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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1001653-86.2025.5.02.0026 AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADO: DIEGO RICARDO ALVES PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#027333b): PROCESSO nº 1001653-86.2025.5.02.0026 (AP) AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (2ª ré) AGRAVADO: DIEGO RICARDO ALVES PEREIRA (autor) e MEDRAL ENERGIA LTDA (1ª ré) ORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Agravo de petição interposto pela devedora subsidiária - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. - às fls. 220/229, contra a decisão de fls. 213/216, que rejeitou os embargos à execução manejados às fls. 178/186 e manteve a determinação de prosseguimento da execução em face da mesma. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I. Conheço do agravo de petição, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recuperação Judicial do Devedor Principal. Prosseguimento em face do Devedor Subsidiário. Insurge-se a agravante contra a determinação do prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário. Passo a analisar. Destaque-se, de plano, não haver dúvida alguma quanto à responsabilidade subsidiária da ora agravante - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. -que, como tomadora de serviços da empregadora do exequente, foi beneficiária direta da mão-de-obra do trabalhador, conforme reconheceu o r. julgado do qual deriva o crédito ora em execução. Além disso, incontroversa, nos autos, a recuperação judicial da 1ª reclamada (MEDRAL ENERGIA LTDA) circunstância que, por si só, evidencia a sua insolvência. Saliente-se que o redirecionamento da execução em face da 2a ré - devedora subsidiária - não está condicionado à prévia habilitação e tentativa de satisfação do crédito nos autos da recuperação judicial da devedora principal, não encerrando requisito à continuidade da execução em face de outros responsáveis constantes do título, solidários ou subsidiários. Note-se que a ordem de suspensão das execuções a partir da decretação da falência e/ou da recuperação judicial, prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, se aplica apenas ao devedor submetido ao processo de falência ou de recuperação judicial, não alcançando os devedores solidários e/ou subsidiários não sujeitos à recuperação judicial ou à falência, a exemplo do agravante. Também não obriga a prévia habilitação do crédito perante o juízo falimentar ou da recuperação judicial como pressuposto para o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. No presente caso, a agravante não está em recuperação judicial, nem tampouco é empresa falida, de modo que não haveria qualquer óbice para o prosseguimento do feito e execução das verbas condenatórias constantes em título executivo judicial contra si. Nem se alegue que o crédito trabalhista deveria ser submetido ao procedimento da recuperação judicial, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 (com redação da Lei nº 14.112/2020), para inscrição no quadro geral de credores, o que obstaria o prosseguimento do presente feito. De fato, a habilitação é cabível em relação à devedora principal, que se encontra em recuperação judicial, mas tal circunstância não impede o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada contra o agravante (responsável subsidiária), a qual, repita-se, não se encontra em estado falimentar ou de recuperação judicial. Nesta senda, a demonstração da fragilidade patrimonial do devedor principal é o suficiente para provocar o redirecionamento dos atos executórios para o responsável subsidiário. E a exigência de prévia habilitação do crédito e do desfecho da recuperação judicial, antes de buscar a satisfação da dívida junto ao responsável subsidiário, retardariam indefinidamente o cumprimento do comando exarado no título executivo, contrariando, os princípios da celeridade e efetividade processuais. Tampouco há se falar em prévio esgotamento dos bens do sócios da 1ª executada. A evolução da jurisprudência de nossos Tribunais inclina-se no sentido de afastar a exigência de esgotamento da execução contra os sócios do devedor principal como condição de se excutir os bens do responsável subsidiário. Ora, não se tem dúvida de que a condenação subsidiária tem o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação e a satisfação do direito do trabalhador hipossuficiente. Nesta senda, devedor subsidiário é reconhecido nessa qualidade para dar efetividade ao comando judicial, como o são também os sócios do devedor, os quais possuem, igualmente, responsabilidade patrimonial subsidiária. Torna-se forçoso concluir que o devedor subsidiário não possui direito ao benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal, pois aqueles também são responsáveis subsidiários (art. 795 do NCPC). Assim já se pronunciou o C.TST valendo transcrever aqui decisão da Ministra Rosa Weber Candiota Rosa, ao julgar o AIRR- 131743-80.2006.5.21.0013: "...No campo da responsabilidade subsidiária, o benefício de ordem significa que a execução é iniciada contra o devedor principal e, ainda, por força desse instituto relativo às obrigações, é propiciada ao devedor de segundo grau a indicação dos bens do devedor capazes de suportar a execução. Nesse trilhar, não cabe instar o juízo na persecução de bens da devedora principal, se as medidas até então adotadas não foram exitosas. No caso dos autos, está mais do que claro que a executada principal se encontra em recuperação judicial; além disso, em diversos outros processos de idêntico objeto, já foram esgotadas todas as medidas executivas direcionadas contra aquela e seus respectivos sócios, em obediência ao devido processo legal, sem qualquer resultado positivo. Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e com fulcro nos princípios tutelares inerentes ao direito do trabalho, bem no fato incontroverso da responsabilidade subsidiária da agravante, a juíza da execução, com base também nos princípios norteadores do processo trabalhista, decidiu, com integral acerto, pelo direcionamento direto da execução contra a responsável subsidiária. Noutro dizer, pela experiência do juízo em outros processos contra a reclamada principal sem obtenção de êxito, priorizou-se o redirecionamento da execução primando pelos princípios da razoabilidade e celeridade. Tem-se, portanto, que a posição atribuída ao responsável subsidiário corresponde à do garante e, portanto, tão logo resulte evidenciada a inadimplência do devedor principal, isto é, a empregadora, exsurge a exigibilidade da obrigação contra ele. O esgotamento da execução contra o devedor principal é pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, uma vez que ele tem a condição de garante do débito. Não encontrado o devedor principal e bens a ele pertencentes, livres, suficientes e adequados para o atendimento do débito, volta-se a execução contra o responsável subsidiário, cuja obrigação já está formada no título executivo. Não cabe redirecionar, de imediato, a execução contra os sócios - administradores da empresa que é devedora principal com a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Na formação do título exequendo e com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, já existe devedor caracterizado como garante e, como tal, obrigado a responder pelo débito. Assim, a dívida ocorre de empresa para empresa. A aplicação da Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica somente pode ocorrer em momento próprio no qual influi a particularidade da existência de declaração da responsabilidade subsidiária de outra empresa, considerados ademais os princípios norteadores do processo de execução. Importante assinalar que, na seara do processo do trabalho, vigoram os princípios da efetividade e da celeridade, dentre outros, visando amparar o empregado, parte mais vulnerável na relação jurídica trabalhista, que não pode ficar à mercê de manobras protelatórias de maus empregadores. Nesse sentido, voltar-se contra os sócios é medida última a ser tomada pelo juízo; isso porque é de conhecimento geral o tortuoso caminho a ser percorrido, nessas circunstâncias, para a obtenção de eventual resultado, o que é de improvável eficácia, considerando-se a diversidade de óbices factuais e legais a serem vencidos. O sentido teleológico do processo trabalhista é o da celeridade e objetividade para a satisfação dos direitos do devedor hipossuficiente, o que redunda na desconsideração de procedimentos de que resultem manobras protelatórias por parte do devedor ou em oposição às balizas principiológicas inerentes a esse ramo processual, haja vista se tratar da satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. Daí porque o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário constitui um dos mecanismos legais mais eficazes para a promoção da real satisfatividade da prestação jurisdicional. Necessário destacar que ele decorre da eficácia da sentença e do título executivo formado, no qual foi declarada a responsabilidade subsidiária, no que se viabiliza a constrição dos bens do devedor subsidiário. Também flui na doutrina, o pensamento de que a responsabilidade deve se circunscrever ao âmbito das pessoas jurídicas, sob pena de desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, como mecanismo que confere garantia ao trabalhador dentro do quadro gerado pela terceirização, em que as empresas convocam a colaboração de outras para a consecução de seus objetivos operacionais e institucionais engrandecendo-se com o trabalho realizado pelos empregados da terceirizada. Os procedimentos judiciais executórios contra a responsável subsidiária, portanto, materializam-se como legítimos, e em harmonia com as garantias enunciadas nos incisos LIV e LV, do art. 5° da Constituição Federal, haja vista que em todos os momentos processuais, a executada teve garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a lhe assegurar a defesa do seu patrimônio através do devido processo legal. Destarte, a execução levada a efeito contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, razão por que revestida de legitimidade. Com efeito, nada obsta à responsável subsidiária a indicar bens desagravados da executada principal, ou de seus sócios, com finalidade de retirar de si o peso da execução. Entretanto, a agravante não se desincumbiu de tal mister, já que em nenhum momento trouxe aos autos a indicação de bens, da devedora principal ou de seus sócios, desembaraçados, capazes de garantir a presente execução. Nego provimento ao agravo de instrumento." Com efeito, a fixação da responsabilidade subsidiária visa a evitar um indefinido prolongamento dos trâmites executórios em busca do patrimônio dos sócios da primeira reclamada, para só então exigir-se do devedor secundário, beneficiário direto do serviço prestado, o cumprimento do comando judicial. Transferir ao obreiro o ônus de verificar a existência de patrimônio dos membros do quadro social primeira executada, aguardando-se o exaurimento em relação a eles, ou mesmo determinar a suspensão da execução com a transferência ao Juízo de recuperação judicial, para então chamar aos autos o responsável subsidiário, não se coaduna com a natureza alimentar ostentada pelos créditos trabalhistas, que exigem célere satisfação. Nesse sentido, citamos: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCAPACIDADE ECONÔMICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de condenação subsidiária, o benefício de ordem assegura que, uma vez constatado o esgotamento dos meios executivos contra o devedor principal, caracterizado, no caso, pelo seu ingresso em processo de recuperação judicial, a execução deve prosseguir contra o responsável subsidiário. Precedentes. Não há que se promover o direcionamento da execução contra os demais integrantes do grupo econômico da devedora principal, todos em recuperação judicial, pois tais empresas sequer participaram da relação processual, não integrando, assim, o título executivo judicial. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 270985-41.2009.5.12.0032 , Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2013) Desta feita, diante da inequívoca insuficiência patrimonial da devedora principal, autoriza-se o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema IRR 133: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672)" Trata-se de precedente vinculante e prestigia, sem dúvida alguma, a natureza alimentar ostentada pelos créditos trabalhistas, que exigem célere satisfação. Absolutamente regular, portanto, o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária no caso concreto. Caberá à agravante buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos através do oportuno manejo da ação de regresso. Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição apresentado por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora p VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1001653-86.2025.5.02.0026 AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. AGRAVADO: DIEGO RICARDO ALVES PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#027333b): PROCESSO nº 1001653-86.2025.5.02.0026 (AP) AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (2ª ré) AGRAVADO: DIEGO RICARDO ALVES PEREIRA (autor) e MEDRAL ENERGIA LTDA (1ª ré) ORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Agravo de petição interposto pela devedora subsidiária - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. - às fls. 220/229, contra a decisão de fls. 213/216, que rejeitou os embargos à execução manejados às fls. 178/186 e manteve a determinação de prosseguimento da execução em face da mesma. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O I. Conheço do agravo de petição, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Recuperação Judicial do Devedor Principal. Prosseguimento em face do Devedor Subsidiário. Insurge-se a agravante contra a determinação do prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário. Passo a analisar. Destaque-se, de plano, não haver dúvida alguma quanto à responsabilidade subsidiária da ora agravante - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. -que, como tomadora de serviços da empregadora do exequente, foi beneficiária direta da mão-de-obra do trabalhador, conforme reconheceu o r. julgado do qual deriva o crédito ora em execução. Além disso, incontroversa, nos autos, a recuperação judicial da 1ª reclamada (MEDRAL ENERGIA LTDA) circunstância que, por si só, evidencia a sua insolvência. Saliente-se que o redirecionamento da execução em face da 2a ré - devedora subsidiária - não está condicionado à prévia habilitação e tentativa de satisfação do crédito nos autos da recuperação judicial da devedora principal, não encerrando requisito à continuidade da execução em face de outros responsáveis constantes do título, solidários ou subsidiários. Note-se que a ordem de suspensão das execuções a partir da decretação da falência e/ou da recuperação judicial, prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, se aplica apenas ao devedor submetido ao processo de falência ou de recuperação judicial, não alcançando os devedores solidários e/ou subsidiários não sujeitos à recuperação judicial ou à falência, a exemplo do agravante. Também não obriga a prévia habilitação do crédito perante o juízo falimentar ou da recuperação judicial como pressuposto para o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária. No presente caso, a agravante não está em recuperação judicial, nem tampouco é empresa falida, de modo que não haveria qualquer óbice para o prosseguimento do feito e execução das verbas condenatórias constantes em título executivo judicial contra si. Nem se alegue que o crédito trabalhista deveria ser submetido ao procedimento da recuperação judicial, nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 (com redação da Lei nº 14.112/2020), para inscrição no quadro geral de credores, o que obstaria o prosseguimento do presente feito. De fato, a habilitação é cabível em relação à devedora principal, que se encontra em recuperação judicial, mas tal circunstância não impede o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada contra o agravante (responsável subsidiária), a qual, repita-se, não se encontra em estado falimentar ou de recuperação judicial. Nesta senda, a demonstração da fragilidade patrimonial do devedor principal é o suficiente para provocar o redirecionamento dos atos executórios para o responsável subsidiário. E a exigência de prévia habilitação do crédito e do desfecho da recuperação judicial, antes de buscar a satisfação da dívida junto ao responsável subsidiário, retardariam indefinidamente o cumprimento do comando exarado no título executivo, contrariando, os princípios da celeridade e efetividade processuais. Tampouco há se falar em prévio esgotamento dos bens do sócios da 1ª executada. A evolução da jurisprudência de nossos Tribunais inclina-se no sentido de afastar a exigência de esgotamento da execução contra os sócios do devedor principal como condição de se excutir os bens do responsável subsidiário. Ora, não se tem dúvida de que a condenação subsidiária tem o objetivo de garantir o cumprimento da obrigação e a satisfação do direito do trabalhador hipossuficiente. Nesta senda, devedor subsidiário é reconhecido nessa qualidade para dar efetividade ao comando judicial, como o são também os sócios do devedor, os quais possuem, igualmente, responsabilidade patrimonial subsidiária. Torna-se forçoso concluir que o devedor subsidiário não possui direito ao benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal, pois aqueles também são responsáveis subsidiários (art. 795 do NCPC). Assim já se pronunciou o C.TST valendo transcrever aqui decisão da Ministra Rosa Weber Candiota Rosa, ao julgar o AIRR- 131743-80.2006.5.21.0013: "...No campo da responsabilidade subsidiária, o benefício de ordem significa que a execução é iniciada contra o devedor principal e, ainda, por força desse instituto relativo às obrigações, é propiciada ao devedor de segundo grau a indicação dos bens do devedor capazes de suportar a execução. Nesse trilhar, não cabe instar o juízo na persecução de bens da devedora principal, se as medidas até então adotadas não foram exitosas. No caso dos autos, está mais do que claro que a executada principal se encontra em recuperação judicial; além disso, em diversos outros processos de idêntico objeto, já foram esgotadas todas as medidas executivas direcionadas contra aquela e seus respectivos sócios, em obediência ao devido processo legal, sem qualquer resultado positivo. Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e com fulcro nos princípios tutelares inerentes ao direito do trabalho, bem no fato incontroverso da responsabilidade subsidiária da agravante, a juíza da execução, com base também nos princípios norteadores do processo trabalhista, decidiu, com integral acerto, pelo direcionamento direto da execução contra a responsável subsidiária. Noutro dizer, pela experiência do juízo em outros processos contra a reclamada principal sem obtenção de êxito, priorizou-se o redirecionamento da execução primando pelos princípios da razoabilidade e celeridade. Tem-se, portanto, que a posição atribuída ao responsável subsidiário corresponde à do garante e, portanto, tão logo resulte evidenciada a inadimplência do devedor principal, isto é, a empregadora, exsurge a exigibilidade da obrigação contra ele. O esgotamento da execução contra o devedor principal é pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável subsidiário, uma vez que ele tem a condição de garante do débito. Não encontrado o devedor principal e bens a ele pertencentes, livres, suficientes e adequados para o atendimento do débito, volta-se a execução contra o responsável subsidiário, cuja obrigação já está formada no título executivo. Não cabe redirecionar, de imediato, a execução contra os sócios - administradores da empresa que é devedora principal com a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Na formação do título exequendo e com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, já existe devedor caracterizado como garante e, como tal, obrigado a responder pelo débito. Assim, a dívida ocorre de empresa para empresa. A aplicação da Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica somente pode ocorrer em momento próprio no qual influi a particularidade da existência de declaração da responsabilidade subsidiária de outra empresa, considerados ademais os princípios norteadores do processo de execução. Importante assinalar que, na seara do processo do trabalho, vigoram os princípios da efetividade e da celeridade, dentre outros, visando amparar o empregado, parte mais vulnerável na relação jurídica trabalhista, que não pode ficar à mercê de manobras protelatórias de maus empregadores. Nesse sentido, voltar-se contra os sócios é medida última a ser tomada pelo juízo; isso porque é de conhecimento geral o tortuoso caminho a ser percorrido, nessas circunstâncias, para a obtenção de eventual resultado, o que é de improvável eficácia, considerando-se a diversidade de óbices factuais e legais a serem vencidos. O sentido teleológico do processo trabalhista é o da celeridade e objetividade para a satisfação dos direitos do devedor hipossuficiente, o que redunda na desconsideração de procedimentos de que resultem manobras protelatórias por parte do devedor ou em oposição às balizas principiológicas inerentes a esse ramo processual, haja vista se tratar da satisfação de crédito de natureza estritamente alimentar. Daí porque o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário constitui um dos mecanismos legais mais eficazes para a promoção da real satisfatividade da prestação jurisdicional. Necessário destacar que ele decorre da eficácia da sentença e do título executivo formado, no qual foi declarada a responsabilidade subsidiária, no que se viabiliza a constrição dos bens do devedor subsidiário. Também flui na doutrina, o pensamento de que a responsabilidade deve se circunscrever ao âmbito das pessoas jurídicas, sob pena de desvirtuar o instituto da responsabilidade subsidiária, como mecanismo que confere garantia ao trabalhador dentro do quadro gerado pela terceirização, em que as empresas convocam a colaboração de outras para a consecução de seus objetivos operacionais e institucionais engrandecendo-se com o trabalho realizado pelos empregados da terceirizada. Os procedimentos judiciais executórios contra a responsável subsidiária, portanto, materializam-se como legítimos, e em harmonia com as garantias enunciadas nos incisos LIV e LV, do art. 5° da Constituição Federal, haja vista que em todos os momentos processuais, a executada teve garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, de forma a lhe assegurar a defesa do seu patrimônio através do devido processo legal. Destarte, a execução levada a efeito contra a responsável subsidiária decorre de sua condição de tomadora de serviços e de garante do débito, razão por que revestida de legitimidade. Com efeito, nada obsta à responsável subsidiária a indicar bens desagravados da executada principal, ou de seus sócios, com finalidade de retirar de si o peso da execução. Entretanto, a agravante não se desincumbiu de tal mister, já que em nenhum momento trouxe aos autos a indicação de bens, da devedora principal ou de seus sócios, desembaraçados, capazes de garantir a presente execução. Nego provimento ao agravo de instrumento." Com efeito, a fixação da responsabilidade subsidiária visa a evitar um indefinido prolongamento dos trâmites executórios em busca do patrimônio dos sócios da primeira reclamada, para só então exigir-se do devedor secundário, beneficiário direto do serviço prestado, o cumprimento do comando judicial. Transferir ao obreiro o ônus de verificar a existência de patrimônio dos membros do quadro social primeira executada, aguardando-se o exaurimento em relação a eles, ou mesmo determinar a suspensão da execução com a transferência ao Juízo de recuperação judicial, para então chamar aos autos o responsável subsidiário, não se coaduna com a natureza alimentar ostentada pelos créditos trabalhistas, que exigem célere satisfação. Nesse sentido, citamos: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCAPACIDADE ECONÔMICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de condenação subsidiária, o benefício de ordem assegura que, uma vez constatado o esgotamento dos meios executivos contra o devedor principal, caracterizado, no caso, pelo seu ingresso em processo de recuperação judicial, a execução deve prosseguir contra o responsável subsidiário. Precedentes. Não há que se promover o direcionamento da execução contra os demais integrantes do grupo econômico da devedora principal, todos em recuperação judicial, pois tais empresas sequer participaram da relação processual, não integrando, assim, o título executivo judicial. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 270985-41.2009.5.12.0032 , Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/04/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2013) Desta feita, diante da inequívoca insuficiência patrimonial da devedora principal, autoriza-se o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no Tema IRR 133: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672)" Trata-se de precedente vinculante e prestigia, sem dúvida alguma, a natureza alimentar ostentada pelos créditos trabalhistas, que exigem célere satisfação. Absolutamente regular, portanto, o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária no caso concreto. Caberá à agravante buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos através do oportuno manejo da ação de regresso. Mantenho. III. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição apresentado por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora p VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO RICARDO ALVES PEREIRA