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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001652-27.2024.8.26.0347/SPAUTOR: LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB SP250529) RÉU: MECANICA GUSMAO SERVICOS E COMERCIO LTDA. (Representado) ADVOGADO(A): SONIA MARIA DE GUSMAO CAMPOS (OAB RJ022644) ADVOGADO(A): BERNARDO SHIMAZAKI MILLBOURN (OAB RJ114218) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE em face de MECÂNICA GUSMÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Sem condenação em custas e honorários nesta fase do processo, nos termos da Lei 9.099/95. Enunciado 39 do FOJESP: o preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP: na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto nº. 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, e de intimações e citações por portal eletrônico, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Integrará ainda o preparo, sob pena de deserção, a remuneração do conciliador, fixada quando da designação de audiência, que será recolhida por guia de depósito judicial vinculada ao Processo Administrativo 0000655-03.2020.8.26.0347. Int.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001652-27.2024.8.26.0347/SPAUTOR: LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB SP250529) RÉU: MECANICA GUSMAO SERVICOS E COMERCIO LTDA. (Representado) ADVOGADO(A): SONIA MARIA DE GUSMAO CAMPOS (OAB RJ022644) ADVOGADO(A): BERNARDO SHIMAZAKI MILLBOURN (OAB RJ114218) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE em face de MECÂNICA GUSMÃO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Sem condenação em custas e honorários nesta fase do processo, nos termos da Lei 9.099/95. Enunciado 39 do FOJESP: o preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP: na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto nº. 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, e de intimações e citações por portal eletrônico, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Integrará ainda o preparo, sob pena de deserção, a remuneração do conciliador, fixada quando da designação de audiência, que será recolhida por guia de depósito judicial vinculada ao Processo Administrativo 0000655-03.2020.8.26.0347. Int.
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