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1001653-06.2022.8.26.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guaíra · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1001653-06.2022.8.26.0210/SPAUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DO GRUPO COLORADO ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONDENO o requerido a pagar ao autor os valores correspondentes às faturas relativas ao empréstimo nº 00180084, acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos incidentes a partir dos respectivos vencimentos, observadas as cláusulas contratuais, ficando o montante devido a ser apurado em liquidação de sentença. Ausente previsão contratual, quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m., ambos aplicáveis desde o evento danoso (Súmula 54 e 43) do STJ ; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC (se o vencimento for posterior a 30/08/2024, o índice só se aplica a partir do vencimento (parcelas posteriores ao ajuizamento) ou do ajuizamento (débito já consolidado). Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A nomeação de curador especial não implica, por si só, concessão automática da justiça gratuita, não podendo ser presumida a incapacidade econômica do réu. O fato de o réu ter sido citado por edital e representado por curador especial não o exime da condenação nas verbas de sucumbência, pois o princípio da causalidade impõe que a parte vencida arca com as despesas do processo. Dessa forma, tendo o deixado de satisfazer a pretensão autoral reconhecida, restou configurado que foi ele quem deu causa à propositura da demanda, devendo, portanto, arcar com os respectivos ônus processuais. Diante disso, condeno o requerido nas despesas processuais, além de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida - caso possua advogado - para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Fixo os honorários do curador especial com provisão nos valores constantes na Tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se.

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