Publicações do processo

1001651-87.2019.5.02.0718

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001651-87.2019.5.02.0718 RECLAMANTE: JOEDSON BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fff6ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. ANACELY ALMEIDA FROES DECISÃO Determino o registro dos devedores abaixo relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa número 1470/2011 do C. TST. DUNBAR SERVICOS DE SEGURANCA - EIRELI, CNPJ: 13.649.411/0001-54 e; RICARDO ANTUNES DE SOUZA MEDEIROS, CPF: 258.121.898-38 (#id:eb1aa12) Requer o exequente a declaração de ineficácia por fraude à execução da alienação do imóvel registrado sob a Matrícula nº 383633 do 11º CRI de São Paulo/SP, alienado pelo sócio executado Ricardo Antunes de Souza Medeiros em 01/07/2024; e b) a renovação de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), direcionada de forma específica às instituições de pagamento e contas digitais. i. Não se constata a ocorrência de fraude à execução na alienação imobiliária sob análise. O reconhecimento da fraude à execução disciplinada no artigo 792, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, quando incidente sobre patrimônio pessoal de sócio, subordina-se à verificação de que a alienação do bem tenha ocorrido após a citação válida do sócio no bojo do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do CPC e artigo 855-A da CLT). Conforme assentado expressamente no artigo 792, § 3º, do Código de Processo Civil, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução somente se aperfeiçoa se a alienação ou oneração de bens for praticada após a instauração do respectivo incidente processual. Antes desse marco procedimental formal, os bens particulares dos sócios não se encontram vinculados à execução em curso contra a sociedade empresária, subsistindo a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seus integrantes. No caso vertente, verifica-se pelo DOI id 2936ced que o negócio jurídico foi celebrado em 01/07/2024, com lavratura e averbação em 31/07/2024. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, somente veio a ser julgado procedente por este Juízo em 21/11/2024 (ID 9747830), oportunidade em que se determinou o direcionamento dos atos executórios contra a pessoa física de Ricardo Antunes de Souza Medeiros. Portanto, na data em que a transação imobiliária foi concretizada, o sócio ainda não integrava formalmente o polo passivo da presente demanda trabalhista, nem havia pendência de incidente de desconsideração contra si instaurado, inexistindo gravame averbado na matrícula ou averbação premonitória capaz de elidir a boa-fé do terceiro adquirente. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no sentido de que a alienação de bem particular de sócio ocorrida antes da instauração formal do incidente de desconsideração e de sua inclusão no polo passivo não tipifica fraude à execução: EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pelo reclamante contra decisão que indeferiu a penhora de bem imóvel sob o fundamento de que a alienação ocorreu antes da desconsideração da personalidade jurídica e da inclusão do sócio no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a venda do imóvel pelo sócio antes da sua inclusão na lide caracteriza fraude à execução, nos termos do artigo 792, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. Para a configuração da fraude à execução, far-se-á necessária que a alienação do bem ocorra durante a pendência da lide e que haja a inclusão do devedor no polo passivo da execução antes da alienação. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a alienação de bens antes da inclusão do sócio no polo passivo da demanda não configura, por si só, fraude à execução. Assim, inexistem elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. Não se configura fraude à execução quando a alienação de bem ocorre antes da decisão de desconsideração da personalidade jurídica e da inclusão do sócio no polo passivo da demanda. 2. A cessação do direito de dispor de bens pelo sócio somente se configura após a sua inclusão formal na lide." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-2119-44.2013.5.02.0018, Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, DEJT 06/12/2024. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000542-87.2011.5.02.0022. Relator(a): ALEX MORETTO VENTURIN. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.) O Tribunal Superior do Trabalho adota diretriz simétrica: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR DE SÓCIO DA EMPRESA RECLAMADA ANTES DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Verifica-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que a alienação de imóvel particular de sócio da empresa reclamada antes da desconsideração da personalidade jurídica não caracteriza fraude à execução. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100698-31.2018.5.01.0551. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.) Desse modo, em observância ao disposto no artigo 792, § 3º, do CPC e à pacífica orientação jurisprudencial, rejeita-se o pedido de declaração de ineficácia da alienação do imóvel da Matrícula nº 383633 e o subsequente pleito de penhora sobre o bem. ii. Defere-se a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo convênio SISBAJUD. Cumpre esclarecer que o sistema SISBAJUD já alcança automaticamente todas as instituições financeiras, cooperativas de crédito, instituições de pagamento e sociedades de crédito digital vinculadas ao Banco Central do Brasil. Por essa razão, a ordem de indisponibilidade é transmitida de forma abrangente e indistinta à totalidade das entidades participantes do sistema financeiro nacional, não sendo possível nem necessário o direcionamento específico a determinadas instituições. Providencie a Secretaria da Vara o protocolo da ordem no sistema SISBAJUD com a funcionalidade da teimosinha ativada pelo prazo deferido. Com o protocolo da ordem, aguarde-se em Cartório o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a consolidação dos resultados das respostas do sistema. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOEDSON BATISTA DE SOUZA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.