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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001651-94.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: JULIANAYRE GABRIEL BEZERRA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 009c8a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante JULIANAYRE GABRIEL BEZERRA, para o fim de absolver a (2ª reclamada) MUNICIPIO DE SAO PAULO, de todos os pedidos da exordial, bem como condenar (1ª reclamada) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, reconhecendo a dispensa a pedido da empregada em 03/07/2026, bem como condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante as verbas abaixo, conforme valores atualizados na planilha PJeCalc anexa, que faz parte integrante da sentença: a) saldo salarial (3 dias), R$ 468,05, b) 13o. salário proporcional (6/12 avos), R$ 2.340,24, c) férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos), R$ 4.160,43. d) FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas, R$ 224,70 (a ser depositado na conta vinculada junto à CEF, sob pena de execução direta), e) indenização por danos morais, R$ 5.000,00. No prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital da parte autora, com data de 03/07/2026. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, a anotação poderá ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, mediante solicitação do reclamante. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos, não se admitindo juntada posterior de documentos. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF disposto nas ADCs 58 e 59, combinado com os ditames da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, na fase pré-judicial, incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Por sua vez, a partir do ajuizamento da ação, e em estrita consonância com a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, a atualização monetária será feita exclusivamente pelo IPCA, com os juros de mora correspondendo à diferença entre a taxa Selic e o referido índice de inflação, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Quanto aos recolhimentos previdenciários, autoriza-se o desconto da parte que cabe ao empregado, devendo ser observado o disposto no item III, da Súmula 368 do C. TST, em respeito à Lei 8.213/91, com dedução mês a mês e observação do teto máximo do salário de contribuição, conforme preceitua o art. 198 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99), sendo exigível dedução quando já atingiu este patamar, com comprovação nos autos. A correção monetária e os juros deverão ser calculados, considerando-se a data de vencimento da obrigação. No caso dos salários, portanto, o 5° dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Em relação aos descontos fiscais, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010 que alterou o art. 12 da Lei 7713/88, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SDI-1 do TST). Considerando que a reclamada colacionou aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido, restaram atendidas as exigências do art. 195, § 7º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 187/2021. Destarte, declaro a isenção da reclamada quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias decorrentes desta condenação. Deferida justiça gratuita à parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido na condenação, e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de dois anos, e a OJ 348, SBDI-I, C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 247,90, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 12.395,02, a serem recolhidas na forma da lei. Defiro a isenção de depósito recursal à ré, nos estritos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANAYRE GABRIEL BEZERRA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001651-94.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: JULIANAYRE GABRIEL BEZERRA RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 009c8a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante JULIANAYRE GABRIEL BEZERRA, para o fim de absolver a (2ª reclamada) MUNICIPIO DE SAO PAULO, de todos os pedidos da exordial, bem como condenar (1ª reclamada) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, reconhecendo a dispensa a pedido da empregada em 03/07/2026, bem como condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante as verbas abaixo, conforme valores atualizados na planilha PJeCalc anexa, que faz parte integrante da sentença: a) saldo salarial (3 dias), R$ 468,05, b) 13o. salário proporcional (6/12 avos), R$ 2.340,24, c) férias proporcionais + 1/3 (8/12 avos), R$ 4.160,43. d) FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto férias indenizadas, R$ 224,70 (a ser depositado na conta vinculada junto à CEF, sob pena de execução direta), e) indenização por danos morais, R$ 5.000,00. No prazo de até 10 dias após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS digital da parte autora, com data de 03/07/2026. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação imposta, a anotação poderá ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, mediante solicitação do reclamante. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos sob os mesmos títulos, não se admitindo juntada posterior de documentos. A incidência de juros e correção monetária deverá observar o entendimento do C. STF disposto nas ADCs 58 e 59, combinado com os ditames da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, na fase pré-judicial, incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Por sua vez, a partir do ajuizamento da ação, e em estrita consonância com a jurisprudência da SDI-1 do C. TST, a atualização monetária será feita exclusivamente pelo IPCA, com os juros de mora correspondendo à diferença entre a taxa Selic e o referido índice de inflação, nos termos do artigo 406, caput e parágrafos 1º e 3º, do Código Civil. Quanto aos recolhimentos previdenciários, autoriza-se o desconto da parte que cabe ao empregado, devendo ser observado o disposto no item III, da Súmula 368 do C. TST, em respeito à Lei 8.213/91, com dedução mês a mês e observação do teto máximo do salário de contribuição, conforme preceitua o art. 198 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n° 3.048/99), sendo exigível dedução quando já atingiu este patamar, com comprovação nos autos. A correção monetária e os juros deverão ser calculados, considerando-se a data de vencimento da obrigação. No caso dos salários, portanto, o 5° dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Em relação aos descontos fiscais, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, de acordo com a Lei nº 12.350/2010 que alterou o art. 12 da Lei 7713/88, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SDI-1 do TST). Considerando que a reclamada colacionou aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido, restaram atendidas as exigências do art. 195, § 7º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 187/2021. Destarte, declaro a isenção da reclamada quanto ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias decorrentes desta condenação. Deferida justiça gratuita à parte autora. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido na condenação, e condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a(s) advogado(s) da(s) reclamada(s), no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes, observados o disposto no art. 791-A, §4º da CLT, quanto à suspensão de exigibilidade de dois anos, e a OJ 348, SBDI-I, C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 247,90, calculadas sobre 2% do valor ora arbitrado de R$ 12.395,02, a serem recolhidas na forma da lei. Defiro a isenção de depósito recursal à ré, nos estritos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Sentença assinada eletronicamente, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, art. 8º, parágrafo único. 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