Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAC · Primeira Câmara Cível · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001652-26.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Sergio Tsuyoshi Murata - Agravado: Banco Bradesco S/A. - - Decisão Interlocutória (Concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÉRGIO TSUYOSHI MURATA, em face da decisão proferida pelo Juízo de origem, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0700227-49.2017.8.01.0001 movido por Banco Bradesco S/A, que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via Sisbajud que determinou a expedição de alvará em prol do credor após o prazo recursal, in verbis: "Decisão 1. A pesquisa de ativos SISBAJUD de pp. 326/331, obteve êxito parcial no bloqueio de R$ 50.688,68 do devedor Sérgio Tsuyoshi Murata. O devedor apresentou manifestação ás pp. 318/322, 344/347 e 350, alegando a impenhorabilidade por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos e que o valor é destinado à preservação do mínimo existencial. É o relatório. DECIDO Os extratos apresentados às pp. 351/382, apontam, além do consumo diário, o recebimento de pix de várias pessoas jurídicas, a exemplo do dia 28/08 (R$ 9.900,00), Consórcio Natal (R$ 11.583,00), 02/10 (R$ 7.000,00), 08/10 (R$ 2.000,00), 13/10 (R$ 5.000,00), 20/10 (R$ 5.000,00), 12/09 (R$ 5.000,00), além de expressivos valores depositados por pessoas físicas. Como se observa, não apresentou nenhum documento que comprove pagamento de aluguel, plano de saúde e despesas relacionadas ao mínimo existencial. A simples alegação de preservação do mínimo existencial, desprovida de lastro probatório, é incapaz de gerar a impenhorabilidade. Ante ao exposto, rejeito a tese de impenhorabilidade. Intimem-se. 2. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará em prol do credor e intime-o para indicar bens à penhora sob pena de suspensão da execução. Prazo de 5 dias." Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, que suscitou a impenhorabilidade da quantia, sustentando tratar-se de valor inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos e destinado à preservação de sua subsistência e de seu núcleo familiar e que para melhor análise da controvérsia, o Juízo de origem determinou a apresentação dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores à constrição, providência devidamente cumprida pelo Agravante, mas ao apreciar os documentos, entretanto, afastou a impenhorabilidade. Alega que as movimentações pretéritas não são suficientes, por si sós, para definir a natureza do numerário posteriormente alcançado pela constrição judicial e que o Magistrado singular fundamentou a manutenção do bloqueio na suposta constatação de transferências bancárias via PIX e entradas de valores na conta do Agravante, concluindo precipitadamente que tais atos descaracterizariam a proteção legal e que tal conclusão colide diretamente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual assentou categoricamente que a circulação financeira ordinária e a movimentação bancária em conta-corrente não afastam a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, nem autorizam a mitigação da regra de impenhorabilidade. Prossegue afirmando que a simples existência de recebimentos anteriores provenientes de pessoas jurídicas não autoriza concluir que o numerário efetivamente bloqueado possuía natureza empresarial ou estava excluído da proteção prevista no art. 833 do CPC, devendo a controvérsia ser examinada à luz da composição patrimonial existente no momento da constrição, e não com base em movimentações bancárias pretéritas que não foram demonstradas como integrantes do saldo efetivamente atingido e, no caso concreto, ganha especial relevância o fato de a ETENGE, empresa vinculada à atividade profissional do Agravante, encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, circunstância que evidencia contexto de restrição econômico-financeira e reforça a necessidade de análise concreta da destinação dos recursos mantidos na conta pessoal do executado. Discorre que a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do CPC quando demonstrado que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial e que esse ônus foi devidamente observado pelo Agravante, que, em cumprimento à determinação judicial, apresentou os extratos bancários referentes aos três meses anteriores à constrição. A documentação demonstra que os créditos empresariais pretéritos foram sucessivamente movimentados, inexistindo prova de que permanecessem compondo o saldo posteriormente bloqueado e que, por outro lado, inexiste nos autos demonstração concreta de fraude, abuso de direito ou blindagem patrimonial capaz de afastar a proteção invocada. Assevera que a Terceira Turma do STJ também tem reforçado que é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito e considerando que o salário-mínimo nacional vigente no ano de 2026 é de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), o limite de impenhorabilidade corresponde a R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais) (40 salários-mínimos). No caso dos autos, o valor bloqueado foi R$ 50.688,68 (cinquenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) abaixo do patamar. Portanto, a manutenção do bloqueio configura violação ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial do executado, merecendo o imediato desbloqueio. Obtempera que a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela subsunção do caso concreto à remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e ao texto expresso do art. 833, inciso X, do CPC, que consagra a presunção de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, ainda, pelos elementos concretos dos autos, uma vez que o Agravante apresentou os extratos bancários exigidos pelo Juízo de origem, dos quais se verifica que os créditos pretéritos destacados na decisão foram sucessivamente movimentados e não foram demonstrados como integrantes do saldo posteriormente constrito, inexistindo, ainda, elementos concretos indicativos de fraude, abuso de direito ou má-fé. E em relação ao perigo de dano irreparável, afirma que é premente e manifesto, pois o Juízo de piso determinou expressamente a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 50.688,68 em benefício do Banco Bradesco S/A. Caso o numerário venha a ser levantado pela instituição financeira antes do julgamento final do presente agravo, haverá o perecimento fático e irreversível da verba de natureza alimentar, com grave prejuízo à manutenção imediata do executado e de sua família. Por fim, requer: a) o conhecimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal; b) a concessão imediata de tutela recursal, atribuindo-se efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a fim de impedir a expedição e/ou o cumprimento do alvará de levantamento da quantia de R$ 50.688,68 (cinquenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em favor do Banco Bradesco S/A, até o julgamento definitivo deste recurso, diante do risco concreto de levantamento do numerário; c) caso o levantamento já tenha sido efetivado, seja determinada a imediata restituição do numerário à conta judicial, preservando-se a utilidade do julgamento do presente Agravo; d) a comunicação urgente ao Juízo de origem acerca da concessão da tutela recursal, para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão deste Egrégio Tribunal; e) ao final, seja dado integral provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 50.688,68 (cinquenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, determinando-se seu integral desbloqueio e restituição ao Agravante; f) seja reconhecido, ainda, que a mera existência de movimentações bancárias pretéritas, inclusive provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, não é suficiente para afastar a proteção legal, ausente demonstração concreta de que tais créditos compunham o saldo efetivamente constrito ou de que houve fraude, abuso de direito ou má-fé. É o relatório. Decido. Presentes o pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. O Agravante pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo apenas para obstar a expedição de alvará, transferência ou qualquer ato de disponibilização do numerário à credora até o julgamento final do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. A controvérsia repousa sobre a penhorabilidade da quantia de R$ 50.688,68 (cinquenta mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), bloqueada via Sisbajud em contas de titularidade do Agravante. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, limitada a quarenta salários-mínimos, alcança não apenas os depósitos em caderneta de poupança, mas também os valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras. Milita, em princípio, uma presunção de proteção ao mínimo existencial em favor do devedor, cabendo ao exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição (v.g., AgInt no AREsp nº 2258716/PR e AgInt no REsp nº 2088216/SP). É bem verdade que as peculiaridades do caso concreto, a condição do Agravante como empresário, aliadas ao elevado valor da execução e ao histórico de inadimplência, recomendam extrema cautela na análise do pedido de liberação definitiva dos valores. Contudo, como a pretensão liminar restringe-se a impedir o levantamento da quantia pela parte credora, a prudência orienta a manutenção do bloqueio para preservar o estado de fato até que este órgão julgador possa debruçar-se exaustivamente sobre a matéria, após o devido contraditório. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e decorre da própria determinação do juízo de origem para que a credora postule o levantamento da quantia após o decurso do prazo recursal. A efetivação dessa medida, antes do julgamento colegiado deste recurso, tem o condão de gerar prejuízos de difícil ou incerta reparação ao Agravante, esvaziando a utilidade do presente agravo de instrumento caso, ao final, venha a ser reconhecida a impenhorabilidade do montante. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, com o intuito de impedir a disponibilização e o levantamento dos valores bloqueados, determinando que a quantia permaneça depositada em conta judicial vinculada ao juízo de origem até o julgamento do mérito deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, a qual poderá servir como ofício. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Rio Branco-Acre, 8 de setembro de 2026 Desembargador Roberto Barros Relator - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Alessandro Callil de Castro (OAB: 3131/AC) - João Paulo de Sousa Oliveira (OAB: 4179/AC) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC) - Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB: 5109/AM) - Edson Rosas Júnior (OAB: 1910/AM)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.