Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara
Processo 1001653-29.2026.8.26.0157 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.M.S. - I DEFIRO a gratuidade requerida, anotando-se. II - Processe-se em segredo de justiça, pelo rito ordinário [CPC, art. 292]. III ESCLAREÇA a parte autora se do casamento nasceram filhos, exibindo respectiva certidão de nascimento e informando se a disciplina para proteção dos menores será discutida em ação própria. IV INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, porque ausentes os pressupostos legais [CPC, art. 300]. Se por um lado a tutela jurisdicional reclamada do Estado deve se caracterizar por sua efetividade [CF, art. 5º, LXXVIII], por outro deve também atender ao valor constitucional da segurança jurídica. A tensão entre efetividade da tutela jurisdicional pleiteada e a segurança jurídica do exercício da resistência, constitucionalmente garantidos, se equaliza pela mitigação dos efeitos deletérios do tempo, fato jurídico, que se concretiza pela antecipação dos efeitos secundários executivos da tutela definitiva, observados seus pressupostos legais. Na hipótese, a parte autora postula, em caráter de urgência, a concessão de tutela para obstar o requerido de alienar, ceder ou transferir os direitos relativos ao imóvel financiado junto à CDHU, a expedição de ofício à referida companhia e a averbação sobre a existência desta demanda na matrícula imobiliária nº 12.549, bem como a inserção imediata de bloqueio de transferência sobre o veículo Honda City e realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (fls. 3/7). O perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material. No caso em tela, à vista da documentação carreada aos autos, não se vislumbra o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, inexiste nos autos qualquer indício concreto, elemento objetivo ou princípio de prova que evidencie risco de dilapidação patrimonial iminente, ocultação ou ato tendente à alienação fraudulenta dos direitos contratuais ou do veículo por parte do requerido. A própria inicial relata a existência de coabitação no imóvel [fls. 2], inexistindo comprovação de atos concretos de disposição patrimonial que justifiquem a imposição de restrições inaudita altera parte. Ademais, no que tange aos direitos aquisitivos decorrentes do contrato perante a CDHU [fls. 14/23], além de a autora figurar expressamente no instrumento como cônjuge, a transferência ou cessão de direitos sobre moradia popular depende, por força contratual e legal, de prévia e expressa anuência da interveniente mutuante, o que afasta o risco de alienação unilateral sumária. Outrossim, eventuais reflexos econômicos e direitos de meação apurados sobre os aquestos poderão ser oportunamente solvidos e equalizados no momento da partilha definitiva, com a devida liquidação e compensação financeira entre as partes. Por fim, a pesquisa patrimonial em sistemas conveniados [SISBAJUD e RENAJUD] e a expedição de ofícios mostram-se prematuras neste momento inaugural, porquanto constituem medidas de instrução probatória que pressupõem o prévio estabelecimento do contraditório regular. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. V Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sem ignorar os arts. 3º, §2º, e 694, ambos do Código de Processo Civil, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM], conclamando os patronos a diretamente viabilizarem composição das partes, se do interesse delas, após regular esclarecimento e aconselhamento [CF, art. 133]. VI Após a emenda determinada no item III, CITE-SE a parte ré para que, em quinze dias úteis, querendo, constitua advogado e apresente contestação, pessoalmente ou por seu advogado. Não tendo condições de constituir advogado, a parte ré fica cientificada do direito de requerer advogado conveniado junto à OAB-Defensoria Pública. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora [CPC, art. 344]. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado ou carta. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código . Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. VII - Aquele que possuir bem objeto de partilha deverá comprovar documentalmente sua propriedade [ou apontar as folhas dos autos] e esclarecer exercício da posse, na forma do art. 6º do Código de Processo Civil, especialmente para a comprovação da titularidade de bens móveis e direitos, se houver.DEVERÁ, a parte autora, EXIBIR cópia de comprovante de titularidade das partes quanto ao veículo indicado na petição inicial [documento de fls. 24 indica propriedade de Aymoré Crd. Financ. Invest. S/A]. VIII - AUTORIZO, desde já e se necessário, pesquisa de endereço da parte ré nos meios eletrônicos de pesquisa de praxe [SISBAJUD, SIEL, para pessoas físicas, RENAJUD e INFOJUD], por celeridade, se recolhidas as despesas, caso não se trate de justiça gratuita, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação com aviso de recebimento em mãos próprias (intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga). Caso não sejam localizados endereços, manifeste-se a parte autora para promoção da citação, no prazo legal, sob pena de extinção por falta de pressuposto válido e regular do processo. Com a juntada do laudo, vista às partes. Por fim, dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: PRISCYLLA MARCIANO DOS SANTOS (OAB 479135/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.