FONSECA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1001653-92.2022.5.02.0058 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INVOCAÇÃO AO TEMA 1.046. INOVAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em sede extraordinária as contrarrazões não se prestam para arguir prescrição, pois se o acórdão regional decidiu a respeito do tema e a afastou, a insurgência deverá ser aviada por meio do recurso de revista e, se não decidiu a respeito, incide o óbice do item I da Súmula 297. 2. No presente caso, não houve pronunciamento do Tribunal Regional a respeito do tema “prescrição”, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo preclusão a respeito da matéria. 3. Da mesma forma é inovadora a alegação de que o PCS foi negociado coletivamente, pois a Corte Regional não apreciou a controvérsia sob esse enfoque, tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001653-92.2022.5.02.0058, em que é EMBARGANTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e é EMBARGADO PAULO CESAR PACHECO FONSECA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se deu provimento ao recurso de revista do autor. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista do autor, a ré embarga de declaração alegando omissão quanto à prescrição total, suscitada em contrarrazões. Invoca o art. 11 da CLT e Súmula 275, II, do C. TST, além do Tema 23 da Tabela de IRRs; também questiona o deferimento de diferenças salariais invocando o Tema 1.046, pois argumenta que o PCS foi negociado coletivamente sem o critério de antiguidade. Não há omissão. Em sede extraordinária as contrarrazões não se prestam para arguir prescrição, pois se o acórdão regional decidiu a respeito do tema e a afastou, a insurgência deverá ser aviada por meio do recurso de revista e, se não decidiu a respeito, incide o óbice do item I da Súmula 297. No presente caso, não houve pronunciamento do Tribunal Regional a respeito do tema “prescrição”, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo preclusão a respeito da matéria. Da mesma forma é inovadora a alegação de que o PCS foi negociado coletivamente, pois a Corte Regional não apreciou a controvérsia sob esse enfoque, tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR PACHECO FONSECA
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv RR 1001653-92.2022.5.02.0058 EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP EMBARGADO: PAULO CESAR PACHECO FONSECA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1001653-92.2022.5.02.0058 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. INVOCAÇÃO AO TEMA 1.046. INOVAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em sede extraordinária as contrarrazões não se prestam para arguir prescrição, pois se o acórdão regional decidiu a respeito do tema e a afastou, a insurgência deverá ser aviada por meio do recurso de revista e, se não decidiu a respeito, incide o óbice do item I da Súmula 297. 2. No presente caso, não houve pronunciamento do Tribunal Regional a respeito do tema “prescrição”, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo preclusão a respeito da matéria. 3. Da mesma forma é inovadora a alegação de que o PCS foi negociado coletivamente, pois a Corte Regional não apreciou a controvérsia sob esse enfoque, tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001653-92.2022.5.02.0058, em que é EMBARGANTE COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e é EMBARGADO PAULO CESAR PACHECO FONSECA. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se deu provimento ao recurso de revista do autor. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista do autor, a ré embarga de declaração alegando omissão quanto à prescrição total, suscitada em contrarrazões. Invoca o art. 11 da CLT e Súmula 275, II, do C. TST, além do Tema 23 da Tabela de IRRs; também questiona o deferimento de diferenças salariais invocando o Tema 1.046, pois argumenta que o PCS foi negociado coletivamente sem o critério de antiguidade. Não há omissão. Em sede extraordinária as contrarrazões não se prestam para arguir prescrição, pois se o acórdão regional decidiu a respeito do tema e a afastou, a insurgência deverá ser aviada por meio do recurso de revista e, se não decidiu a respeito, incide o óbice do item I da Súmula 297. No presente caso, não houve pronunciamento do Tribunal Regional a respeito do tema “prescrição”, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, incidindo preclusão a respeito da matéria. Da mesma forma é inovadora a alegação de que o PCS foi negociado coletivamente, pois a Corte Regional não apreciou a controvérsia sob esse enfoque, tampouco foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
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