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1001653-91.2025.8.26.0568

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001653-91.2025.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Julia Nogues Abibe - Michele Cristina Souza Achcar Colla de Oliveira - - Michele Cristina Souza Achcar Colla de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. A executada requereu, em 21/08/2026 (fls. 516/517), o sobrestamento das providências constritivas determinadas na decisão de fls. 510/511, comprometendo-se a comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o depósito judicial do débito integral. Ocorre que, embora o ofício à UVESP ainda não tivesse sido expedido na data daquele requerimento, a exequente comprovou, em 24/08/2026 (fls. 522), o encaminhamento da correspondência ao destinatário. Assim, na data da presente análise, a providência já se consumou, restando prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de sobrestamento quanto a essa específica medida. 2. Quanto às demais medidas constritivas eventualmente cogitadas a partir da resposta da UVESP (fixação de percentual de retenção sobre honorários), verifico que o prazo assinalado pela própria executada para comprovação do depósito (5 dias úteis a contar de 21/08/2026) ainda não se esgotou. Assim, defiro o pedido de sobrestamento nesse ponto: aguarde-se o decurso do referido prazo antes de qualquer nova determinação constritiva a esse título, ressalvada a normal tramitação quanto à resposta da UVESP, que poderá ser juntada e aguardar oportuna apreciação conjunta. 3. Tomo ciência da memória de cálculo atualizada apresentada pela exequente (fls. 519/520), que aponta o débito remanescente em R$ 2.692,99 (dois mil e seiscentos e noventa e dois reais e noventa e nove centavos), já deduzido o valor de R$ 258,18 anteriormente bloqueado. Intime-se a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o cálculo apresentado, sem prejuízo de que a comprovação do depósito judicial prometido, em valor ao menos equivalente ao ali apurado, supra a necessidade de tal manifestação. 4. Decorrido o prazo assinalado no item 2 sem comprovação do depósito, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as medidas constritivas pendentes, inclusive à vista de eventual resposta da UVESP já constante dos autos. 5. Comprovado o depósito em valor suficiente à satisfação integral do débito atualizado, tornem os autos conclusos para extinção da execução (art. 924, II, CPC). Int. - ADV: MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB 314164/SP), JULIA NOGUES ABIBE (OAB 460915/SP), MICHELE CRISTINA SOUZA ACHCAR COLLA DE OLIVEIRA (OAB 314164/SP)

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